Acórdão nº 0975/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., casado, funcionário bancário, residente na Rua ... - 4 400 Valongo, vem requerer a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Local, de 12/2/2003, que a pedido da Câmara Municipal de Valongo, declarou a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, da parcela ..., constante da declaração publicada no DR, de 11/3/2003 (fls. 3 861).
Para tanto, alega, em síntese, que a construção da estrada camarária a 5-6 metros da sua residência lhe causa prejuízos de difícil reparação, quanto ao direito à saúde e direito a ambiente sadio.
Na sua resposta a entidade requerida defende que deve ser indeferido o presente pedido de suspensão de eficácia, por não se verificarem os requisitos previstos nas als. a) e b) do nº 1 do artº 76º da LPTA.
A requerida particular Câmara Municipal de Valongo defende, também, o indeferimento da pretendida suspensão de eficácia, por não se verificar o requisito do artº 76º nº 1 al. a) da LPTA.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor: "Vem requerida a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Local, datado de 12/2/2003, nos termos do qual foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, de uma parcela de terreno pertencente ao ora requerente.
É sabido que o deferimento do pedido de suspensão de eficácia exige a verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 76º da LPTA.
Acontece que, em meu entender, na situação em apreço não ocorrem os requisitos das als. a) e b) acima referidas.
Relativamente ao primeiro desses requisitos - a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente - o requerente alega que, por motivo da expropriação em causa, a sua residência, irá ficar a 5/6 metros de uma nova estrada camarária que no local descreve uma curva, circunstância esta que lesará o seu direito à sua saúde e a um ambiente sadio em resultado do barulho e poluição provocados pela circulação automóvel que transitará por essa via.
Mesmo aceitando como real a distância que o requerente alega ficar a nova estrada da sua residência (a entidade requerida afirma ser de 10 metros e não 5/6 metros), o certo é que os danos de natureza não patrimonial que vêm alegados, fundamentalmente atinentes ao direito ao sossego dos cidadãos, não se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO