Acórdão nº 048366 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1 - A... e B... vem interpor neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação dos despachos proferidos pelos SENHOR MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS em 11-11-99 e em 16-19-99, que indeferiram pedido de reversão da área florestal de 1.214,55 hectares do prédio rústico HERDADE DOS MACHADOS.

Os Recorrentes imputam aos actos recorridos vícios de forma e de violação de lei, A autoridade recorrida respondeu, defendendo que os actos recorridos não enfermam dos vícios que o Recorrente lhes imputa.

Os Recorrentes apresentaram alegações com as seguintes conclusões: 1 - Os despachos impugnados não se encontram devidamente fundamentados de facto e de direito pelo que são anuláveis por vício de forma.

2 - Os requerimentos apresentados em 12/08/99 e 30/08/01 encontram-se e vêm na sequência dos pedidos anteriores de reversão formulados ao abrigo do art. 30 nº 1 c) da Lei 46/90 de 22/08, 3 - O facto de tais pedidos de reversão só terem sido apreciados depois de revogada a Lei 46/90 de 22/08 pela Lei 86/95 de 01/09, não impede nem exonera a Administração de se pronunciar sobre os pedidos formulados, uma vez que não apreciou nem se pronunciou atempadamente sobre a matéria objecto dos despachos impugnados.

4 - A área objecto do pedido de reversão é de aptidão florestal, conforme parecer da Direcção Geral dos Serviços Florestais, sendo esta a entidade idónea para emitir parecer relativamente ao aproveitamento florestal dos prédios rústicos.

5 - A área de aptidão florestal objecto dos despachos recorridos já se encontrava legalmente submetida ao regime florestal por portaria publicada no DR 6 - Os recorrentes não foram previamente ouvidos depois da conclusão da instrução do processo, o que era obrigatório nos termos do art. 100 do C.P.A.

7 - A falta de audição dos recorrentes determina a anulação dos despachos impugnados.

8 - Os despachos impugnados violaram o disposto nos arts. 100, 124 e 125 do C.P.A., o art. 268 da C.R.P. e o art. 30 nº 1 c) da Lei 109/88 de 26/09, na redacção da Lei 46/90 de 22/08.

A Autoridade Recorrida apresentou contra-alegação, concluindo da seguinte forma: 1 - Como expressamente é afirmado pelos recorrentes, os requerimentos indeferidos pelos despachos recorridos, apresentados em 1999 e 2001, têm o mesmo conteúdo dos apresentados em 1992. Ora, 8 - O processo de reversão iniciado pelos requerimentos de 1992 foram parcialmente deferidos, tendo, em consequência, sido determinada a reversão de uma área florestal da Herdade dos Machados, correspondente a 465,9015 ha pela Portaria nº 82/94, de 24 de Maio.

3 - Os recorrentes aceitaram tal Portaria e entraram na posse da área revertida.

4 - Todos os requerimentos subsequentes foram apreciados, sendo emitidas informações das quais constam os elementos de facto e de direito que servem de fundamento aos despachos de indeferimento, como é o caso dos ora em recurso.

5 - Não só porque os requerimentos apresentados em 1992 foram objecto de decisão final, consubstanciada na Portaria nº 82/94, mas sobretudo porque a Lei nº 46/90, de 22.08, foi expressamente revogada pela Lei nº 86/95, de 01.09, é legalmente impossível apreciar à luz daquela Lei (de 1990) requerimentos apresentados em 1999 e 2001.

6 - Os recorrentes, desde 1992 têm intervido no processo de reversão do seu património, reclamando dos sucessivos actos preparatórios do indeferimento.

7 - Os despachos recorridos estão devidamente fundamentados, de facto e de direito, e fazem correcta aplicação da Lei.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de o despacho recorrido de 16-10-2001 ser irrecorrível, por ser confirmativo do de 11-11-99, uma vez que são as mesmas as pretensões apresentadas pelos ora Recorrentes em ambos os requerimentos que deram origem àqueles despachos e serem as mesmas as razões que determinaram os indeferimentos de ambos, havendo assim identidade de sujeitos, de objecto e de decisão em ambos os despachos.

Notificados para se pronunciarem sobre esta questão prévia, os Recorrentes viram dizer que embora os contornos do acto recorrido de 16-10-2001 não estejam bem definidos, parece haver identidade de partes, de pretensão e de causa de pedir, defendendo que, a entender-se que existe a relação de confirmatividade, deverá prosseguir o recurso quanto à impugnação do acto de 11-11-99.

Para a hipótese de se vir a entender que o segundo acto não é confirmativo do primeiro, por despacho do Relator foi suscitada a questão prévia da impossibilidade do conhecimento do recurso do primeiro acto, por, a não existir tal relação de confirmatividade, o segundo acto ser revogatório, por substituição, do primeiro.

