Acórdão nº 0368/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução29 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. O ERFP e o EMMP recorrem da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 1º Juízo, 2ª Secção, julgou procedente a impugnação das liquidações de emolumentos registrais, anulou as respectivas liquidações e reconheceu à impugnante o direito a receber juros indemnizatórios.

Alegaram formulando, respectivamente, as seguintes conclusões: 1) A posição assumida no douto aresto quanto à tempestividade da acção decorrente da violação do direito comunitário, não encontra eco no entendimento jurisprudencial dominante, de acordo com o qual o regime aplicável à liquidação efectuada com base em preceito que se mostre em desconformidade com normas constitucionais é a anulabilidade, do qual decorre, por sua vez, a inaplicabilidade, ao caso subjudice, do regime de nulidade constante dos artºs 134º do CPA e 102º nº 3 do CPPT.

2) Assim, não sendo nula, mas tão só, anulável, não poderia a liquidação em causa ser impugnada a todo o tempo, mas, apenas, no prazo previsto no artº 123º nº 1 do CPT e nº 1 a) do artº 102º do CPPT, pelo que, tendo este sido ultrapassado, a impugnação resulta intempestiva, por tardia.

3) O artº 43º da LGT, sucedendo ao artº 24º do CPT, mantém, no respectivo nº 1, a garantia respeitante ao direito a juros indemnizatórios designadamente quando, em impugnação judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da divida tributária em montante superior ao legalmente devido.

4) Sendo certo que o erro a que se reporta o sobredito preceito será o erro não só de facto mas também de direito na liquidação, deverá, não obstante, ser demonstrada a susceptibilidade de imputação do mesmo aos serviços bem como a necessária repercussão directa do referido erro no que respeita ao montante da dívida tributária que tenha sido objecto de pagamento sendo por conseguinte indispensável proceder à indicação da quantia que seria legalmente devida.

5) Ora, no caso vertente, constata-se que não só o apuramento do montante em causa resultou da mera aplicação, pelos serviços, dos normativos então vigentes, como também não consta da sentença recorrida qualquer referência ao eventual acréscimo no que respeita ao montante objecto de pagamento, como consequência da verificação do questionado erro, não tendo, aliás, a decisão em causa procedido à definição do montante da dívida que seria legalmente exigível, sendo certo que as normas de Direito Comunitário aplicáveis não impõem a gratuitidade do serviço prestado e que não existe qualquer normativo susceptível de aplicação alternativa.

6) Decorre do supra referido que a decisão recorrida, ao considerar tempestiva a impugnação deduzida para além do prazo previsto no artº 123º nº 1 do CPT e nº 1 a) do artº 102º do CPPT, com base em pressuposto que se mostra claramente contrário ao entendimento jurisprudencial dominante (e ao próprio entendimento vazado no douto aresto sob a epígrafe " excepção de caducidade do direito a intentar a acção"), viola o citado preceito, tal como, 7) ao reconhecer à impugnante o direito a juros indemnizatórios sem que, para tanto, se verificassem cumulativamente os pressupostos constantes do artº 43º do nº 1 da LGT, faz...

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