Acórdão nº 0486/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução28 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..

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, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 27/1/98, que lhe indeferiu o pedido de contagem "para todos os efeitos de progressão na carreira de Verificador Auxiliar Aduaneiro de 2ª classe de todo o tempo de serviço, desde a data em que, segundo as decisões do STA referidas na Portaria 92/96, de 26/3, a requerente deveria ter sido nomeada para a carreira em que actualmente se encontra." No essencial, alegou : - Ser, à data da entrada em vigor do DL 274/90, de 7/9, funcionária das carreiras comuns do quadro de pessoal da Direcção Geral das Alfândegas (DGA) em condições de poder transitar dessa carreira para a carreira especial aduaneira, o que só não aconteceu por o despacho, de 16.09.93, do Sr. Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento ter entendido que caducara o prazo para essa transição pudesse ser feita; - O que motivou a interposição de recursos contenciosos por parte de alguns colegas da Recorrente, daí resultando a anulação desse despacho, com fundamento em ilegalidade, pelos Acs. do STA, de 4.7.95 e 26.10.95, proferidos nos processos n.ºs 34.106 e 34.044.

- No cumprimento desses Acórdãos foi proferido o despacho, de 3.5.96, do SEAF que nomeou verificadores aduaneiros auxiliares de 2.ª classe todos os funcionários que se encontravam na mesma situação (entre eles a Recorrente), tivessem, ou não, recorrido judicialmente.

- Todavia, e porque a antiguidade na categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2.ª classe só lhe foi considerada a partir da data desse despacho (3.5.96), a Recorrente dirigiu requerimento ao SEAF, em 3/10/97, pedindo que lhe fosse contado, para todos os efeitos de progressão na carreira, todo o tempo de serviço desde a data em que, segundo as decisões do STA, deveria ter sido nomeada para aquela categoria.

- O que foi indeferido pelo acto ora impugnado.

- Contudo, esse indeferimento é ilegal, uma vez que a nomeação da Recorrente por iniciativa da Administração significou a revogação, por substituição, do despacho de 16.9.93, revogação que teve por fundamento a invalidade deste último despacho e por finalidade dar concretização ao princípio da igualdade.

- A revogação com esse fundamento tem efeito retroactivo (art.º 145° n.º 2 do CPA), o que significa que a Recorrente tem direito, desde a data a que se refere o art. 7° n.º 1 do DL 274/90, de 7/9, à pretendida contagem do seu tempo de serviço.

- Ao negar a retroactividade da eficácia do despacho de 3.5.96 quanto à antiguidade da Recorrente, o despacho recorrido violou o n.º 2 do art.º 145° do CPA; Na sua resposta a Autoridade Recorrida defendeu a irrecorribilidade do acto impugnado, não só por o recurso carecer de objecto e por o despacho recorrido ser meramente confirmativo de decisão anterior mas também porque dele não resultou a ofensa de qualquer direito ou interesse legalmente protegido da Recorrente. No entanto, acrescentou, se assim não fosse entendido, o recurso não merecia provimento atenta a legalidade daquele acto.

Por douto Acórdão de fls. 100 a 108 foi considerado que o recurso tinha objecto e que o acto era ofensivo dos direitos da Recorrente e, portanto, que a questão prévia era improcedente e, conhecendo-se do mérito, concedeu-se provimento ao recurso.

Inconformada a Ilustre Magistrada do Ministério Público agravou para este Supremo Tribunal finalizando as suas alegações do seguinte modo : 1. O douto Acórdão recorrido não apreciou a questão da natureza confirmativa do acto impugnado, suscitada pelo MP, que determinava a irrecorribilidade contenciosa e consequentemente a rejeição do presente recurso contencioso.

  1. Não apreciou, assim, uma questão que deveria ter conhecido, já que esta se apresentava de conhecimento prioritário em relação à apreciação da questão de fundo, motivo pelo qual padece de omissão de pronúncia que determina a sua nulidade, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.

  2. O douto Acórdão recorrido não conheceu do vício de violação de lei do art. 145.º/2 do CPA, que foi invocado, a título principal, pela Recorrente e que lhe asseguraria mais eficazmente a tutela dos interesses ofendidos, violando, assim, a al. b) do n.º 2 do art.º 57.º da LPTA.

  3. Não verifica erro nos pressupostos de facto e de direito uma vez que o mero lapso verificado, de inclusão da Recorrente na mesma lista dos funcionários impugnantes do despacho, de 16/9/93, em nada a afectou em termo do direito que pretende ver reconhecido.

    Perante a invocada nulidade do Acórdão recorrido (vd. conclusão 2.ª) o Tribunal a quo proferiu novo Acórdão (fls. 136 e 137) onde, sanando a omissão de pronúncia de que aquele padecia, decidiu que o acto impugnado não era confirmativo e que, por isso, a alegada irrecorribilidade deste se não verificava.

    A Ilustra Magistrada do M.P.

    também não se conformou com esta decisão pelo que interpôs novo recurso formulando as seguintes conclusões : 1. Por despacho de 29-12-95, da entidade recorrida, fora decidido que a transição da recorrente para a categoria de verificador aduaneiro auxiliar de 2.ª classe, não teria efeitos retroactivos, ou seja, que não lhe seria contado o tempo que mediou entre o despacho de 16-9-93 que considerou caducado o...

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