Acórdão nº 01660/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução14 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 3ª Subsecção da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO O SECRETARIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que anulou, por falta de fundamentação, o seu despacho de 30 de Outubro de 1998 que indeferira o recurso hierárquico, para si interposto por A..., do despacho do Director Geral dos Impostos, de 4/11/97, que homologara a lista de classificação final ao concurso interno de acesso para Perito Tributário de 2ª classe e Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe.

Para tanto alegou, concluindo como segue: "A - A Comissão então constituída para apreciar os recursos hierárquicos dos resultados do concurso (em que o aqui Recorrido Jurisdicional era opositor) referiu no seu relatório, profundamente exaustivo e objectivo, que, do confronto das provas dos recorrentes com a "grelha" utilizada, verificou-se não existir qualquer falta de valorização de questões que apresentavam alguma validade, nem de qualquer lapso nas somas respectivas.

B - Daí que, no citado relatório, tivessem sido referidos os motivos determinantes do indeferimento, designadamente no que concerne ao ora Recorrido Jurisdicional.

C - Tanto assim que e bem ao contrário do alegado pelo aqui Recorrido Jurisdicional, aquela Comissão apreciou, caso a caso, todos os recursos hierárquicos apresentados e, nalgumas situações, pronunciou-se a favor da reclassificação dalguns candidatos.

D - Assim, deduz-se com segurança que o citado Recorrido não foi reclassificado porque, para a Comissão em questão, o mesmo havia sido correctamente classificado.

E - Isto significa que o iter cognoscitivo e valorativo está perfeitamente patente no respectivo relatório da Comissão, bem como as respectivas razões de facto, as quais desembocaram no juízo produzido a final.

F - Aliás, e como muito bem é referido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, "os actos de conteúdo classificatório e valorativo dos júris dos concursos devem considerar-se suficientemente fundamentados desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo de concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou" (Ac. STA, Pleno da Secção, de 16 de Maio de 2000, in Procº n° 37.224).

Em face do exposto, deverá: Conceder-se provimento ao presente recurso jurisdicional, com base nos fundamentos e respectivas conclusões acima produzidos.

E, em consequência, Ordenar-se a baixa dos autos para a apreciação dos demais vícios eventualmente verificáveis." O Recorrido contra alegou formulando as seguintes conclusões: "1.- O presente recurso limita-se a repetir argumentação para fundamentar a sua actuação sem indicar porque questiona o Douto Acórdão recorrido.

  1. - Que doutra maneira não podia decidir face à única alegada fundamentação de não se verificarem faltas no cotejo da prova dos Recorrentes com a grelha utilizada.

  2. - Não passa, pois, de um mero juízo conclusivo que nos impede de conhecermos as razões que determinaram uma certa classificação pelo Júri.

  3. - Decidiu correctamente o Douto Acórdão determinando a anulabilidade do acto recorrido por vício de falta de fundamentação por força do Art° 124°, n° 1, al. A) e 125° do Código Procedimento Administrativo.

Termos em que deve ser confirmado o Douto Acórdão em crise, fazendo a costumada Justiça" O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu Parecer de fls. 173, acompanhando o Recorrente defende a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir II - OS FACTOS O Acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade: FACTOS PROVADOS: A) O recorrente foi opositor ao concurso interno de acesso para a categoria de Perito Tributário de 2ª Classe, concurso aberto por aviso publicado no D.R., II Série, de 03MAR95; B) Por despacho do Senhor Director Geral dos Impostos foi homologada a lista de classificação final dos candidatos ao referido concurso, lista publicada no DR. II Série, n° 14, de 17JAN98; C) O ora recorrente consta da referida lista como não aprovado; D) Por requerimento dirigido ao Senhor Director-Geral dos Impostos, o ora recorrente solicitou...

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