Acórdão nº 024643 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | ALMEIDA LOPES |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
RECURSO Nº 24.643 Com fundamento em caducidade do direito a proceder à liquidação pelo facto de o registo de liquidação somente ter sido efectuado em 1995, quando podia e devia ter sido efectuado em 1988, A..., com sede na Rua ..., Coimbra, V. N. Gaia, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras praticado pelo Chefe do Núcleo de Despacho - Conferência Final da Direcção das Alfândegas do Porto, no Procº nº 109/88, da Conferência Final e a que correspondeu o registo de liquidação nº 95/060205-1, de 26.12.95.
Por sentença de fls. 113 e seguintes, do antigo Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, foi a impugnação judicial julgada procedente e o acto de liquidação anulado, pelo facto de se ter entendido que caducou o direito de a alfândega proceder à liquidação, na medida em que o registo de liquidação é aquele que define a situação jurídica da importadora e esse registo somente foi efectuado em 1995, quando podia e devia ter sido feito em 1988.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a Fazenda Pública para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 136 e seguintes, nas quais concluiu que o acto impugnado é irrecorrível, por ser meramente confirmativo do de 1988, que a sentença é nula por omissão de pronúncia sobre a irrecorribilidade do acto, que não havia legislação comunitária sobre o registo de liquidação, que o acto impugnável era aquele que procedeu ao cálculo dos direitos devidos e que foi notificado à importadora, e que não tinha de ser efectuado o registo de liquidação, de acordo com a Circular nº 7/86, da DGA.
A importadora contra-alegou, sustentando a bondade da sentença recorrida.
Tendo-se suscitado dúvidas de direito comunitário sobre o sentido da expressão "registo de liquidação", este STA fez um pedido de decisão a título prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (fls. 189 e seguintes).
As dúvidas foram esclarecidas pelo acórdão de fls. 281 e seguintes do TJCE.
Somente a Fazenda apresentou alegações complementares (fls. 295 e seguintes).
O Mº. Pº. é de parecer que o recurso merece provimento pelo facto de ter caducado o direito de impugnar judicialmente, tendo em conta que o acto de liquidação foi praticado e notificado em 1988 e a impugnação apenas deu entrada em 1995.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.
Com interesse, vêm dados como provados os seguintes factos: - a...
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