Acórdão nº 0798/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução20 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. RELATÓRIO O Vereador da Câmara Municipal de Sintra (E.R.), recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa (TAC) que julgou procedente, com a consequente anulação do acto recorrido, o recurso contencioso para ali interposto por A...

, com os demais sinais dos autos, do seu despacho de 15.09.2000, que havia indeferido o pedido de licenciamento do projecto de alterações de construção efectuadas numa moradia construída pelo recorrente.

Alegando, formulou a E.R. as CONCLUSÕES seguintes: 1. Mal andou a douta sentença recorrida, de 20-12-2001, ao julgar procedente o recurso do despacho de 15-09-2000 do Vereador da Câmara Municipal de Sintra que, face ao parecer desfavorável da Comissão Directiva do Parque Natural Sintra-Cascais, datado de 23-07-1998, indeferiu o pedido de licenciamento das alterações efectuadas na moradia construída pelo recorrente, anulando, em consequência, o acto recorrido, 2. Fundamentando-se na circunstância de o Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais ter entrado em vigor apenas em 12-09-1994, data em que o processo de licenciamento inicial já se encontrava aprovado, pelo que foi entendido que tal Parecer bem como o acto de indeferimento sub judice padecem de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, sendo este último anulável ao abrigo do disposto no artigo 135° do CPA.

  1. Uma vez que "(..) não se afigura razoável nem legalmente admissível indeferir um pedido de licenciamento de alterações com o fundamento da obra se situar numa zona non aedificandi, quando a construção primitiva já se encontrava licenciada em consonância com a legislação vigente à data. Não se pode agora refazer todo o processo de licenciamento, ignorando o decidido em momento anterior, ou tratar um simples pedido de alterações como se de um processo inicial de licenciamento de construção se tratasse" .

  2. Entende porém a autoridade recorrida que, contrariamente ao sustentado na douta sentença recorrida, as alterações em causa tinham de ser efectivamente tratadas como um novo pedido de licenciamento e que, portanto, carecia do parecer do Parque Natural Sintra-Cascais, o qual sendo desfavorável e tendo carácter vinculativo determinou o indeferimento do licenciamento de tais alterações.

  3. Na verdade, decorre da conjugação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 29º e n.ºs 4 e 5 do artigo 3°, todos do Decreto-lei 445/91, de 20-11, que apenas as obras e alterações realizadas no decurso da construção de um edifício devidamente licenciado que não excedam os limites impostos pelos n.º 4 e 5 do artigo 3° do Decreto-lei 445/91, de 20-11, estão isentas de licenciamento, necessitando de licenciamento autónomo nos termos do Decreto-lei 445/911, de 20-11, todas as obras e alterações que não estejam nessas condições, conforme prescreve expressamente o nº. 2 do citado artigo 29°.

  4. As alterações cujo licenciamento foi indeferido pelo acto recorrido consistiam na construção de uma piscina não prevista no projecto inicial, na deslocação da implantação da moradia no lote e em ajustamentos na distribuição dos vãos e móveis da cozinha e da instalação de alguns roupeiros interiores (vide pontos 11 a 13 dos factos dados como assentes).

  5. Ou seja, as alterações em causa não só implicavam a alteração substancial do projecto inicialmente aprovado como também não cabiam no estipulado no n.º 4 do artigo 3° do Decreto-lei 445/91, de 20-11, preceito para que remete o nº. 1 do artigo 29° do mesmo diploma legal, porquanto não se trata de obras no interior do edifício, razão pela qual não estavam dispensadas de licenciamento autónomo do licenciamento inicial, nos termos previstos no Decreto-lei nº. 445/91, de 20-11.

  6. Pelo contrário, tais alterações davam necessariamente origem a um novo processo de licenciamento tramitado nos termos do Decreto-lei 445/91, de 20-11, aproveitando-se apenas os documentos utilizados no anterior pedido de licenciamento ainda válidos.

  7. Assim sendo, e uma vez que a aprovação das alterações em causa foi requerida em 05-07-1996 (vide ponto 10 dos factos dados como assentes), portanto, já depois da entrada em vigor do Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais, 10. Era absolutamente imprescindível a obtenção de parecer dessa entidade, por força do disposto no n.º 1 do artigo 19° do Decreto-lei 445/91, de 20-11 e alínea i) do nº. 1 do Decreto Regulamentar nº. 9/94, de 11-03, sendo que tal parecer é vinculativo, ex vi do n.º 1 do artigo 25° do Decreto Regulamentar nº. 9/94, de 11-03.

  8. Pelo que, face ao parecer vinculativo e desfavorável da referida Comissão Directiva do Parque Natural Sintra-Cascais, a Câmara Municipal de Sintra não poderia deixar de indeferir o licenciamento por força do disposto na alínea g) do nº. 1 do artigo 63° do mesmo diploma legal, como fez, sob pena de estar a praticar um acto nulo nos termos da alínea a) do nº. 2 do artigo 51º.

  9. Não se vislumbra, pois, que o parecer da Comissão Directiva do Parque Natural Sintra-Cascais padeça de erro sobre os pressupostos de facto e de direito nem, consequentemente o acto recorrido que remete a sua fundamentação para aquele parecer .

  10. Pelo contrário, a douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, incorre em violação do disposto nos nº 1 e 2 do artigo 29°, nºs 4 e 5 do artigo 3°, al. g) do nº. 1 do artigo 63° e al. a) do nº. 2 do artigo 52° todos do Decreto-lei 445/91, de 20-11 e al...

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