Acórdão nº 042197 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A... recorre contenciosamente para este Tribunal do despacho do Ministro da Ciência e Tecnologia, de 19 de Fevereiro de 1997, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto do despacho do Presidente da Junta Nacional de Investigação Científica, de 15 de Novembro de 1996, que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso para provimento de uma vaga na categoria de técnico superior principal do quadro da Junta Nacional de Investigação Científica, aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série, n.º 190, de 18 de Agosto de 1995.

1.2.

Em alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "

  1. O acto administrativo aqui impugnado deve ser anulado porque, enquanto processo de seriação de candidatos a um concurso de acesso para provimento de uma vaga na categoria de técnico superior principal, não se norteou por critérios objectivos de avaliação e os critérios que utilizou não estão suficientemente fundamentados, conforme imperativo legal.

  2. A acta n.º 7 enquanto documento que deve expressar de forma clara, lógica, objectiva e suficiente o percurso que o júri se propõe seguir até final, revela bem, depois de analisada, o que se afirmou em a).

  3. Começando pelo item HABILITAÇÕES LITERÁRIAS não faz qualquer sentido que o Júri considere como factor de avaliação a frequência de cursos formais de pós-graduação, quando em termos de pontuação acaba por somente quantificar quem possua o grau académico de Mestrado.

  4. Ainda no item HABILITAÇÕES ACADÉMICAS, se pode verificar que o Júri quando atribui o coeficiente de ponderação 2, fá-lo sem a mínima fundamentação, uma vez que unicamente conclui que o 2 é o coeficiente correcto. Ora, emitir um mero juízo de valor não constitui a fundamentação necessária para tornar transparente o pensamento do Júri.

  5. Ao nível da FORMAÇÃO PROFISSIONAL, não andou bem o Júri quando prescindiu de ter em conta a formação dos candidatos na área informática, pois que a solução contraria a decisão do Júri quando decidiu pontuar toda a formação profissional com " relevância para a função ".

    Ora, sendo a área de Planeamento e Estatística uma daquelas a que se destina a vaga posta a concurso e desempenhando a Recorrente precisamente funções de Planeamento e Estatística, não faz sentido que não veja considerada a formação adquirida na disciplina de informática, ferramenta adequada e imprescindível para o exercício das referidas funções.

    O comportamento do Júri viola o preceito legal da alínea b) do n.º 1 do art.º 27° do D.L 498/88, na sua versão inicial.

  6. Não se pode concordar com o facto do Júri ter autonomizado o TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO PÚBLICA como factor de avaliação, quando resulta do D.L. 498/88 que esse elemento, a ser considerado, terá que integrar o item da experiência profissional, sem embargo de poder ser considerado isoladamente como factor de desempate nos termos da alínea a) do n.º 6 do art.º 32.º do referido normativo.

    O legislador quando manda que seja ponderado o tempo para efeitos de avaliar a experiência profissional tem presente que ele releva em termos restritos ou seja, tão só na área para que o concurso abriu. Era assim nos termos da versão inicial do D.L.498/88 - art.º 27°, n.º 1, b) - e continua a ser, mais explicitamente, na redacção actual - art.º 27°, n° 3, c).

  7. No que concerne ao factor de avaliação CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO, também aqui o Júri perdeu oportunidade de ser objectivo na seriação dos candidatos. Ao pontuar todos os candidatos com 17 valores por todos eles apresentarem a classificação de serviço MUITO BOM, o Júri viola frontalmente o fixado no art.º 9.º, n.º 1 do Dec.Reg. n° 44-B/83, Nos termos do preceito a classificação de muito bom tem uma equivalência quantitativa que vai de 9 a 10, o que equivale, numa escala de 0 a 20, a uma variação de 18 a 20 valores e nunca a 17 valores.

    Acresce a isto o facto de, à data em que o Júri escolheu os critérios de selecção, já vigorar o n° 4 do art.º 27° do D.L. 498/88 que aponta claramente para que a classificação de serviço constitua, de verdade, um critério objectivo, por recurso à sua expressão quantitativa.

    Se assim fora, como deveria ter sido, à Recorrente, considerada a classificação dos últimos 3 anos anteriores ao concurso - 9,8, 9,9, 9,9 - o que equivale à média aritmética de 9,9, seria atribuída nota de 19,8 (na escala de 0 a 20) e não 17.

  8. Foi ao nível do factor EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL que o Júri mais falhou em termos de fundamentação a que estão sujeitos todos os critérios de selecção. Apesar de ponderado com um índice elevado (7), a fundamentação, mais uma vez, não passa de um amontoado de afirmações sem fundamento : «...a experiência profissional relevante foi pelo Júri considerada como merecedora do índice de ponderação 7» e de juízos de valor: « Muito Bom - Nos casos em que o Técnico superior revela conhecimentos profissionais que o habilitam à execução de tarefas de maior complexidade.» Contudo, caso a caso não se descortina quais os elementos curriculares dos candidatos que o Júri considerou para quantificar a experiência profissional dos candidatos. Percorridas actas correspondentes aos candidatos não é possível conhecer do percurso do Júri, nem mesmo recorrendo à adivinhação.

