Acórdão nº 048362 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução30 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... E OUTROS interpuseram recurso para este Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do acórdão da mesma Secção de 7-3-2002, que, em recurso jurisdicional interposto pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de acórdão do Tribunal Central Administrativo, negou provimento ao recurso contencioso interposto pelos recorrentes.

No requerimento de interposição de recurso, o recorrente invocou como fundamento do presente recurso jurisdicional oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo de 30-5-2002, proferido no recurso n.º 45966.

Por acórdão deste Pleno de 30-10-2002, foi decidido existir entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento oposição relevante para permitir o prosseguimento do recurso com fundamento em oposição de julgados.

O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: É o Acórdão fundamento que, ao considerar que o legislador manteve o critério estabelecido no art. 18 do DL 519-A1/79 para o período que mediou entre a entrada em vigor do NSR e a vigência do DL 532/99, de 11 Dezembro - o qual assenta na percentagem de 10% (e não outra) do vencimento ilíquido de uma dada categoria - aquele que faz a interpretação da lei mais conforme ao seu teor literal pois, de contrário, sustentar-se-ia uma interpretação daquela norma desconforme ao critério legalmente estatuído o qual é independente do regime remuneratório em cada momento em vigor pois assenta numa dada percentagem do vencimento ilíquido, critério esse que seria totalmente desvirtuado se deixasse de corresponder a essa mesma percentagem do vencimento ilíquido.

Nestes termos deve esse Meritíssimo Tribunal Pleno, resolver o presente conflito de jurisprudência em conformidade com a decisão proferida no douto Acórdão fundamento dando, a final, provimento ao recurso como é de inteira justiça.

A Autoridade Recorrida contra-alegou, defendendo a posição adoptada no acórdão recorrido.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Face à posição assumida pelo Ministério Público no recurso n.º 48362 quando sobre o mérito da questão se pronunciou (vide fls. 203), o acórdão recorrido nenhum reparo nos poderá merecer.

Nos termos, somos de parecer que o presente conflito deverá ser decidido em conformidade com a decisão recorrida, lavrando-se acórdão no mesmo sentido.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Como já se referiu no acórdão de 30-10-2002, que decidiu o prosseguimento do presente recurso, deverá entender-se que as normas dos arts. 765.º a 767.º do C.P.C. (redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro) continuam a ser aplicáveis aos recursos baseados em oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo.

Antes de mais, deve ser apreciada a existência de oposição, pois a decisão relativa à questão preliminar pode ser alterada no julgamento final do recurso, como se prevê no n.º 3 do art. 766.º do C.P.C..

Os recursos com fundamento em oposição de julgados apenas são admitidos quando no acórdão recorrido e no acórdão invocado como fundamento, foram perfilhadas soluções opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica [art. 30.º, n.º 1, alínea b), do E.T.A.F.].

Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem sido uniforme no sentido de ser exigível também que o acórdão invocado como fundamento tenha transitado em julgado, exigência que consta do n.º 4 do art. 763.º do C.P.C. e se justifica por os recursos com fundamento em oposição de julgados no contencioso tributário, visarem, primacialmente, assegurar o tratamento igualitário e só relativamente a uma decisão transitada em sentido oposto...

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