Acórdão nº 026298 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução05 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., SA, com sede na Rua ..., ..., Lisboa, opôs-se a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.

Alega ter celebrado com o importador ..., Ld., um seguro-caução pelo qual se constituiu perante a Alfândega garante de impostos e direitos de importação.

Porém, o importador referido não pagou o prémio de seguro, pelo que o contrato de seguro foi resolvido.

A oponente não é assim devedora daquelas dívidas fiscais.

A Mm. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a oposição improcedente.

Inconformada, a oponente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo.

Este negou provimento ao recurso.

De novo inconformada, a oponente trouxe recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: I. Não tendo sido pago o prémio de seguro ocorreu a resolução do contrato, em conformidade com a prova documental anexa aos autos pela recorrente e conforme dispõem os artºs. 5º, 6º e 7º do DL 162/84 e Norma Regulamentar do ISP 137/91.

  1. A imputação das importações ao seguro-caução, largos meses depois de resolvido o contrato, não produz efeitos em relação à recorrente, por se encontrar resolvido o contrato - o que a recorrente demonstrou documentalmente.

  2. A Alfândega, ilegalmente, procedeu à imputação das dívidas de IVA resultantes daquelas declarações, quando já havia mora no pagamento do IVA, por parte do tomador do seguro, em relação a algumas importações.

  3. A recorrente não é devedor solidário, nem do IVA, nem dos juros, relativos a importações processadas depois de denunciado o não pagamento dos prémios de seguro e resolvido o contrato de seguro-caução.

  4. A impugnação não é o meio idóneo para questionar as dívidas em causa nos autos, por inexistência de fundamento à luz do art. 120º do CPT. O acórdão recorrido omite a fundamentação quando contradiz o ora alegado, constituindo tal vício nulidade da decisão, nos termos da al. b) do art. 668º do CPC.

  5. A oposição é o meio idóneo para reagir contenciosamente à cobrança coerciva de dívida emergente de situação tributária, constituída depois de extinto o contrato de seguro.

  6. A situação em apreço cabe na previsão das als. b), g) e h) do art. 286º do CPT.

  7. A exclusão do caso sub judice e de outros de conteúdo similar da previsão da al. b) do art. 286º do CPT, criaria situações de desprotecção jurídica do contribuinte não gerador do imposto, indutora da inconstitucionalidade material do CPT e do seu art. 286 em face dos artºs. 268º e 20º da CRP.

  8. O douto tribunal a quo erra quando omite a inquirição das testemunhas arroladas, quando isso constitui um dever e não uma faculdade do tribunal de julgamento, em face dos artºs. 293º e 134º do CPT, não se encontrando na livre discricionariedade do Tribunal.

Não houve contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, a EPGA defende que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. É a seguinte a matéria de facto fixada no TCA: a) Na repartição de finanças do 16º Bairro Fiscal de Lisboa corre termos a execução fiscal n. 000138.4/93 DD contra a oponente e B..., Ld., por dívida à Alfândega de Lisboa, de IVA, nos seguintes montantes: - 2.043.515$00, liquidada e registada em 06/02/92, respeitante ao bilhete de importação n. 4232/92, de 3/2/92, acrescida de juros de mora, nos termos do art. 109º do CPT, a partir de 3/5/92.

    - 2.035.590$00, liquidada e registada em 4/3/92, respeitante ao bilhete de importação n. 5451/92, de 10/2/92, acrescida de juros de mora, nos termos do art. 109º do CPT, a partir de 10/9/92.

    - 2.099.264$00, liquidada e registada em 28/2/92, respeitante ao bilhete de importação n. 7990/92, de 27/2/92, acrescida de juros de mora, nos termos do art. 109º do CPT, a partir de 27/9/92.

    - 2.053.515$00, liquidada e registada em 4/3/92, respeitante ao bilhete de importação n. 4241/92, de 3/2/92, acrescida de juros de mora, nos termos do art. 109º do CPT, a partir de 4/9/92.

    - 2.070.591$00, liquidada e registada em 21/5/91, respeitante ao bilhete de importação n. 13391/91, de 20/5/91, acrescida de juros de mora nos termos do art. 109º do CPT, a partir de 18/4/91.

    - 2.357.107$00, liquidada e registada em 8/1/92, respeitante ao bilhete de importação n. 807/92, de 8/1/92, acrescida de juros de mora, nos termos do art. 109º do CPT, a partir de 8/4/92.

    b) A sociedade ..., Ld., garantiu o pagamento da dívida exequenda, através de um seguro-caução, constante da apólice n. 2331, emitida em 4/5/89, pela oponente, a favor da Alfândega de Lisboa, sendo o capital seguro de 50.000.000$00.

    c) Dão-se por reproduzidos os documentos juntos a fls. 22 a 27.

    d) A...

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