Acórdão nº 04390/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
-
A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A...– Projecção de Moldes, SA, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Exmo Relator de 20-10-2010, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) As liquidações de IVA impugnadas resultaram de correcções meramente aritméticas efectuadas em sede de acção inspectiva efectuada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Leiria.
-
O presente recurso restringe-se às correcções efectuadas e expostas no ponto III.2 B) do relatório inspectivo final, no valor €26.026,31 e respectivos juros compensatórios, no montante de €1.632,88, as quais foram alvo de anulação na sentença sob recurso.
-
De facto, a sociedade impugnante importou a título definitivo, os moldes nºs 061, 062 e 063, provenientes de Hong Kong, entendendo a AF que deveria ter sido efectuada a opção pela modalidade da “importação temporária" regulada no Código Aduaneiro, a qual se caracteriza por não dar lugar a liquidação e pagamento de IVA em território nacional pelo importador temporário, mas tal “regularização" ocorrer apenas no Estado Membro que verdadeiramente adquire os bens, no caso, a Suécia.
-
Ao ter optado pela modalidade da importação definitiva e tendo suportado o IVA aquando do desalfandegamento (cf. art.º 27º n.3 do Código do IVA), a sociedade impugnante deveria repercuti-lo à sua cliente e verdadeira adquirente dos bens, ou seja, a empresa sueca, debitando-lhe o IVA suportado na importação.
-
Efectivamente, a questão essencial prende-se com o facto primordial de que a impugnante não ser a adquirente dos moldes provenientes de Hong Kong, os quais fez entrar no território nacional para nos mesmos efectuar reparações, mas por conta e ordem da empresa sueca, a real adquirente dos mesmos.
-
Na realidade entre a impugnante e a empresa sueca existia um contrato de empreitada, tal como resulta do artigo 3° n.º 3 alínea e) do Código do IVA ou mesmo “um trabalho a feitio", tal como a alínea c) do n.º 2 do art.º 4° do Código do IVA o define.
-
E neste contexto, a impugnante não podia deduzir o IVA suportado na importação, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 19° do Código do IVA, porquanto não era a verdadeira adquirente dos bens em causa, os quais entraram em Portugal apenas para serem aqui reparados por empresa nacional, tendo a impugnante intervindo junto da Alfândega Portuguesa, mas por ordem e conta da empresa sueca.
-
Ora se a impugnante apenas contratou a reparação, tendo prestado tal serviço em bens de terceiro, o IVA da importação só podia ser aceite como dedutível se posteriormente tivesse sido debitado/liquidado ao real dono dos bens (cliente sueco), o que não se verificou.
-
Tendo sido neste contexto que os serviços de inspecção desconsideraram a dedução do IVA em causa, no montante total de €26.026,31.
-
Ao não entender assim, a sentença sob recurso fez inadequada aplicação dos artigos artigo 3°/3-e), 4°/2-c), 15º/-e), 19/1-b) e 27° do CIVA, pelo que não deve manter-se.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, com a consequente manutenção das liquidações de IVA e juros compensatórios em crise, com o que se fará como sempre JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo corroborar a fundamentação exposta na sentença recorrida a qual fez uma análise suficiente da matéria de facto a que aplicou o direito devido.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a importação de bens pela ora recorrida, em que suportou o imposto como importação definitiva, antes devia ter efectuado uma importação temporária, com isenção de imposto, por reunir todos os requisitos para tal.
-
-
A matéria de facto.
Em sede...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO