Acórdão nº 0180/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: I - Relatório A..., L.da, com sede na Rua ..., n.º ..., no Porto, veio interpor recurso da sentença proferida, em 28.10.01, no Tribunal Administrativo de Circulo do Porto, que rejeitou, por ilegal, o recurso contencioso do despacho, de 20.10.95, do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Fomento Desportivo da Câmara Municipal do Porto, praticado no uso de poderes delegados, que indeferiu requerimento em que impugnava a ordem de demolição de obras iniciadas numa fracção do prédio sito na Rua ..., n.º ..., na cidade do Porto.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1ª A anulação requerida pela Recorrente foi interposta de um acto administrativo definitivo e executório praticado pelo Recorrido que, a ser levado a efeito, atingiria de forma imediata e irreversível o património da Recorrente.

  1. Tal acto administrativo é que colocava em risco a actividade comercial da recorrente.

  2. O acto administrativo praticado pelo Recorrido, não pode ser considerado como um acto confirmativo de um acto definitivo anterior, dado que o seu efeito jurídico o ultrapassa, passando a ter um efeito definitivo.

  3. A Recorrente só tomou conhecimento do indeferimento do processo de licenciamento das obras ilegais, quando foi notificada do despacho aqui em apreço, pelo que só em relação a este é que pôde reagir.

  4. O acto praticado pelo recorrido está ferido de ilegalidade própria e como tal pode ser objecto de recurso contencioso.

    6º Tal acto traduz uma lesão efectiva dum direito da Recorrente, o que lhe confere a possibilidade de recurso contencioso imediato, o que a não suceder, a Recorrente veria prejudicados os seus direitos e interesses sem que pudesse questionar o acto administrativo, em respeito a um dos direitos fundamentais expressamente consagrado na Constituição.

  5. O tribunal a quo violou o preceituado no art. 25º da LPTA, dado que não admitiu o recurso em causa, por considerar que não se estava perante um acto administrativo definitivo e executório, 8ª Violando por consequência o preceituado nos art.ºs 120º, 149º e 151º, n.º 4 do CPA, dado estar-se perante um acto definitivo e executório, ferido de ilegalidade própria, que produz uma lesão efectiva num direito da Recorrente.

  6. Não podendo ser enquadrado no estabelecido no art. 150º, n.º 1 alínea d) do CPA.

    A entidade recorrida apresentou alegação, no sentido de que deve ser mantida a sentença e negado provimento ao...

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