Acórdão nº 046703 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo Recorrentes: A..., B..., C..., D... e E..., todos tesoureiros-ajudantes em serviço em Tesourarias da Fazenda Pública.
Recorrido: Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais 1. Vem interposto recurso por oposição de julgados entre o acórdão de 19 de Dezembro de 2001 (fls. 37 e sgs.) da 1ª Subsecção (acórdão recorrido) e o acórdão proferido no processo n.º 45 966, em 30 de Maio de 2000 (acórdão fundamento), alegando os recorrentes que os arestos em confronto decidiram em termos opostos a questão da determinação do modo de cálculo do abono para falhas previsto no art.º 18º do DL 519-A/79, de 29 de Dezembro no período que decorreu desde a entrada em vigor do NSR até ao DL 532/99, de 11 de Dezembro, que veio estabelecer um novo critério.
Por despacho do relator, foi considerado verificar-se a referida oposição e ordenado o prosseguimento do recurso, tendo os recorrentes alegado e sustentando, em conclusão que é o acórdão fundamento, ao considerar que o legislador manteve o critério estabelecido no art.º 18° do DL 519-A/79, para o período entre a entrada em vigor do NSR e a entrada em vigor do DL 532/99 - o qual assenta na percentagem de 10% do vencimento de uma dada categoria - aquele que faz interpretação mais conforme ao seu teor literal, sendo esse critério totalmente desvirtuado se deixar de corresponder a essa mesma percentagem do vencimento ilíquido.
A autoridade recorrida sustenta que o acórdão recorrido fez correcta aplicação da lei aos factos e segue integralmente a jurisprudência já firmada do Pleno da 1ª Secção, vertida no acórdão de 3 de Junho de 2001, Proc. n.º 45.975, que deve prevalecer.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
-
Considera-se reproduzida a matéria fixada pelo acórdão recorrido, para que se remete, nos termos do art.º 713º/6 do CPC, por maioria de razão (art.° 21º/3 do ETAF).
-
No acórdão recorrido decidiu-se que, até à entrada em vigor do DL 532/99, de 11 de Dezembro, o suplemento de abono para falhas do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública com funções de caixa, previsto no art.° 18º do DL 519-A1/89, de 29 de Dezembro, se manteve no montante vigente à data da entrada em vigor do NSR, apenas com a actualização percentual que teriam as "letras" do regime anterior. No acórdão fundamento considerou-se que esse mesmo abono e no domínio da mesma legislação corresponde a 10% do vencimento ilíquido do interessado tal como resulta do seu concreto posicionamento nos escalões do NSR (Anexo I ao DL 107/91, de 9 de Maio).
Verifica-se, pois, como se considerou no despacho do relator que ordenou o seguimento do recurso, a oposição de acórdãos exigida pelo art.° 24º/b) do ETAF quanto a saber qual a base de cálculo do abono para falhas a que tinham direito os tesoureiros da Fazenda Pública no período compreendido entre a entrada em vigor do NSR e a entrada em vigor do DL 532/99, de 11 de Dezembro.
-
Esta questão foi já objecto de apreciação pelo Pleno da Secção no acórdão de 3/4/2001, Proc. 45.875 e no acórdão de 3/10/02, Proc. 45.989, também por oposição de julgados, que a decidiram no sentido perfilhado pelo acórdão recorrido com a seguinte fundamentação, constante daquele primeiro aresto: "... o abono para falhas constitui uma remuneração acessória - ou suplemento, na terminologia adoptada pelo DL 184/89, de 2 de Junho (art.º 19º) -, sendo destinado a indemnizar quem dele beneficie das despesas e riscos decorrentes do exercício de funções particularmente susceptíveis de gerar falhas contabilísticas em operações de recebimentos e pagamentos em serviços de tesouraria (Parecer da Procuradoria Geral da República, in DR 2ª série, de 24/3/98), mas pode também integrar outro feixe de finalidades porque, como se refere no Ac. TC 37/2001, in DR II série de 9.3.2001, p. 4471: Em matéria de suplementos remuneratórios vigora uma ampla margem de discricionariedade legislativa, podendo o legislador infra-constitucional, para realização de objectivos práticos e de eficácia dos serviços optar por diferentes figurinos quanto à configuração de tais remunerações complementares ou acessórias, pelo que a discriminação operada quanto a determinados funcionários da administração tributária em, afinal, os sujeitar ao regime genericamente estabelecido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO