Acórdão nº 02026/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A Câmara Municipal de São Pedro do Sul recorre da sentença do TAC de Coimbra, de 21-10-02, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pela agora Recorrida ... Ldª., anulou a decisão, de 3-7-02, que tinha adjudicado à firma "..., Ldª", o fornecimento de equipamento no âmbito do Concurso Público para Aquisição de Equipamento Cénico para o Cine-Teatro de S. Pedro do Sul.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:

  1. O factor garantia e assistência técnica foi objectivamente apreciado em todas as propostas de acordo com as definições constantes do anúncio público e acta de ponderação, ou seja o prazo de garantia e o tempo de resposta na assistência técnica.

  2. Assim, a recorrida ... propõe um prazo de garantia de 2 anos e para assistência técnica propõe um tempo de resposta entre 24h e 96h, ou seja, a assistência técnica é prestada em tempo superior a 24h o que determina uma pontuação de 3,5 valores de acordo com a tabela constante da acta de ponderação.

  3. Por outro lado a proposta da recorrida ... apresenta um prazo de garantia de 3 anos e assistência técnica pós venda em 24h o que de acordo com a tabela constante da acta de ponderação determina uma pontuação de 4 valores.

  4. Sendo certo que, a garantia tem por objecto acautelar a existência de defeitos que a verificarem-se são eliminados sem qualquer encargo, aliás, nem tão pouco a recorrente definiu qualquer valor para este factor.

  5. E a assistência técnica tendo, essencialmente, por objecto a manutenção e reparação de avarias provocadas no equipamento fornecido, não se confundindo com a garantia.

  6. Pelo que, é irrelevante que a assistência técnica seja prestada por técnicos nacionais ou estrangeiros, em dias úteis, fins de semana ou feriados e que a garantia seja gratuita ou não.

  7. Pois, o rigor do critério de adjudicação apenas pedia, para o factor em discussão, proposta para prazo de garantia e o tempo de resposta da assistência técnica que a recorrida ... apresentou como superior a 24h e daí a sua menor classificação.

  8. Assim, é manifesto que o acto de adjudicação se encontra suficientemente fundamentado não padecendo de qualquer vício, não se verificando os imputados erros nos pressupostos de facto e falta de fundamentação de facto e de direito não merecendo qualquer censura a apreciação das propostas.

  9. Concluindo-se que a recorrente, como sempre, respeitou os princípios da transparência, imparcialidade proporcionalidade, justiça e boa fé concedendo-se provimento ao presente recurso e revogada a Douta Sentença recorrida." - cfr. fls. 267-268.

    1.2 Por sua vez, a agora Recorrida, tendo contra-alegado, apresentou as seguintes conclusões: "1ª) Nas suas alegações de recurso, designadamente nas respectivas conclusões, a CMPS não contrariou ou impugnou minimamente o que foi decidido na douta sentença recorrida, não lhe tendo imputado quaisquer violações de lei ou erros de julgamento, pelo que este Venerando Tribunal não deverá conhecer do presente recurso ex vi do disposto nos arts. 660º/2, 676º/1 e 690º/1, 2 e 3, do CPC (cfr. arts. 1º e 102º da LPTA).

    1. ) De acordo com os critérios fixados pelo Júri na sessão de 25.03.2002, seria atribuída a pontuação máxima de 4 valores, relativamente ao critério "Garantia e Assistência Técnica", às propostas que apresentassem "Garantia -> 2 anos e Assistência Técnica -

    2. ) A proposta da ora recorrida previa um prazo de garantia de dois anos e um tempo máximo de resposta de vinte e quatro horas para prestação de assistência técnica, pelo que lhe deveria ter sido atribuída a pontuação máxima de 4 valores no critério referido na conclusão anterior, como bem se decidiu na douta sentença recorrida.

    3. ) A referência feita na proposta da ora recorrida às 72 e 96 horas dizem somente respeito a um serviço adicional de prestação de assistência, que envolve a deslocação de técnicos estrangeiros em caso de comprovada necessidade e que pressupõe necessária e logicamente a prévia deslocação ao local dos técnicos para prestação de assistência, dentro do período de 24 horas a que a ora recorrida se vinculou expressamente no ponto 3 da sua proposta, como bem se decidiu na douta sentença recorrida.

    4. ) Se tivesse efectivamente sido considerado na apreciação da proposta da ora recorrida um tempo de resposta de 72 ou 96 horas, como foi erradamente invocado pelo Júri e pela CMSPS, nunca poderia ter-lhe sido atribuída a pontuação de 3,5 valores, que pressupunha a prestação de assistência num prazo igual ou inferior a 48 horas, sendo inquestionável que a atribuição daquela pontuação no critério em causa foi totalmente arbitrária e se ficou a dever a erro grosseiro e manifesto na apreciação da proposta da ora recorrida e na aplicação dos critérios previamente fixados no concurso.

    5. ) Relativamente à proposta da concorrente ..., não é possível considerar-se existir, nos dois últimos anos de vigência da garantia oferecida (que era de três anos), uma verdadeira garantia dos equipamentos fornecidos e instalados, visto que a mesma, embora cubra os equipamentos em si, não inclui a mão-de-obra necessária à sua reparação e/ou substituição, como acontece na proposta da ora...

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