Acórdão nº 0164/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução25 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. Relatório A..., com os sinais dos autos intentou no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TAC) acção contra a Câmara Municipal de Fafe (CMF), pedindo a sua condenação ao pagamento pelos danos (patrimoniais e não patrimoniais), que estimou em 4.611.356$00, por si sofridos em resultado de acidente de viação e em virtude de esta entidade haver incorrido em todos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual.

Julgou o TAC a acção parcialmente procedente, condenando a CMF ao pagamento da importância de 3.547.356$00.

Não se conformando com tal decisão dela recorre a CMF, cuja alegação rematou com as seguintes conclusões: 1. Havendo contradição entre a matéria assente sob os pontos 1, 3 e 6 e sob pontos 13, 14, 15, 16 e 17, aquela assente por confissão, esta provada em julgamento, mediante a motivação da decisão de facto destes pontos, que aponta para um sentido de trânsito oposto ao alegado pelo Autor e que a Ré não impugnou, que determina, face à invasão do Autor da hemi-faixa esquerda, a colisão com uma ou outra tampa de saneamento, uma saliente outra normal, haverá necessidade de renovar os meios de prova produzidos na 1ª instância, em ordem ao indispensável apuramento da verdade, nos termos do disposto no número 3 do artigo 712º do C.P.Civil, a não ser que, face aos elementos constantes do processo e à planta ora junta se entenda, o que se requer, dar resposta negativa aos quesitos 5 e 6, assim se alterando a decisão da matéria de facto, por força do disposto no artigo 712º, nº 1 alíneas b) e c) do C.P.Civil.

  1. A sentença recorrida é nula porquanto os seus fundamentos estão em contradição com a decisão, nos termos previstos na alínea c) do número 1 do artigo 668º do C. P. Civil, porquanto foi a contravenção provada por partes do Autor do disposto nos artigos 13º, números 1 e 2, 24º, número 1, e 25º, número 1, alíneas a), b) e d), todos do Código da Estrada, a causa directa e necessária do acidente dos autos não sendo qualquer tampa saliente na outra hemi-faixa de rodagem causa adequada à produção dos danos decorrentes do acidente, pressuposto exigido nos termos do artigo 483º, número 1, do Código Civil.

  2. A sentença recorrida deve ser revogada por violação da norma da repartição do ónus da prova definida no artigo 342º do C. Civil, já que nos acidentes de circulação terrestre se aplica o disposto no artigo 487º do Código Civil, não o disposto no artigo 493º, cabendo ao lesado a prova da culpa do autor da lesão, que não se presume legalmente e, mesmo que se presumisse, sempre estaria ilidida, por confissão do Autor.

  3. Finalmente, atentas as circunstâncias fácticas do acidente, o valor dos atribuídos prejuízos futuros do Autor, coincidentes com o pedido, bem como os dos danos não patrimoniais constantes da sentença recorrida, sempre se reputariam exagerados, havendo que ser equitativa e substancialmente reduzidos.

  4. A sentença recorrida violou assim os preceitos de direito substantivo e adjectivo supra referidos.

    O recorrido contra-alegou, sustentando a bondade do decidido.

    Neste Supremo Tribunal Administrativo a Exmº. Procuradora-Geral Adjunta pronunciando-se no sentido de que o recurso não merece provimento, para o que aduziu o seguinte: "Não constam do processo elementos que permitam concluir ser contraditória a sentença, sobre determinados pontos da matéria de facto: os pontos l, 3 e 6, por um lado, e os pontos 13, 14, 15, 16 e 17, por outro.

    É certo que o acórdão que decidiu sobre a matéria de facto, na fundamentação das respostas aos quesitos refere que alguma confusão se gerou nos depoimentos da 1ª e 2ª testemunhas do autor e da ª1 testemunha da ré, quanto aos lugares a quo e ad quem do sentido de marcha do autor, mas logo acrescenta que tal confusão foi perfeitamente resolvida por referência à escola, na medida em que todas essas testemunhas afirmaram, convictamente, que a escola ficava do lado direito do sentido de marcha do autor, e que as duas fotografias juntas em audiência de julgamento ajudaram também a ilustrar os depoimentos de parte do autor e da 1ª testemunha da ré.

    Daqui não se poderá retirar que o autor circulava no sentido inverso ao constante do ponto 1 da matéria de facto da decisão recorrida, e, nem as fotografias de fls. 132 e 133, nem a planta junta pela ora recorrente a fls. 170 permitem chegar a essa conclusão, pois não fazem qualquer referência ao sentido da localização de cada um desses lugares em relação a um condutor que, na sua marcha, tenha a escola do seu lado direito.

    Por outro lado, sendo vincado que da referida prova testemunhal resulta que a escola ficava do lado direito do condutor em relação ao seu sentido de marcha, é, por essa via, dado apoio à tese do autor, em consonância com a restante matéria de facto considerada na sentença.

    Fica, assim, sem suporte a matéria constante da 1ª conclusão das alegações.

    Contrariamente ao alegado na 2ª conclusão, também não se vislumbra que haja contradição entre os fundamentos da sentença e a parte decisória.

    No tocante à questão aí levantada, há a referir que relativamente a essa parte a decisão assentou na seguinte matéria de facto: - Quando o autor passava sensivelmente em frente à escola os alunos estavam a sair desse estabelecimento de ensino; - Muitos deles ocuparam, subitamente, a hemi-faixa direita, atento o sentido levado pelo velocípede do autor; - Porque não havia trânsito em sentido contrário ao seu, o autor desviou-se para a hemi-faixa da sua esquerda, prestando atenção aos menores que se encontravam na via pública; - Subitamente, o autor foi bater com o rodado dianteiro do velocípede...

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