Acórdão nº 0126/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução09 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO Câmara Municipal do Seixal interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 20/7/2 002, que julgando parcialmente procedente a acção contra ela interposta por A..., Ld.ª, devidamente identificado nos autos, para efectivação da sua responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública, decorrente de falta de sinalização de um estrada a seu cargo, a condenou a pagar-lhe a quantia de 12 180£ e juros de mora, sobre essa importância, desde 14/10/99.

Formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- O despacho sobre a matéria de facto não especifica os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, não analisa criticamente as provas e revela deficiências e contradições que se invocam, nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 653.º do CPC.

  1. )- Nos termos conjugados dos artigos 669.º, n.º 2, alínea b), 712.º, n.º 1, alínea a) e 690.º-A, todos do CPC, devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 7.º e 8.º, já que os depoimentos produzidos e os documentos juntos aos autos imporiam uma resposta inversa ou, pelo menos, diversa acerca desses pontos da matéria de facto.

  2. )- Por conseguinte, deverá esse Venerando Tribunal, no uso dos poderes conferidos pelos n.ºs 4 e 5 do artigo 712.º do CPC, impôr ao Tribunal a quo que concretize essa fundamentação, nomeadamente dos pontos da matéria de facto constantes dos quesitos 7.º, 8.º e 16.º.

  3. )- Como tal, de harmonia com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, a sentença padece do vício de nulidade, devendo ser revogada, atenta a falta de pronúncia sobre matéria relevante e a incorrecta apreciação da factualidade.

  4. )- Ainda que assim seja, a sentença recorrida, se não for anulada por ausência de pronúncia das questões que deveria apreciar, sempre merecerá ser revogada, já que enferma dos vícios de incorrecta interpretação e subsunção da matéria de facto e de uma não menos inadequada e perfunctória análise, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos do artigo 690.º do CPC.

    Contra-alegou a Autora, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª)- A questão que se põe no presente recurso é a de saber se, ante a matéria de facto dada como provada e a assente por virtude da confissão e prova documental, se verifica ou não o direito da recorrida em receber a importância que peticiona a título de indemnização.

  5. )- Sendo certo que a decisão sobre a matéria de facto assentou em fundamentos cuja prova foi decisiva para formar a decisão do colectivo e, em consequência, para a decisão proferida.

  6. )- Não existem no processo quaisquer documentos ou elementos que, por si só, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o julgador, por manifesto lapso, não tenha tomado em consideração, nem a recorrente especifica matéria de facto com relevância para a boa decisão da causa que tenha sido incorrectamente julgada.

  7. )- Toda a matéria de facto constante dos artigos da base instrutória foram apreciados e produzida a respectiva fundamentação.

  8. )- Não padece a decisão proferida do vício de nulidade, não devendo a mesma, por isso, ser objecto de revogação, sendo certo que os pontos da matéria de facto com efectiva importância para apreciação e consequente decisão da causa foram tidos em consideração pelo tribunal a quo, não se vislumbrando os alegados vícios de incorrecta interpretação da matéria de facto nem uma menos adequada e perfunctória análise, interpretação e aplicação das regras de direito.

    Arguiu, ainda, a litigância de má fé da recorrente, por não invocar nenhuma razão de direito atendível e, consequentemente, deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, pelo que pediu que fosse condenada em indemnização que o tribunal, no "seu doutro arbítrio"...

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