Acórdão nº 00986/07.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução09 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório C…– residente na rua …, Coimbra – interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra - 26.05.2010 - que anulou a homologação da sua avaliação de Bom [relativa ao seu desempenho no ano de 2006], mas absolveu a Universidade de Coimbra [UC] do pedido de condenação a manter e homologar a sua avaliação de Muito Bom – o acórdão recorrido culmina acção especial em que a ora recorrente demanda a UC pedindo ao TAF que anule o acto de homologação da sua classificação de serviço, de 15.07.2007, e condene a ré a manter e homologar a classificação atribuída pelo Professor Doutor L….

Conclui assim as suas alegações: 1- O acórdão na parte em que é recorrido enferma de vício por falta de fundamento legal, porquanto, não se alcança qual o juízo cognitivo que leva a concluir pela impossibilidade da avaliação de desempenho atribuída pelo avaliador que esteve em contacto directo com a avaliada, ser considerada para todos os efeitos legais; 2- É nosso entendimento que o dispositivo legal que determina que os objectivos sejam dados a conhecer até ao dia 30 de Junho do ano a que a avaliação diz respeito, apenas serve como garante do avaliado; 3- No caso, a avaliada não obstante não conhecer os objectivos e competências comportamentais, desempenhou as suas funções de modo a corresponder muito bem a esses critérios, o que levou o avaliador que com ela manteve contacto directo, por mais de seis meses, a entender atribuir-lhe a classificação de Muito Bom, que deverá ser a classificação considerada para efeitos de avaliação de desempenho do ano de 2006.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, apenas na parte em que lhe foi desfavorável, e a procedência do seu pedido de condenação da UC à prática do acto devido, ou seja, a homologação da avaliação de desempenho realizada pelo Professor Doutor L….

A UC contra-alegou, militando pelo não provimento do recurso, mas sem formular quaisquer conclusões.

O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].

De Facto São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido: 1- A autora é, como era ao tempo dos factos a seguir especificados, técnica superior de 1ª classe, e está, como estava, integrada no quadro de pessoal não docente da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra [FLUC], desde Abril de 1999; 2- Ascendeu à categoria de técnica superior de 1ª classe em 12 de Dezembro de 2003; 3- Até Janeiro de 2007 desempenhava funções no Gabinete de Relações Internacionais da FLUC; 4- Em Junho de 2007, não depois do dia 15, foi confrontada com a ficha de avaliação do seu despenho no ano de 2006 [ver artigo 24º do Decreto Regulamentar 19-A/2004] na qual lhe era atribuída a classificação de Bom pela avaliadora professora Dr.ª M…; 5- Em 15.06.07 o Presidente do Conselho Directivo da FLUC exarou nessa ficha o despacho de homologação daquela avaliação; 6- Em 19 seguinte foi a autora notificada dessa homologação; 7- Os objectivos e competências a servirem de critério, nos termos dos artigos 3º, nº1 alínea b), e 4º, alínea b), do Decreto Regulamentar 19-A/2004, para a avaliação pela sobredita avaliadora foram comunicados à autora, em 24.04.07 [ficha de avaliação com cópia junta a folhas 37 e seguintes destes autos]; 8- Em 27.04.2007 o Presidente do Conselho directivo da FLUC dirigiu um ofício ao docente da FLUC Professor Doutor L…, no qual lhe solicitava que procedesse à avaliação da autora relativamente ao ano de 2006, uma vez que fora este o responsável pela definição dos objectivos para esse ano; 9- Mais dizia, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT