Acórdão nº 0726/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução27 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO "A...- Empreiteiro de Obras Públicas" e "B... ", ambas com sede na Rua ..., ..., Porto de Mós, empresas agrupadas com vista à realização da empreitada dos autos, interpuseram, no TAC de Coimbra, o presente RECURSO CONTENCIOSO de ANULAÇÃO - nos termos do Dec. Lei nº-. 134/98, de 15/5 - da decisão do INSTITUTO para a CONSTRUÇÃO RODOVIÁRIA - ICOR, a qual manteve a decisão da Comissão de Análise das Propostas do Concurso que adjudicou à recorrida particular "C..." a empreitada emergente do concurso público para execução da "VARIANTE à E.N. 365-2, Ligação Cartaxo/Nó de Aveiras de Cima (A1).

Imputando à decisão recorrida a violação do artº-. 104º-., ns. 1 e 3 do Dec. Lei 59/99, de 2 de Março (por na data da proposta da comissão de análise e decisão adjudicatória já se mostrar ultrapassado o prazo de validade das propostas apresentadas pelos diversos concorrentes, sem que estes tenham, de forma expressa, mantido as mesmas propostas, o que implica a respectiva caducidade das mesmas), bem como a violação dos arts. 5º- e 6º- do CPA e 6º-. e 58º-., nº-.2 do mesmo Dec. Lei 59/99 (violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, na medida em que a proposta apresentada não se mostra devida e fundamentadamente classificada, nomeadamente em relação à proposta vencedora, concretamente, contendo esta um prazo de execução mais longo), termina, pedindo que seja anulada a decisão recorrida.

Por sentença de fls. foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto recorrido.

Não se conformando com o assim decidido interpuseram recurso jurisdicional o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), ex-ICOR e a contra-interessada C....

O IEP, em alegações adrede apresentadas pede a revogação da sentença recorrida com base nos argumentos compendiados nas seguintes conclusões:

  1. O presente recurso vem interposto da douta sentença do Tribunal "a quo" que considerou haver falta de fundamentação apenas quanto ao factor do critério de adjudicação "qualidade global da proposta e sua adequação ao objecto da empreitada".

  2. Tendo entendido aquele douto Tribunal serem demasiado subjectivas as qualificações atribuídas a cada concorrente no final da apreciação das respectivas propostas, sem que se vislumbrasse a razão das quantificações numéricas daí resultantes uma vez que o mapa contendo a grelha classificativa com as ponderações numéricas não acompanhou o processo administrativo instrutor do procedimento (PA).

  3. Com efeito, o ora Recorrente para apreciação da qualidade das propostas elaborou uma grelha com as ponderações em termos numéricos, no âmbito da discricionaridade técnica que lhe assiste, atribuíveis aos vários itens em que foi escalonado o referido factor "qualidade global da proposta e sua adequação ao objecto da empreitada", documento de trabalho interno da Comissão e que ela não está obrigada a publicitar.

  4. A fundamentação verbal utilizada pela Comissão, conforme se pode constatar do relatório que integra o PA, é clara, suficiente e congruente, permitindo estabelecer um iter cognoscitivo perfeitamente inteligível na medida em que explicita todas as razões que sustentam as conclusões da apreciação da proposta de cada concorrente, designadamente a do concorrente recorrente.

  5. Sendo de referir que, conforme resulta de jurisprudência do STA (designadamente do Acórdão proferido em 7 de Maio de 2002) as Comissões de apreciação de propostas, ao procederem à avaliação, detêm ampla discricionaridade técnica, desde que observados os critérios de avaliação e apreciação contidos na lei, não sendo obrigadas, por princípio, a detalhar e a publicitar os cálculos que conduziram aos resultados apurados.

  6. Ainda assim, dessa grelha, que consubstancia um conjunto de...

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