Acórdão nº 046703 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução15 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo Recorrentes: A..., B..., C..., D... e E..., todos tesoureiros-ajudantes em serviço em Tesourarias da Fazenda Pública.

Recorrido: Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais 1. Vem interposto recurso por oposição de julgados entre o acórdão de 19 de Dezembro de 2001 (fls. 37 e sgs.) da 1ª Subsecção (acórdão recorrido) e o acórdão proferido no processo n.º 45 966, em 30 de Maio de 2000 (acórdão fundamento), alegando os recorrentes que os arestos em confronto decidiram em termos opostos a questão da determinação do modo de cálculo do abono para falhas previsto no art.º 18º do DL 519-A/79, de 29 de Dezembro no período que decorreu desde a entrada em vigor do NSR até ao DL 532/99, de 11 de Dezembro, que veio estabelecer um novo critério.

Por despacho do relator, foi considerado verificar-se a referida oposição e ordenado o prosseguimento do recurso, tendo os recorrentes alegado e sustentando, em conclusão que é o acórdão fundamento, ao considerar que o legislador manteve o critério estabelecido no art.º 18° do DL 519-A/79, para o período entre a entrada em vigor do NSR e a entrada em vigor do DL 532/99 - o qual assenta na percentagem de 10% do vencimento de uma dada categoria - aquele que faz interpretação mais conforme ao seu teor literal, sendo esse critério totalmente desvirtuado se deixar de corresponder a essa mesma percentagem do vencimento ilíquido.

A autoridade recorrida sustenta que o acórdão recorrido fez correcta aplicação da lei aos factos e segue integralmente a jurisprudência já firmada do Pleno da 1ª Secção, vertida no acórdão de 3 de Junho de 2001, Proc. n.º 45.975, que deve prevalecer.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

  1. Considera-se reproduzida a matéria fixada pelo acórdão recorrido, para que se remete, nos termos do art.º 713º/6 do CPC, por maioria de razão (art.° 21º/3 do ETAF).

  2. No acórdão recorrido decidiu-se que, até à entrada em vigor do DL 532/99, de 11 de Dezembro, o suplemento de abono para falhas do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública com funções de caixa, previsto no art.° 18º do DL 519-A1/89, de 29 de Dezembro, se manteve no montante vigente à data da entrada em vigor do NSR, apenas com a actualização percentual que teriam as "letras" do regime anterior. No acórdão fundamento considerou-se que esse mesmo abono e no domínio da mesma legislação corresponde a 10% do vencimento ilíquido do interessado tal como resulta do seu concreto posicionamento nos escalões do NSR (Anexo I ao DL 107/91, de 9 de Maio).

    Verifica-se, pois, como se considerou no despacho do relator que ordenou o seguimento do recurso, a oposição de acórdãos exigida pelo art.° 24º/b) do ETAF quanto a saber qual a base de cálculo do abono para falhas a que tinham direito os tesoureiros da Fazenda Pública no período compreendido entre a entrada em vigor do NSR e a entrada em vigor do DL 532/99, de 11 de Dezembro.

  3. Esta questão foi já objecto de apreciação pelo Pleno da Secção no acórdão de 3/4/2001, Proc. 45.875 e no acórdão de 3/10/02, Proc. 45.989, também por oposição de julgados, que a decidiram no sentido perfilhado pelo acórdão recorrido com a seguinte fundamentação, constante daquele primeiro aresto: "... o abono para falhas constitui uma remuneração acessória - ou suplemento, na terminologia adoptada pelo DL 184/89, de 2 de Junho (art.º 19º) -, sendo destinado a indemnizar quem dele beneficie das despesas e riscos decorrentes do exercício de funções particularmente susceptíveis de gerar falhas contabilísticas em operações de recebimentos e pagamentos em serviços de tesouraria (Parecer da Procuradoria Geral da República, in DR 2ª série, de 24/3/98), mas pode também integrar outro feixe de finalidades porque, como se refere no Ac. TC 37/2001, in DR II série de 9.3.2001, p. 4471: Em matéria de suplementos remuneratórios vigora uma ampla margem de discricionariedade legislativa, podendo o legislador infra-constitucional, para realização de objectivos práticos e de eficácia dos serviços optar por diferentes figurinos quanto à configuração de tais remunerações complementares ou acessórias, pelo que a discriminação operada quanto a determinados funcionários da administração tributária em, afinal, os sujeitar ao regime genericamente estabelecido...

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