Acórdão nº 0975/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., casado, funcionário bancário, residente na Rua ... - 4 400 Valongo, vem requerer a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Local, de 12/2/2003, que a pedido da Câmara Municipal de Valongo, declarou a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, da parcela ..., constante da declaração publicada no DR, de 11/3/2003 (fls. 3 861).

Para tanto, alega, em síntese, que a construção da estrada camarária a 5-6 metros da sua residência lhe causa prejuízos de difícil reparação, quanto ao direito à saúde e direito a ambiente sadio.

Na sua resposta a entidade requerida defende que deve ser indeferido o presente pedido de suspensão de eficácia, por não se verificarem os requisitos previstos nas als. a) e b) do nº 1 do artº 76º da LPTA.

A requerida particular Câmara Municipal de Valongo defende, também, o indeferimento da pretendida suspensão de eficácia, por não se verificar o requisito do artº 76º nº 1 al. a) da LPTA.

Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor: "Vem requerida a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Local, datado de 12/2/2003, nos termos do qual foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, de uma parcela de terreno pertencente ao ora requerente.

É sabido que o deferimento do pedido de suspensão de eficácia exige a verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 76º da LPTA.

Acontece que, em meu entender, na situação em apreço não ocorrem os requisitos das als. a) e b) acima referidas.

Relativamente ao primeiro desses requisitos - a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente - o requerente alega que, por motivo da expropriação em causa, a sua residência, irá ficar a 5/6 metros de uma nova estrada camarária que no local descreve uma curva, circunstância esta que lesará o seu direito à sua saúde e a um ambiente sadio em resultado do barulho e poluição provocados pela circulação automóvel que transitará por essa via.

Mesmo aceitando como real a distância que o requerente alega ficar a nova estrada da sua residência (a entidade requerida afirma ser de 10 metros e não 5/6 metros), o certo é que os danos de natureza não patrimonial que vêm alegados, fundamentalmente atinentes ao direito ao sossego dos cidadãos, não se...

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