Acórdão nº 024108 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2003
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, por oposição de acórdãos, do aresto da mesma Secção proferido em 02-05-01 que negou provimento ao recurso que aquela interpusera da sentença que, por sua vez, julgara procedente a impugnação judicial deduzida por A... contra a "liquidação da quantia de 2 237.613$00, objecto do registo de liquidação nº 41.080/97, de 21-01-97, da Alfândega de Leixões, a titulo de sanção por fazenda demorada".
Fundamentou-se a decisão, no que ora interessa, em se tratar de uma sanção fixa, que, assim, não pode ser graduada "em função da culpa do agente e das suas condições económicas", passando a ser "o resultado de uma operação aritmética", o que se não verifica com qualquer outra sanção aduaneira, como resulta do RJIFA, pelo que, assim, não é, ao contrário do decidido pelo TJCE, a quantia em causa, liquidada e cobrada "em condições análogas às existentes em direito nacional para infracções da mesma natureza e gravidade", pelo que "os 5% são um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, proibido pelo artº 25º (ex. artº 12º) do tratado da Comunidade Europeia".
A fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª) A questão jurídica relativa à inconstitucionalidade da percentagem de 5% a que se refere o parág. 2º do artº 639º do Regulamento das Alfândegas, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 483-E/88 de 28 de Dezembro, encontra-se já prejudicada no âmbito deste recurso, por ter sido revisto nessa parte o acórdão recorrido que acatou o acórdão do Tribunal Constitucional proferido em 11/12/2001 e constante de fls. 218 e segs., ficando este recurso por oposição de julgados circunscrito à questão jurídica da conformidade com o direito comunitário da referida percentagem, a que deram resposta divergente o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, proferido por esta secção, em 17/3/99, no Recurso nº 23 233, para cuja douta fundamentação se remete e dá por reproduzida.
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) O acórdão recorrido decide, assim, desaplicar a percentagem de 5% a que se refere o parág. 2º do art. 639º do Regulamento das Alfândegas, por concluir tratar-se de um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, proibido pelo Direito Comunitário e, em concreto, pelo artº 25º (ex - artº 12º) do Tratado de Roma, na interpretação que faz do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferido no Proc. C-36/94, ao concluir que se trata de uma sanção liquidada e cobrada em condições diferentes das existentes em direito nacional para infracções da mesma natureza e gravidade, como as previstas no RJIFA.
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) Não tem, razão o douto acórdão recorrido, pois tal como decidiu e bem o acórdão fundamento, a percentagem em causa apresenta-se como uma sanção de tipo processual, cominada para ilícitos praticados no processo, gracioso ou não, visando promover o seu normal desenvolvimento, não tendo qualquer conexão com a moldura penal expressa no RJIFA, não tendo carácter tributário ou parafiscal, nem se destinando a beneficiar a produção nacional ou afectar os produtos importados.
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) E entende assim o douto acórdão fundamento para concluir que tal percentagem não constitui um encargo de efeito equivalente contrário aos arts. 12º (actual art. 25º) e arts. 9º e 95º do Tratado de Roma.
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) Com efeito, a demora no desalfandegamento das mercadorias não constitui uma infracção punível com multa ou coima e nunca foi tratada como tal pela Administração Aduaneira: não é um facto típico, ilícito e culposo, declarado punível por lei anterior, na definição da alínea b) do nº 1 do artigo 2º do R.J.I.F.A aprovado pelo Decreto-Lei nº 376-A/89, de 25 de Outubro, não cai no âmbito do artigo 2º do referido Decreto-Lei nº 376-A/89, pois o pagamento a que o parág. 2º do artº 639º do Regulamento das Alfândegas subordina a entrega...
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