Os Recorrentes pronunciaram-se sobre esta questão defendendo, em suma, que devem ser apreciados os dois actos impugnados ou, subsidiariamente, um deles.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Mostram os autos os seguintes factos, com interesse para a decisão: a) Em 13-12-75 foi publicada na 1.ª Série do Diário da República, a Portaria n.º 740/75, em que o Governo manda expropriar a Herdade dos Machados, sita na freguesia de Santo Agostinho, do concelho de Moura; 5) Em 11-8-92, o ora Recorrente A..., em seu nome e no dos herdeiros de C..., apresentou ao Senhor Ministro da Agricultura o requerimento cuja cópia consta de fls. 20, cujo teor se dá como reproduzido, em que pediram a imediata entrega da área florestal adstrita à referida Herdade dos Machados; c) Em 15-10-92, o ora Recorrente A..., em seu nome e no dos herdeiros de C...o apresentou ao Senhor Ministro da Agricultura o requerimento cuja cópia consta de fls. 25, cujo teor se dá como reproduzido, em que formulou pedido idêntico ao do requerimento referido na alínea anterior; d) Em 10-12-92, os ora Recorrentes e D... apresentaram ao Senhor Ministro da Agricultura o requerimento cuja cópia consta de fls. 26 a 28, cujo teor se dá como reproduzido, em que pediram a entrega a título de reversão da área florestal da referida Herdade dos Machados, discriminando a área das várias parcelas; e) Em 23-3-94, os ora Recorrentes apresentaram ao Senhor Ministro da Agricultura o documento cuja cópia consta de fls. 29, cujo teor se dá como reproduzido, em que indicam as áreas que pretendem que sejam abrangidas pelo pedido de reversão formulado; f) Pela Portaria nº 83/94, publicada na 2.ª Série do Diário da República de 24-5-94, foi decidida a reversão da área de 465,2240 hectares de área florestal da referida Herdade dos Machados; g) Em 23-10-96, a Direcção de Serviços das Florestas dirigiu ao ora Recorrente A... o ofício cuja cópia consta de fls. 30, cujo teor se dá como reproduzido, em que se afirma ser de 1564,6 hectares a área com características florestais que integra que a Herdade dos Machados h) Em 12-8-99, os ora Recorrentes apresentaram ao Senhor Director da Zona Agrária de Barros e Alentejo Interior um pedido de reversão a seu favor de uma área de 1.214,55 hectares do prédio rústico Herdade dos Machados, em derrogação, nessa parte da Portaria de Expropriação n. º 740/75, de 13 de Dezembro, com fundamento na sua aptidão exclusivamente florestal (documento de fls. 21-22, que se dá como reproduzido) ; i) Em 19-8-99, foi elaborada pelos serviços da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a informação n. º 75/99, cuja cópia consta de fls. 14-15, cujo teor se dá como reproduzido, de que consta, além do mais o seguinte: Processo de reversão de C... (Herdºs). Por requerimento de 10.8.99, vieram os epigrafados, através do seu representante, reiterar o pedido de reversão da área florestal do pr.rs. "Herdade dos Machados", ao abrigo do art. 30º da Lei nº. 109/88, alterada pela Lei nº. 46/90, formulado mediante requerimento de 7.8.92 (fls. 636 - vol. II).

Consultado o processo verificou-se: O requerimento datado de 7.8.92, com registo de entrada no MAPA de 11.8.92, foi analisado na informação de 7.3.94 (fls. 84 - III vol.), mereceu despacho concordante do Senhor Ministro da Agricultura Pescas e Alimentação, de 4.5.94 e, pela Portaria nº. 83/94 (2ª Série) de 24.5.94 operou-se a reversão da área de 465,2440 has do pr.rs, "Herdade dos Machados" já que, de acordo com a informação nº. 6/94 de 28.2.94 (fls. 50 - III vol.) só essa área reunia os requisitos exigidos para se operar a reversão ao abrigo da alínea c) nº. 1 da Lei n.º. 46/90.

Cumpre informar: 1. A. lei nº. 109/88 de 26/10 com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº. 46/90 de 22/8, foi expressamente revogada pelo artº. 45º da Lei nº. 86/95 de 1.9.

  1. Sendo que, a Lei nº 86/95, admite, tão só, a reversão de áreas expropriadas ou nacionalizadas nos termos preconizados nos nº 1 e 2 do seu artº. 44º.

  2. Por outro lado, dos factos supra descritos bem como do próprio conteúdo do requerimento de 10.8.99, resulta que não se está em presença de qualquer uma das hipóteses previstas e analisadas na informação nº. 007/9 - A.J., onde foi exarado o...

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