Acórdão nº 045936 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução08 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I.

A...

, identificada nos autos, interpôs recurso para o Pleno da Secção, por oposição de julgados, nos termos do disposto nos arts. 103º, nº 1 da LPTA e 24º, al. b) do ETAF, do acórdão de fls. 106 e segs., que, revogando o impugnado acórdão do TCA, negou provimento ao recurso contencioso por ela interposto do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, de 16.04.98, que indeferira recurso hierárquico interposto no sentido de ver alterada a regra do cálculo do abono para falhas que lhe vem sendo processado, por entender, com fundamento nos arts. 18º do DL nº 519-A1/79, de 29 de Dezembro, e 1º e 7º do DL nº 167/91, de 9 de Maio, que o abono deve corresponder a 10% do seu vencimento ilíquido e não, como acontece, calculado em 10% do valor da letra correspondente ao vencimento de tesoureiro-ajudante de 1ª classe.

Por acórdão interlocutório de fls. 145 e segs., foi julgada existente a invocada oposição de julgados, e ordenado, em consequência, o prosseguimento do recurso.

Na sua alegação, formula a recorrente a seguinte Conclusão: É o Acórdão fundamento que, ao considerar que o legislador manteve o critério estabelecido no art. 18º do DL 519-A1/79 para o período que medeou entre a entrada em vigor do NSR e a vigência do DL 532/99, de 11 Dezembro - o qual assenta na percentagem de 10% (e não outra) do vencimento ilíquido de uma dada categoria - aquele que faz a interpretação da lei mais conforme ao seu teor literal pois, de contrário, sustentar-se-ia uma interpretação daquela norma desconforme ao critério legalmente estatuído o qual é independente do regime remuneratório em cada momento em vigor pois assenta numa dada percentagem do vencimento ilíquido, critério esse que seria totalmente desvirtuado se deixasse de corresponder a essa mesma percentagem do vencimento ilíquido.

Nestes termos, deve esse Meretíssimo Tribunal Pleno resolver o presente conflito de jurisprudência em conformidade com a decisão proferida no douto Acórdão fundamento dando, a final, provimento ao recurso como é de inteira justiça.

  1. Não houve contra-alegação, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de a oposição ser resolvida em favor da tese perfilhada pelo acórdão recorrido, que tem merecido a adesão da jurisprudência largamente maioritária deste STA.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

(Fundamentação) OS FACTOS...

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