Acórdão nº 02034/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução01 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO Câmara Municipal de Águeda e A... , Lda.

interpuseram recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC) de 19/3/2002, que, concedendo parcial provimento ao recurso contencioso nele interposto pelo Magistrado do Ministério Público junto do mesmo, declarou nulo o acto do vereador do pelouro de obras particulares daquela câmara de 10/10/97, que licenciou uma construção ao segundo recorrente - recorrido contencioso particular - por considerar que esse licenciamento violou o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento do PDM de Águeda.

Nas suas alegações formularam as seguintes conclusões: Câmara Municipal de Águeda: 1.ª)- Dado que se encontram provados através de documentos em que se funda a decisão de facto para dar como provados os factos constantes dos nºs 6 e 7 da decisão sobre a matéria de facto dada como provada, devem também serem dados como provados por serem relevantes para a decisão da causa, mais os seguintes factos: - no pedido de licenciamento a que se refere o n.º 6 da matéria de facto provada refere-se também que o volume do edifício é de 3.360 m3 , o que dá um índice de 2,5 m3 por metro quadrado do terreno; - na informação dos serviços técnicos da Câmara Municipal de Águeda referida no n.º 7 da matéria de facto dada como provada, consta que a volumetria da CONSTRUÇÃO EXISTENTE e, consequentemente, a proposta apresentada, cumpre o COS máximo previsto para o local (2,5 m3/ m2).

- o edifício já existia, isto é, o edifício em si, em toda a sua parte estrutural e volume já se encontrava construído, só não estando acabado, pelo que o que se pediu e foi informado foi o licenciamento da execução de obras de adaptação do mesmo edifício já existente para, em vez de se destinar à instalação e funcionamento de uma albergaria com 32 quartos duplos, se destinar à instalação de doze apartamentos para habitação, sendo 5T-3 e 7T-2.

  1. ) - A douta sentença recorrida, reconhecendo embora que o P.D.M. não contém regra para determinar a densidade, funda-se exclusivamente na pretensa violação do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento do Plano Director Municipal, homologado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/95, publicada na I Série do Diário da República, em 16/1/1995, por parte do deferimento do licenciamento para a execução de obras de adaptação de um edifício já existente, cuja construção fora licenciada em 4/12/1992 e se iniciara e fizera até atingir uma fase tal por forma a considerar-se um edifício já existente para a instalação de uma Albergaria com trinta e dois quartos duplos, para nele poder passar a instalar 12 apartamentos para habitação dos quais 5 seriam T-3 e 7 T- 2, para considerar este acto nulo ao abrigo do disposto no artigo 52.°, n.º 1, al. b), do Dec-Lei n.º 445/91 de 20/1.

  2. ) - E, para tanto, a douta sentença recorrida parte exclusivamente do teor da memória descritiva que acompanha o pedido de licenciamento, em que o seu subscritor refere que o edifício compreenderá 29 habitantes, o que corresponde a uma densidade de cerca de 200 habitantes por hectare ( n.º 6 da matéria de facto dada como provada), no teor da informação dos serviços técnicos da Câmara Municipal de Águeda de 3/6/1996, em que o seu subscritor refere que há inconveniente no deferimento do pedido, por este apresentar uma densidade populacional de 200 hab/hectare, sendo o máximo previsto no P.D.M. de 80 Hab/hectare ( n.º 7 da matéria de facto dada como provada) e também por, reconhecendo embora que o P.D.M. não contem regra para determinar a densidade, considerar que esta lacuna, sob pena de a violação da regra, não determinar qualquer sanção, tem que ser integrada por uma fórmula que não pode ser outra que não a que serviu de base à fixação da tipologia do fogo contida no R.G.E.U. - um habitante por cada quarto.

  3. ) - O artigo 6.º do Regulamento do P.D.M. de Águeda: a) define nos seus números 1, 2, 3, 4 e 5 os conceitos de terreno em espaço urbano, terreno em espaço urbanizável, espaço agro-florestal, coeficiente de construção ao solo (COS) e volume construído ou construível, mas em lado algum define o conceito ou fórmula de cálculo de densidade .

    1. no seu número 6, estabelece os coeficientes máximos de ocupação do solo (COS): - 6m3/m2 - na área central da cidade; - 4 m3/m2- nas restantes áreas centrais do concelho, nos espaços urbanos da cidade e nos espaços urbanizáveis da cidade; - 2,5 m3/m2 - nos restantes espaços urbanos do concelho e nos restantes espaços urbanizáveis do concelho.

    2. no seu número 7, começa por prescrever que as densidades máximas serão de : - 220 Hab/ hectare - na área central da cidade; - 160 Hab/hectare - nas restantes áreas centrais do concelho e nos espaços urbanizáveis da cidade; - 80 Hab/hectare - nos restantes espaços urbanos do concelho e nos restantes espaços urbanizáveis do concelho.

      E termina a esclarecer que não se incluem na determinação dos COS indicado anteriormente os valores destinados exclusivamente a aparcamento coberto, calculados na base de 25 m2/ lugar, incluindo circulações.

    3. E, finalmente, no seu número 8, preceitua que o número de pisos e tipologia arquitectónica ficam, no entanto, condicionados pelo enquadramento urbano.

  4. ) - O Regulamento do PDM, que, como facilmente se concluirá pela sua análise não terá sido elaborado por, nem terá tido a intervenção de, qualquer jurista, tem imprecisões indecifráveis e disposições inaplicáveis ou inexplicáveis, contém vários conceitos que não define, tais como tipologia arquitectónica, enquadramento urbano e densidade, e, tal como a douta sentença recorrida o reconhece, é completamente omisso quanto ao critério a utilizar para se determinar a densidade de um edifício, nem sequer apontando no sentido de que o mesmo poderia ter a ver com a tipologia das habitações e o número destas, bem como é igualmente omisso quanto à articulação do conceito COS - coeficiente máximo de ocupação ao solo - com densidade máxima, já que em princípio, parece ser aquele que vai determinar ou condicionar este.

  5. ) - Nada há - nenhuma disposição legal ou do Regulamento do PDM de Águeda - que permita que, como o fez a douta sentença recorrida, se parta da presunção de que cada apartamento terá um habitante por quarto para se integrar a lacuna do Regulamento do PDM quanto ao critério que definirá as densidades máximas a que alude no n.º 7 do seu artigo 6.º, e, por isso, nada permite que, para integrar uma tal lacuna do regulamento do P.D.M. se recorra ao critério utilizado pelo R(egulamento) G(eral) de E(dificações) U(rbanas) no seu artigo 66.º, para definir o número de compartimentos e a tipologia de cada fogo, no qual se define o tipo de fogo pelo número de quartos de que dispõe ( T-O, T-1, T- 2, T-3, T-4, T-5 e T-6), mas nada se diz ou prescreve quanto ao número máximo e mínimo de habitantes por fogo.

  6. ) - Aliás, é fácil chegar-se à conclusão de que não pode ter sido essa a base de cálculo tida em conta para fixar as densidades constantes do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento do PDM, já que se assim fosse tal requisito contrariaria frontalmente os Coeficientes de Ocupação ao Solo fixados no número 6 anterior do mesmo artigo, e cuja previsão se tornaria despicienda uma vez que aqueles COS seriam sempre inatingíveis se as densidades máximas previstas no n.º 7 fossem calculadas da forma que o fez a douta sentença recorrida.

  7. ) - Na verdade, se a densidade máxima fosse calculada da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT