Acórdão nº 024108 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução24 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, por oposição de acórdãos, do aresto da mesma Secção proferido em 02-05-01 que negou provimento ao recurso que aquela interpusera da sentença que, por sua vez, julgara procedente a impugnação judicial deduzida por A... contra a "liquidação da quantia de 2 237.613$00, objecto do registo de liquidação nº 41.080/97, de 21-01-97, da Alfândega de Leixões, a titulo de sanção por fazenda demorada".

Fundamentou-se a decisão, no que ora interessa, em se tratar de uma sanção fixa, que, assim, não pode ser graduada "em função da culpa do agente e das suas condições económicas", passando a ser "o resultado de uma operação aritmética", o que se não verifica com qualquer outra sanção aduaneira, como resulta do RJIFA, pelo que, assim, não é, ao contrário do decidido pelo TJCE, a quantia em causa, liquidada e cobrada "em condições análogas às existentes em direito nacional para infracções da mesma natureza e gravidade", pelo que "os 5% são um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, proibido pelo artº 25º (ex. artº 12º) do tratado da Comunidade Europeia".

A fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª) A questão jurídica relativa à inconstitucionalidade da percentagem de 5% a que se refere o parág. 2º do artº 639º do Regulamento das Alfândegas, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 483-E/88 de 28 de Dezembro, encontra-se já prejudicada no âmbito deste recurso, por ter sido revisto nessa parte o acórdão recorrido que acatou o acórdão do Tribunal Constitucional proferido em 11/12/2001 e constante de fls. 218 e segs., ficando este recurso por oposição de julgados circunscrito à questão jurídica da conformidade com o direito comunitário da referida percentagem, a que deram resposta divergente o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, proferido por esta secção, em 17/3/99, no Recurso nº 23 233, para cuja douta fundamentação se remete e dá por reproduzida.

  1. ) O acórdão recorrido decide, assim, desaplicar a percentagem de 5% a que se refere o parág. 2º do art. 639º do Regulamento das Alfândegas, por concluir tratar-se de um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, proibido pelo Direito Comunitário e, em concreto, pelo artº 25º (ex - artº 12º) do Tratado de Roma, na interpretação que faz do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferido no Proc. C-36/94, ao concluir que se trata de uma sanção liquidada e cobrada em condições diferentes das existentes em direito nacional para infracções da mesma natureza e gravidade, como as previstas no RJIFA.

  2. ) Não tem, razão o douto acórdão recorrido, pois tal como decidiu e bem o acórdão fundamento, a percentagem em causa apresenta-se como uma sanção de tipo processual, cominada para ilícitos praticados no processo, gracioso ou não, visando promover o seu normal desenvolvimento, não tendo qualquer conexão com a moldura penal expressa no RJIFA, não tendo carácter tributário ou parafiscal, nem se destinando a beneficiar a produção nacional ou afectar os produtos importados.

  3. ) E entende assim o douto acórdão fundamento para concluir que tal percentagem não constitui um encargo de efeito equivalente contrário aos arts. 12º (actual art. 25º) e arts. 9º e 95º do Tratado de Roma.

  4. ) Com efeito, a demora no desalfandegamento das mercadorias não constitui uma infracção punível com multa ou coima e nunca foi tratada como tal pela Administração Aduaneira: não é um facto típico, ilícito e culposo, declarado punível por lei anterior, na definição da alínea b) do nº 1 do artigo 2º do R.J.I.F.A aprovado pelo Decreto-Lei nº 376-A/89, de 25 de Outubro, não cai no âmbito do artigo 2º do referido Decreto-Lei nº 376-A/89, pois o pagamento a que o parág. 2º do artº 639º do Regulamento das Alfândegas subordina a entrega...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT