Acórdão nº 048055 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção: - I - A... e outro recorrem da sentença do T.A.C. de Coimbra que julgou improcedente acção sobre responsabilidade civil extracontratual que intentaram contra o MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, absolvendo o Réu do pedido.

O pedido de indemnização dos Autores fundava-se no embargo da obra de construção dum prédio, mais concretamente em os órgãos e serviços camarários terem embargado a obra que efectuavam de acordo com o projecto que a câmara lhes facultou como sendo o aprovado, mas que por incúria dos mesmos não continha as alterações, também aprovadas, e constantes do processo em poder da autarquia.

Com o recurso da sentença subiu o agravo do despacho do juiz presidente do colectivo, interposto a fls. 285 e recebido a fls. 288, que indeferiu o pedido de inquirição de testemunhas não arroladas e a fixação de nova data para a inquirição de outra testemunha. Este recurso fora recebido para subir com o primeiro que viesse a ser interposto com subida imediata.

Os recorrentes declararam, nos termos do art. 748º do C.P.C., que mantêm o interesse no conhecimento deste agravo.

Relativamente ao recurso da sentença, os recorrentes alegaram, tendo enunciado as seguintes conclusões: 1 - "A relevância do depoimento dos fiscais ... e ..., contrariamente ao que consta da fundamentação do douto despacho que foi objecto de recurso de agravo, não poderia ser avaliada aquando da data de interposição da acção ou aquando da interposição do requerimento referente aos meios de prova.

2 - Apenas no decurso da audiência de julgamento e face ao depoimento das testemunhas aí inquiridas, especialmente da testemunha ..., se revelou necessário o depoimento dos senhores fiscais para esclarecimento dos factos supra referidos e consequente descoberta da verdade.

3 - O douto despacho oportunamente recorrido violou pois o disposto no artigo 645º do C.P.C. sendo a sua fundamentação manifestamente inadequada ao caso em análise.

4 - O depoimento da testemunha ... é fundamental para o esclarecimento da verdade, sendo que, conforme resulta do próprio teor da douta sentença recorrida, a sua audição é absolutamente relevante para a resposta aos quesitos 1 a 3.

5 - O depoimento da referida testemunha era essencial para prova do fundamento da pretensão dos autores, sendo um direito dos ora recorrentes não prescindir da sua inquirição, pelo que, o despacho que não admitiu a sua inquirição e foi objecto de recurso de agravo, violou o disposto na artigo 629º do C.P.C.

6 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 748º do C.P.C os autores declaram expressamente manter interesse no recurso de agravo...

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