Acórdão nº 00986/07.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório C…– residente na rua …, Coimbra – interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra - 26.05.2010 - que anulou a homologação da sua avaliação de Bom [relativa ao seu desempenho no ano de 2006], mas absolveu a Universidade de Coimbra [UC] do pedido de condenação a manter e homologar a sua avaliação de Muito Bom – o acórdão recorrido culmina acção especial em que a ora recorrente demanda a UC pedindo ao TAF que anule o acto de homologação da sua classificação de serviço, de 15.07.2007, e condene a ré a manter e homologar a classificação atribuída pelo Professor Doutor L….
Conclui assim as suas alegações: 1- O acórdão na parte em que é recorrido enferma de vício por falta de fundamento legal, porquanto, não se alcança qual o juízo cognitivo que leva a concluir pela impossibilidade da avaliação de desempenho atribuída pelo avaliador que esteve em contacto directo com a avaliada, ser considerada para todos os efeitos legais; 2- É nosso entendimento que o dispositivo legal que determina que os objectivos sejam dados a conhecer até ao dia 30 de Junho do ano a que a avaliação diz respeito, apenas serve como garante do avaliado; 3- No caso, a avaliada não obstante não conhecer os objectivos e competências comportamentais, desempenhou as suas funções de modo a corresponder muito bem a esses critérios, o que levou o avaliador que com ela manteve contacto directo, por mais de seis meses, a entender atribuir-lhe a classificação de Muito Bom, que deverá ser a classificação considerada para efeitos de avaliação de desempenho do ano de 2006.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, apenas na parte em que lhe foi desfavorável, e a procedência do seu pedido de condenação da UC à prática do acto devido, ou seja, a homologação da avaliação de desempenho realizada pelo Professor Doutor L….
A UC contra-alegou, militando pelo não provimento do recurso, mas sem formular quaisquer conclusões.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].
De Facto São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido: 1- A autora é, como era ao tempo dos factos a seguir especificados, técnica superior de 1ª classe, e está, como estava, integrada no quadro de pessoal não docente da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra [FLUC], desde Abril de 1999; 2- Ascendeu à categoria de técnica superior de 1ª classe em 12 de Dezembro de 2003; 3- Até Janeiro de 2007 desempenhava funções no Gabinete de Relações Internacionais da FLUC; 4- Em Junho de 2007, não depois do dia 15, foi confrontada com a ficha de avaliação do seu despenho no ano de 2006 [ver artigo 24º do Decreto Regulamentar 19-A/2004] na qual lhe era atribuída a classificação de Bom pela avaliadora professora Dr.ª M…; 5- Em 15.06.07 o Presidente do Conselho Directivo da FLUC exarou nessa ficha o despacho de homologação daquela avaliação; 6- Em 19 seguinte foi a autora notificada dessa homologação; 7- Os objectivos e competências a servirem de critério, nos termos dos artigos 3º, nº1 alínea b), e 4º, alínea b), do Decreto Regulamentar 19-A/2004, para a avaliação pela sobredita avaliadora foram comunicados à autora, em 24.04.07 [ficha de avaliação com cópia junta a folhas 37 e seguintes destes autos]; 8- Em 27.04.2007 o Presidente do Conselho directivo da FLUC dirigiu um ofício ao docente da FLUC Professor Doutor L…, no qual lhe solicitava que procedesse à avaliação da autora relativamente ao ano de 2006, uma vez que fora este o responsável pela definição dos objectivos para esse ano; 9- Mais dizia, a...
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