Acórdão nº 0771/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução30 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente a liquidação de imposto automóvel praticado pela Alfândega de Aveiro.

Alega ter comprado em 1999 um veículo automóvel usado, do ano de 1996, na Bélgica, pelo que não é devido imposto automóvel, dado não ser aplicável à importação do referido veículo o DL n. 40/93, de 18/2, e nomeadamente os seus art°s. 1°, 3° e 5°.

O Mm. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro julgou a impugnação procedente.

Inconformado, o Representante da Fazenda Pública trouxe recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: · Em termos formais e de interpretação abstracta do direito comunitário, o presente acórdão nada acrescenta ao acórdão proferido em 9/3/95 - Proc. Nunes Tadeu (C/345/93) -, quer em termos da interpretação que deve ser dada ao art. 95° do Tratado, quer em termos de fixação do critério do imposto residual incorporado no valor dos veículos usados similares nacionais, quer ainda porque admite (agora de forma mais expressa) um sistema de tributação abstracto aplicável com base em tabelas fixas como é o sistema português.

· A única interpretação susceptível de reconhecer efeito útil ao acórdão (para efeitos da sua aplicação no âmbito do processo em que foi suscitado e de outros em que se discuta a questão) é a de que se admite que o sistema em vigor é válido e está conforme o direito comunitário até que seja demonstrado em sede própria (entre nós, pelo menos por enquanto, apenas em sede de recurso junto dos tribunais competentes) que, em um qualquer caso concreto houve discriminação efectiva e, por conseguinte, violação do art. 95° do Tratado, caso se prove que o imposto pago pelo veículo usado importado é superior ao montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos usados similares já matriculados no território nacional.

· E esta prova nunca foi efectuada neste processo, nem se diga que tais elementos não estariam à disponibilidade de um eventual recorrente inconformado com a tributação que lhe foi aplicada, pois o caminho aqui evidenciado pela Fazenda Pública e os critérios fixados pela jurisprudência do TJCE estão acessíveis a qualquer particular que queira provar em juízo.

· Pelo que, não tendo sido apresentada, em sede adequada, junto do tribunal nacional competente, prova bastante e adequada de que o imposto liquidado no caso dos autos era efectivamente superior ao imposto residual incorporado nos veículos semelhantes nacionais, com o mesmo ano de matrícula, admitidos em estado de novos, não existe violação do art. 95° do Tratado de Roma. Nem poderia agora admitir-se tal prova em sede de recurso da matéria de direito junto deste Alto Tribunal.

· E com esta interpretação tem sido sempre consentânea quer a jurisprudência do STA (de que é exemplo o já referido acórdão de 1/1/98 desse Venerando Tribunal, 2ª Secção, proc. 22.371, caso "Manuel Maria Carvalho Silva"), quer a própria jurisprudência anterior do TJCE referida nos pontos 21 e 23 do actual acórdão, o qual, no que concerne à conclusão do princípio e de interpretação abstracta do direito comunitário em que deve esgotar-se a competência do Tribunal Comunitário, em nada acrescenta.

· E não se diga, porque tal conclusão não pode retirar-se do acórdão comunitário (ponto 28), que a tabela é desde logo inaplicável por apenas tomar em consideração o n° de anos de uso dos veículos, sem cuidar de provar se no caso concreto houve ou não discriminação efectiva, pois a proferir-se uma decisão que tenha subjacente uma tal interpretação, só pode incorrer-se em erro de julgamento e numa decisão inconstitucional e inexequível.

· Aliás, é o próprio TJCE que no ponto 28 do acórdão afirma expressamente que a circunstância da aplicação da tabela de reduções existente na legislação portuguesa se fundar num único critério de depreciação (no caso o n. de anos de uso do veículo) não é em si contrária ao art. 95° (agora art. 90º), apontado sempre como critério para aferir da sua compatibilidade com o D.C. a conclusão de que o imposto aplicado aos veículos importados usados não deve ser, em caso algum, superior ao montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos usados similares já matriculados no território nacional.

Não houve contra-alegações.

O EPGA emitiu douto parecer, defendendo que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: 1. O impugnante adquiriu por compra, na Bélgica, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, usado, marca AUDI, modelo A4. TDI, de 1896 cm3 de cilindrada, a gasóleo, posto em circulação no mercado...

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