Acórdão nº 01660/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 3ª Subsecção da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO O SECRETARIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que anulou, por falta de fundamentação, o seu despacho de 30 de Outubro de 1998 que indeferira o recurso hierárquico, para si interposto por A..., do despacho do Director Geral dos Impostos, de 4/11/97, que homologara a lista de classificação final ao concurso interno de acesso para Perito Tributário de 2ª classe e Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe.
Para tanto alegou, concluindo como segue: "A - A Comissão então constituída para apreciar os recursos hierárquicos dos resultados do concurso (em que o aqui Recorrido Jurisdicional era opositor) referiu no seu relatório, profundamente exaustivo e objectivo, que, do confronto das provas dos recorrentes com a "grelha" utilizada, verificou-se não existir qualquer falta de valorização de questões que apresentavam alguma validade, nem de qualquer lapso nas somas respectivas.
B - Daí que, no citado relatório, tivessem sido referidos os motivos determinantes do indeferimento, designadamente no que concerne ao ora Recorrido Jurisdicional.
C - Tanto assim que e bem ao contrário do alegado pelo aqui Recorrido Jurisdicional, aquela Comissão apreciou, caso a caso, todos os recursos hierárquicos apresentados e, nalgumas situações, pronunciou-se a favor da reclassificação dalguns candidatos.
D - Assim, deduz-se com segurança que o citado Recorrido não foi reclassificado porque, para a Comissão em questão, o mesmo havia sido correctamente classificado.
E - Isto significa que o iter cognoscitivo e valorativo está perfeitamente patente no respectivo relatório da Comissão, bem como as respectivas razões de facto, as quais desembocaram no juízo produzido a final.
F - Aliás, e como muito bem é referido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, "os actos de conteúdo classificatório e valorativo dos júris dos concursos devem considerar-se suficientemente fundamentados desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo de concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou" (Ac. STA, Pleno da Secção, de 16 de Maio de 2000, in Procº n° 37.224).
Em face do exposto, deverá: Conceder-se provimento ao presente recurso jurisdicional, com base nos fundamentos e respectivas conclusões acima produzidos.
E, em consequência, Ordenar-se a baixa dos autos para a apreciação dos demais vícios eventualmente verificáveis." O Recorrido contra alegou formulando as seguintes conclusões: "1.- O presente recurso limita-se a repetir argumentação para fundamentar a sua actuação sem indicar porque questiona o Douto Acórdão recorrido.
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- Que doutra maneira não podia decidir face à única alegada fundamentação de não se verificarem faltas no cotejo da prova dos Recorrentes com a grelha utilizada.
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- Não passa, pois, de um mero juízo conclusivo que nos impede de conhecermos as razões que determinaram uma certa classificação pelo Júri.
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- Decidiu correctamente o Douto Acórdão determinando a anulabilidade do acto recorrido por vício de falta de fundamentação por força do Art° 124°, n° 1, al. A) e 125° do Código Procedimento Administrativo.
Termos em que deve ser confirmado o Douto Acórdão em crise, fazendo a costumada Justiça" O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu Parecer de fls. 173, acompanhando o Recorrente defende a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir II - OS FACTOS O Acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade: FACTOS PROVADOS: A) O recorrente foi opositor ao concurso interno de acesso para a categoria de Perito Tributário de 2ª Classe, concurso aberto por aviso publicado no D.R., II Série, de 03MAR95; B) Por despacho do Senhor Director Geral dos Impostos foi homologada a lista de classificação final dos candidatos ao referido concurso, lista publicada no DR. II Série, n° 14, de 17JAN98; C) O ora recorrente consta da referida lista como não aprovado; D) Por requerimento dirigido ao Senhor Director-Geral dos Impostos, o ora recorrente solicitou...
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