Acórdão nº 024643 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução29 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO Nº 24.643 Com fundamento em caducidade do direito a proceder à liquidação pelo facto de o registo de liquidação somente ter sido efectuado em 1995, quando podia e devia ter sido efectuado em 1988, A..., com sede na Rua ..., Coimbra, V. N. Gaia, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras praticado pelo Chefe do Núcleo de Despacho - Conferência Final da Direcção das Alfândegas do Porto, no Procº nº 109/88, da Conferência Final e a que correspondeu o registo de liquidação nº 95/060205-1, de 26.12.95.

Por sentença de fls. 113 e seguintes, do antigo Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, foi a impugnação judicial julgada procedente e o acto de liquidação anulado, pelo facto de se ter entendido que caducou o direito de a alfândega proceder à liquidação, na medida em que o registo de liquidação é aquele que define a situação jurídica da importadora e esse registo somente foi efectuado em 1995, quando podia e devia ter sido feito em 1988.

Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a Fazenda Pública para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 136 e seguintes, nas quais concluiu que o acto impugnado é irrecorrível, por ser meramente confirmativo do de 1988, que a sentença é nula por omissão de pronúncia sobre a irrecorribilidade do acto, que não havia legislação comunitária sobre o registo de liquidação, que o acto impugnável era aquele que procedeu ao cálculo dos direitos devidos e que foi notificado à importadora, e que não tinha de ser efectuado o registo de liquidação, de acordo com a Circular nº 7/86, da DGA.

A importadora contra-alegou, sustentando a bondade da sentença recorrida.

Tendo-se suscitado dúvidas de direito comunitário sobre o sentido da expressão "registo de liquidação", este STA fez um pedido de decisão a título prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (fls. 189 e seguintes).

As dúvidas foram esclarecidas pelo acórdão de fls. 281 e seguintes do TJCE.

Somente a Fazenda apresentou alegações complementares (fls. 295 e seguintes).

O Mº. Pº. é de parecer que o recurso merece provimento pelo facto de ter caducado o direito de impugnar judicialmente, tendo em conta que o acto de liquidação foi praticado e notificado em 1988 e a impugnação apenas deu entrada em 1995.

Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.

Com interesse, vêm dados como provados os seguintes factos: - a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT