Acórdão nº 111/07.1TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução08 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A, (…), instaurou a presente acção de condenação, com processo comum, contra a B, S.A.

, (…), pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 44.030,80 €, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de 2.593,80 € e dos que se vierem a vencer até integral e efectivo pagamento, bem como no pagamento das pensões que se vierem a vencer após 31.12.2006, tudo com as legais consequências.

Fundamenta o seu pedido, alegando que trabalhou ao serviço, sob as ordens e direcção da ré e de seus legais representantes desde 01.01.1995 até 1.2.2003, com uma antiguidade que retroage a 16-04-1960, data em que foi admitido ao serviço de C, Lda., que posteriormente veio a alterar a sua firma para D, SA., que foi adquirida pela E, SA, tendo esta, por sua vez, alterado a sua denominação para F, SA.

Em Dezembro de 1987, a D, SA atribuiu aos seus trabalhadores uma pensão de reforma que beneficiaria todos os seus trabalhadores efectivos, quando atingissem 65 ou 62 anos de idade, conforme fossem do sexo masculino ou feminino, pensão cujo montante é igual a 0,5% por ano de serviço, num máximo de 15%, calculada sobre o salário pensionável à data da reforma, conforme “Comunicado da Administração” de 88.03.07.

A relação laboral cessou em 1.2.2003, em consequência da passagem do autor à reforma por velhice, assistindo-lhe o direito a receber a pensão de reforma com início em 1 de Fevereiro de 2003 no montante de 15% calculada sobre o salário de 5.337,08 €, pensionável à data da reforma, como sucede com outros trabalhadores da ré.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes e notificada a ré para contestar, veio fazê-lo, concluindo pela sua absolvição do pedido.

Sustentou que o autor trabalhou por sua conta e subordinação no período por si invocado, com a categoria e salário mencionados.

Em virtude de dificuldades financeiras optou por extinguir o Fundo de Pensões, para o que obteve autorização prévia do ISP, aplicando em PPR’s, a favor dos beneficiários do Fundo, os activos remanescentes.

Deu conhecimento ao autor e desconhece se o mesmo resgatou o PPR.

Os trabalhadores referidos pelo autor recebem da Ocidental Seguros e não da ré.

Foi proferido despacho saneador.

Foi dispensada a selecção de matéria de facto assente e controvertida.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida a decisão de fls. 313 a 318 sobre matéria de facto provada e não provada.

Não houve reclamações.

Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 335 a 343 que terminou com a seguinte: Decisão: Por todo o exposto julga-se a presente acção procedente e em consequência: - Condena-se a ré a pagar ao autor uma pensão mensal no montante de meio por cento por cada ano de serviço, num máximo de quinze por cento, calculada sobre a retribuição ilíquida “pensionável” à...

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