Acórdão nº 01033/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente a liquidação de imposto automóvel praticado pela Alfândega de Viana do Castelo.
Alega ter comprado em 1997 um veículo automóvel usado, do ano de 1996, em França, pelo que não é devido imposto automóvel, dado não ser aplicável à importação do referido veículo o DL n. 40/93, de 18/2, e nomeadamente o seu artº. 7º.
O Mm. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo julgou a impugnação procedente.
Inconformado, o Representante da Fazenda Pública trouxe recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. O acórdão das Comunidades Europeias de 22/02/01 nunca declarou que todo o Imposto Automóvel viola o art. 95º do Tratado de Roma.
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Apenas declarou como ilegal o Imposto Automóvel que excede o imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados em Portugal. Daqui decorrendo que, III. Portugal não está inibido de lançar o Imposto Automóvel sobre veículos usados, apenas não pode praticar discriminações fiscais por não permitidas pelo citado art. 95º do Tratado de Roma.
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Assim, no caso sub judice, apenas uma parte da liquidação, eventualmente, enfermará do vício de violação de lei. Deste modo, V. O Mm. Juiz a quo deveria, em homenagem ao princípio da verdade material, indagar, mediante a avaliação do veículo importado, qual a parte da liquidação que é legal e qual a parte que é ilegal, aproveitando, outrossim, VI. A parte da liquidação que está conforme a lei. Ora, VII. O Mm. Juiz a quo ao anular toda a liquidação anulando uma parte que é legal, partiu do pressuposto que todo o Imposto Automóvel é ilegal, o que não é aceitável em face do que se extrai do art. 95º do Tratado de Roma e do Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, pelo que, VIII. A sentença recorrida não pode manter-se, por violadora do art. 95º do Tratado de Roma, bem como o art. 1º, n. 7, do DL 40/93, de 18/2.
Nestes termos deve ser concedido provimento ao presente recurso e deve ser revogada a sentença recorrida, a fim de ser substituída por outra que aproveite a totalidade ou pelo menos parte do acto de liquidação.
Não houve contra-alegações.
O EPGA emitiu douto parecer, defendendo que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: a) No dia 12 de Junho de 1997, o impugnante, através do seu representante, apresentou na Alfândega de Viana do Castelo o veículo automóvel de marca Audi, modelo A 4, com matrícula francesa 1614WL51, com a cilindrada de 1896 cc, através da "Declaração de Veículo Ligeiro".
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Na sequência dessa apresentação, foi liquidado, em 24 de Junho de 1997, o imposto automóvel no montante de 1.337.438$00.
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Tal imposto foi calculado pela aplicação da taxa de 1.485$00 por cada centímetro cúbico, abatendo-se ao total obtido a parcela de 1.478.122$00.
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O imposto liquidado foi pago no dia 24 de Junho de 1997.
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O veículo identificado supra na alínea a) teve a sua primeira matrícula em França em 19 de Novembro de 1996.
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Na data da liquidação do imposto aqui em causa, o dito veículo apresentava uma desvalorização, relativamente ao seu valor em novo, de cerca de 1.500.000$00.
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Está em causa a conformação ao direito comunitário do art. 1º do DL n. 40/93, de 18/2, (com a redacção introduzida pelas Leis nºs. 75/93, de 20/12, 39-B/94, de 27/12 e 10-B/96, de 23/3), no tocante ao imposto automóvel sobre os automóveis usados, importados de países da Comunidade Europeia, e aí em circulação.
É o seguinte o respectivo texto legal: "1. O imposto automóvel (IA) é um imposto interno incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros - incluindo os de uso misto, os de corrida e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das autocaravanas - admitidos ou importados no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal e que se destinem a ser matriculados.
"...
"4. O imposto automóvel é de natureza específica e variável em função do escalão de cilindrada e determinável de acordo com as tabelas I, II, III e IV anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondendo a tabela II às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos...
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