Acórdão nº 01033/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução13 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente a liquidação de imposto automóvel praticado pela Alfândega de Viana do Castelo.

Alega ter comprado em 1997 um veículo automóvel usado, do ano de 1996, em França, pelo que não é devido imposto automóvel, dado não ser aplicável à importação do referido veículo o DL n. 40/93, de 18/2, e nomeadamente o seu artº. 7º.

O Mm. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo julgou a impugnação procedente.

Inconformado, o Representante da Fazenda Pública trouxe recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. O acórdão das Comunidades Europeias de 22/02/01 nunca declarou que todo o Imposto Automóvel viola o art. 95º do Tratado de Roma.

  1. Apenas declarou como ilegal o Imposto Automóvel que excede o imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados em Portugal. Daqui decorrendo que, III. Portugal não está inibido de lançar o Imposto Automóvel sobre veículos usados, apenas não pode praticar discriminações fiscais por não permitidas pelo citado art. 95º do Tratado de Roma.

  2. Assim, no caso sub judice, apenas uma parte da liquidação, eventualmente, enfermará do vício de violação de lei. Deste modo, V. O Mm. Juiz a quo deveria, em homenagem ao princípio da verdade material, indagar, mediante a avaliação do veículo importado, qual a parte da liquidação que é legal e qual a parte que é ilegal, aproveitando, outrossim, VI. A parte da liquidação que está conforme a lei. Ora, VII. O Mm. Juiz a quo ao anular toda a liquidação anulando uma parte que é legal, partiu do pressuposto que todo o Imposto Automóvel é ilegal, o que não é aceitável em face do que se extrai do art. 95º do Tratado de Roma e do Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, pelo que, VIII. A sentença recorrida não pode manter-se, por violadora do art. 95º do Tratado de Roma, bem como o art. 1º, n. 7, do DL 40/93, de 18/2.

Nestes termos deve ser concedido provimento ao presente recurso e deve ser revogada a sentença recorrida, a fim de ser substituída por outra que aproveite a totalidade ou pelo menos parte do acto de liquidação.

Não houve contra-alegações.

O EPGA emitiu douto parecer, defendendo que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: a) No dia 12 de Junho de 1997, o impugnante, através do seu representante, apresentou na Alfândega de Viana do Castelo o veículo automóvel de marca Audi, modelo A 4, com matrícula francesa 1614WL51, com a cilindrada de 1896 cc, através da "Declaração de Veículo Ligeiro".

    1. Na sequência dessa apresentação, foi liquidado, em 24 de Junho de 1997, o imposto automóvel no montante de 1.337.438$00.

    2. Tal imposto foi calculado pela aplicação da taxa de 1.485$00 por cada centímetro cúbico, abatendo-se ao total obtido a parcela de 1.478.122$00.

    3. O imposto liquidado foi pago no dia 24 de Junho de 1997.

    4. O veículo identificado supra na alínea a) teve a sua primeira matrícula em França em 19 de Novembro de 1996.

    5. Na data da liquidação do imposto aqui em causa, o dito veículo apresentava uma desvalorização, relativamente ao seu valor em novo, de cerca de 1.500.000$00.

  2. Está em causa a conformação ao direito comunitário do art. 1º do DL n. 40/93, de 18/2, (com a redacção introduzida pelas Leis nºs. 75/93, de 20/12, 39-B/94, de 27/12 e 10-B/96, de 23/3), no tocante ao imposto automóvel sobre os automóveis usados, importados de países da Comunidade Europeia, e aí em circulação.

    É o seguinte o respectivo texto legal: "1. O imposto automóvel (IA) é um imposto interno incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros - incluindo os de uso misto, os de corrida e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das autocaravanas - admitidos ou importados no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal e que se destinem a ser matriculados.

    "...

    "4. O imposto automóvel é de natureza específica e variável em função do escalão de cilindrada e determinável de acordo com as tabelas I, II, III e IV anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondendo a tabela II às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos...

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