Acórdão nº 048366 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1 - A... e B... vem interpor neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação dos despachos proferidos pelos SENHOR MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS em 11-11-99 e em 16-19-99, que indeferiram pedido de reversão da área florestal de 1.214,55 hectares do prédio rústico HERDADE DOS MACHADOS.
Os Recorrentes imputam aos actos recorridos vícios de forma e de violação de lei, A autoridade recorrida respondeu, defendendo que os actos recorridos não enfermam dos vícios que o Recorrente lhes imputa.
Os Recorrentes apresentaram alegações com as seguintes conclusões: 1 - Os despachos impugnados não se encontram devidamente fundamentados de facto e de direito pelo que são anuláveis por vício de forma.
2 - Os requerimentos apresentados em 12/08/99 e 30/08/01 encontram-se e vêm na sequência dos pedidos anteriores de reversão formulados ao abrigo do art. 30 nº 1 c) da Lei 46/90 de 22/08, 3 - O facto de tais pedidos de reversão só terem sido apreciados depois de revogada a Lei 46/90 de 22/08 pela Lei 86/95 de 01/09, não impede nem exonera a Administração de se pronunciar sobre os pedidos formulados, uma vez que não apreciou nem se pronunciou atempadamente sobre a matéria objecto dos despachos impugnados.
4 - A área objecto do pedido de reversão é de aptidão florestal, conforme parecer da Direcção Geral dos Serviços Florestais, sendo esta a entidade idónea para emitir parecer relativamente ao aproveitamento florestal dos prédios rústicos.
5 - A área de aptidão florestal objecto dos despachos recorridos já se encontrava legalmente submetida ao regime florestal por portaria publicada no DR 6 - Os recorrentes não foram previamente ouvidos depois da conclusão da instrução do processo, o que era obrigatório nos termos do art. 100 do C.P.A.
7 - A falta de audição dos recorrentes determina a anulação dos despachos impugnados.
8 - Os despachos impugnados violaram o disposto nos arts. 100, 124 e 125 do C.P.A., o art. 268 da C.R.P. e o art. 30 nº 1 c) da Lei 109/88 de 26/09, na redacção da Lei 46/90 de 22/08.
A Autoridade Recorrida apresentou contra-alegação, concluindo da seguinte forma: 1 - Como expressamente é afirmado pelos recorrentes, os requerimentos indeferidos pelos despachos recorridos, apresentados em 1999 e 2001, têm o mesmo conteúdo dos apresentados em 1992. Ora, 8 - O processo de reversão iniciado pelos requerimentos de 1992 foram parcialmente deferidos, tendo, em consequência, sido determinada a reversão de uma área florestal da Herdade dos Machados, correspondente a 465,9015 ha pela Portaria nº 82/94, de 24 de Maio.
3 - Os recorrentes aceitaram tal Portaria e entraram na posse da área revertida.
4 - Todos os requerimentos subsequentes foram apreciados, sendo emitidas informações das quais constam os elementos de facto e de direito que servem de fundamento aos despachos de indeferimento, como é o caso dos ora em recurso.
5 - Não só porque os requerimentos apresentados em 1992 foram objecto de decisão final, consubstanciada na Portaria nº 82/94, mas sobretudo porque a Lei nº 46/90, de 22.08, foi expressamente revogada pela Lei nº 86/95, de 01.09, é legalmente impossível apreciar à luz daquela Lei (de 1990) requerimentos apresentados em 1999 e 2001.
6 - Os recorrentes, desde 1992 têm intervido no processo de reversão do seu património, reclamando dos sucessivos actos preparatórios do indeferimento.
7 - Os despachos recorridos estão devidamente fundamentados, de facto e de direito, e fazem correcta aplicação da Lei.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o despacho recorrido de 16-10-2001 ser irrecorrível, por ser confirmativo do de 11-11-99, uma vez que são as mesmas as pretensões apresentadas pelos ora Recorrentes em ambos os requerimentos que deram origem àqueles despachos e serem as mesmas as razões que determinaram os indeferimentos de ambos, havendo assim identidade de sujeitos, de objecto e de decisão em ambos os despachos.
Notificados para se pronunciarem sobre esta questão prévia, os Recorrentes viram dizer que embora os contornos do acto recorrido de 16-10-2001 não estejam bem definidos, parece haver identidade de partes, de pretensão e de causa de pedir, defendendo que, a entender-se que existe a relação de confirmatividade, deverá prosseguir o recurso quanto à impugnação do acto de 11-11-99.
Para a hipótese de se vir a entender que o segundo acto não é confirmativo do primeiro, por despacho do Relator foi suscitada a questão prévia da impossibilidade do conhecimento do recurso do primeiro acto, por, a não existir tal relação de confirmatividade, o segundo acto ser revogatório, por substituição, do primeiro.