    As razões aduzidas, a serem aceites determinam a anulação do acto recorrido por vício de Violação de Lei por atropelo aos preceitos legais atrás referidos, bem como por vícios de forma por preterição de formalidades essenciais, dada a manifesta ausência de fundamentação em todos os critérios de selecção escolhidos pelo Júri, ao arrepio do que obriga o n.º 2 do art.º 9.º do DL 498/88".

    1.3.

    Depois de, na resposta, ter sustentado a legalidade do acto impugnado, a entidade recorrida alegou, concluindo: "I) De acordo com o art.º 36.º n.º 1 LPTA, sobre o recorrente recai, na petição de recurso e de modo inteligível, o ónus de alegar todas as razões de facto e de direito que fundamentam o recurso; II) só no recurso contencioso e nas alegações a recorrente arguiu «ex novo», quando o podia ter feito na petição, a violação dos art.ºs 27.º, n.º 3 h) e 27.º n.º 3 c) do DL 498/88 e 9.º n.º 1 do DRegulamentar n° 44-B/83, pelo que tais vícios não devem ser conhecidos; III) Ao invocar a falta de objectividade e fundamentação das deliberações do Júri do concurso, a recorrente apenas se baseia numa determinada acta, a acta n° 7; IV) Ora, a fundamentação do acto recorrido deve ser vista à luz das várias deliberações do Júri, constantes das diversas actas elaboradas e dos demais documentos que constituem o processo instrutor e não apenas por referência a uma acta isolada e fora de Contexto; V) O factor "HABILITAÇÕES LITERÁRIAS" foi correctamente valorado, tendo respeitado totalmente o disposto nos art°s. 26° e 27° n° 1 b) do DL 498/88 de 30 de Dezembro - a recorrente é licenciada e por isso obteve a pontuação de 12 valores; VI) Quanto ao factor "FORMAÇÃO PROFISSIONAL" o Júri, ao actuar de igual modo relativamente a todos os candidatos, não deliberou em contradição ao art° 5° b) do DL 498/88; VI) Relativamente ao "TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO PÚBLICA" a fundamentação invocada pela recorrente nada tem a ver com a matéria do presente recurso, que é a da validade do acto recorrido; VIII) No tocante à "CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO " a recorrente não consegue demonstrar qualquer violação legal (27° n° 4 DL 498/88), nem qualquer prejuízo; IX) A valoração do facto «Experiência Profissional» encontra-se devidamente fundamentada nas deliberações do Júri constantes das actas n.ºs 7 e 8".

    1.4.

    Foram citados os recorridos particulares, mas não intervieram.

    1.5.

    O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, essencialmente por que: "(...) a avaliação curricular constitui uma actividade que se insere na margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação da Administração, apodada pela doutrina e pela jurisprudência de «discricionariedade técnica» (...) actividade esta, em princípio, insindicável pelo tribunal, salvo em referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto ou crasso como adopção de critérios ostensivamente desajustados.

    (...) o acto classificativo considera-se suficientemente fundamentado desde que das actas respectivas ou de outros elementos do processo de concurso para que expressamente remetem constem os elementos, factores ou parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegam.

    (...) nada proibir que a antiguidade na função pública seja erigida em factor de classificação.

    (...) (e, independentemente de nada autorizar a transposição da valoração atribuída aos factores classificativo, no caso o que tange à classificação de serviço, para a valoração final ...), tendo a recorrente sido pontuada com a nota máxima (juntamente com os demais oponentes, o que a mesma não contesta), falece-lhe a necessária legitimidade para a sua invocação (...)".

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    1. 2.1.

      Com pertinência para a decisão do recurso, dão-se como assentes os seguintes factos: - Por aviso publicado em Diário da República, II Série, n.º 190, de 18 de Agosto de 1995, foi aberto concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar de técnico superior principal da carreira de técnico superior do quadro de pessoal da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica; - Segundo o ponto 7 do aviso de abertura do concurso, os métodos de selecção seriam a "Avaliação curricular e entrevista profissional de selecção"; - Na sequência dos trabalhos do júri foi elaborada a lista de classificação final na reunião a que se reporta a acta n.º 6, de 4.3.96; - Este resultado foi impugnado hierarquicamente, vindo a ser exarado despacho de "anulação do concurso desde, inclusive, a fixação dos critérios de classificação" (cfr. doc. 2, fls. 13); - O júri retomou os seus trabalhos e, na reunião de 16.9.96, a que respeita a acta n.º...

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