Acórdão nº 04390/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução07 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A...– Projecção de Moldes, SA, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Exmo Relator de 20-10-2010, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) As liquidações de IVA impugnadas resultaram de correcções meramente aritméticas efectuadas em sede de acção inspectiva efectuada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Leiria.

    1. O presente recurso restringe-se às correcções efectuadas e expostas no ponto III.2 B) do relatório inspectivo final, no valor €26.026,31 e respectivos juros compensatórios, no montante de €1.632,88, as quais foram alvo de anulação na sentença sob recurso.

    2. De facto, a sociedade impugnante importou a título definitivo, os moldes nºs 061, 062 e 063, provenientes de Hong Kong, entendendo a AF que deveria ter sido efectuada a opção pela modalidade da “importação temporária" regulada no Código Aduaneiro, a qual se caracteriza por não dar lugar a liquidação e pagamento de IVA em território nacional pelo importador temporário, mas tal “regularização" ocorrer apenas no Estado Membro que verdadeiramente adquire os bens, no caso, a Suécia.

    3. Ao ter optado pela modalidade da importação definitiva e tendo suportado o IVA aquando do desalfandegamento (cf. art.º 27º n.3 do Código do IVA), a sociedade impugnante deveria repercuti-lo à sua cliente e verdadeira adquirente dos bens, ou seja, a empresa sueca, debitando-lhe o IVA suportado na importação.

    4. Efectivamente, a questão essencial prende-se com o facto primordial de que a impugnante não ser a adquirente dos moldes provenientes de Hong Kong, os quais fez entrar no território nacional para nos mesmos efectuar reparações, mas por conta e ordem da empresa sueca, a real adquirente dos mesmos.

    5. Na realidade entre a impugnante e a empresa sueca existia um contrato de empreitada, tal como resulta do artigo 3° n.º 3 alínea e) do Código do IVA ou mesmo “um trabalho a feitio", tal como a alínea c) do n.º 2 do art.º 4° do Código do IVA o define.

    6. E neste contexto, a impugnante não podia deduzir o IVA suportado na importação, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 19° do Código do IVA, porquanto não era a verdadeira adquirente dos bens em causa, os quais entraram em Portugal apenas para serem aqui reparados por empresa nacional, tendo a impugnante intervindo junto da Alfândega Portuguesa, mas por ordem e conta da empresa sueca.

    7. Ora se a impugnante apenas contratou a reparação, tendo prestado tal serviço em bens de terceiro, o IVA da importação só podia ser aceite como dedutível se posteriormente tivesse sido debitado/liquidado ao real dono dos bens (cliente sueco), o que não se verificou.

    8. Tendo sido neste contexto que os serviços de inspecção desconsideraram a dedução do IVA em causa, no montante total de €26.026,31.

    9. Ao não entender assim, a sentença sob recurso fez inadequada aplicação dos artigos artigo 3°/3-e), 4°/2-c), 15º/-e), 19/1-b) e 27° do CIVA, pelo que não deve manter-se.

    Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, com a consequente manutenção das liquidações de IVA e juros compensatórios em crise, com o que se fará como sempre JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo corroborar a fundamentação exposta na sentença recorrida a qual fez uma análise suficiente da matéria de facto a que aplicou o direito devido.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a importação de bens pela ora recorrida, em que suportou o imposto como importação definitiva, antes devia ter efectuado uma importação temporária, com isenção de imposto, por reunir todos os requisitos para tal.

  2. A matéria de facto.

    Em sede...

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