Os Recorrentes pronunciaram-se sobre esta questão defendendo, em suma, que devem ser apreciados os dois actos impugnados ou, subsidiariamente, um deles.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Mostram os autos os seguintes factos, com interesse para a decisão: a) Em 13-12-75 foi publicada na 1.ª Série do Diário da República, a Portaria n.º 740/75, em que o Governo manda expropriar a Herdade dos Machados, sita na freguesia de Santo Agostinho, do concelho de Moura; 5) Em 11-8-92, o ora Recorrente A..., em seu nome e no dos herdeiros de C..., apresentou ao Senhor Ministro da Agricultura o requerimento cuja cópia consta de fls. 20, cujo teor se dá como reproduzido, em que pediram a imediata entrega da área florestal adstrita à referida Herdade dos Machados; c) Em 15-10-92, o ora Recorrente A..., em seu nome e no dos herdeiros de C...o apresentou ao Senhor Ministro da Agricultura o requerimento cuja cópia consta de fls. 25, cujo teor se dá como reproduzido, em que formulou pedido idêntico ao do requerimento referido na alínea anterior; d) Em 10-12-92, os ora Recorrentes e D... apresentaram ao Senhor Ministro da Agricultura o requerimento cuja cópia consta de fls. 26 a 28, cujo teor se dá como reproduzido, em que pediram a entrega a título de reversão da área florestal da referida Herdade dos Machados, discriminando a área das várias parcelas; e) Em 23-3-94, os ora Recorrentes apresentaram ao Senhor Ministro da Agricultura o documento cuja cópia consta de fls. 29, cujo teor se dá como reproduzido, em que indicam as áreas que pretendem que sejam abrangidas pelo pedido de reversão formulado; f) Pela Portaria nº 83/94, publicada na 2.ª Série do Diário da República de 24-5-94, foi decidida a reversão da área de 465,2240 hectares de área florestal da referida Herdade dos Machados; g) Em 23-10-96, a Direcção de Serviços das Florestas dirigiu ao ora Recorrente A... o ofício cuja cópia consta de fls. 30, cujo teor se dá como reproduzido, em que se afirma ser de 1564,6 hectares a área com características florestais que integra que a Herdade dos Machados h) Em 12-8-99, os ora Recorrentes apresentaram ao Senhor Director da Zona Agrária de Barros e Alentejo Interior um pedido de reversão a seu favor de uma área de 1.214,55 hectares do prédio rústico Herdade dos Machados, em derrogação, nessa parte da Portaria de Expropriação n. º 740/75, de 13 de Dezembro, com fundamento na sua aptidão exclusivamente florestal (documento de fls. 21-22, que se dá como reproduzido) ; i) Em 19-8-99, foi elaborada pelos serviços da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a informação n. º 75/99, cuja cópia consta de fls. 14-15, cujo teor se dá como reproduzido, de que consta, além do mais o seguinte: Processo de reversão de C... (Herdºs). Por requerimento de 10.8.99, vieram os epigrafados, através do seu representante, reiterar o pedido de reversão da área florestal do pr.rs. "Herdade dos Machados", ao abrigo do art. 30º da Lei nº. 109/88, alterada pela Lei nº. 46/90, formulado mediante requerimento de 7.8.92 (fls. 636 - vol. II).
Consultado o processo verificou-se: O requerimento datado de 7.8.92, com registo de entrada no MAPA de 11.8.92, foi analisado na informação de 7.3.94 (fls. 84 - III vol.), mereceu despacho concordante do Senhor Ministro da Agricultura Pescas e Alimentação, de 4.5.94 e, pela Portaria nº. 83/94 (2ª Série) de 24.5.94 operou-se a reversão da área de 465,2440 has do pr.rs, "Herdade dos Machados" já que, de acordo com a informação nº. 6/94 de 28.2.94 (fls. 50 - III vol.) só essa área reunia os requisitos exigidos para se operar a reversão ao abrigo da alínea c) nº. 1 da Lei n.º. 46/90.
Cumpre informar: 1. A. lei nº. 109/88 de 26/10 com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº. 46/90 de 22/8, foi expressamente revogada pelo artº. 45º da Lei nº. 86/95 de 1.9.
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Sendo que, a Lei nº 86/95, admite, tão só, a reversão de áreas expropriadas ou nacionalizadas nos termos preconizados nos nº 1 e 2 do seu artº. 44º.
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Por outro lado, dos factos supra descritos bem como do próprio conteúdo do requerimento de 10.8.99, resulta que não se está em presença de qualquer uma das hipóteses previstas e analisadas na informação nº. 007/9 - A.J., onde foi exarado o...
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