Acórdão nº 320/1998.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução07 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por não se conformarem com o Acórdão Arbitral que se pronunciou sobre a indemnização devida pela constituição de servidão administrativa para a implantação da conduta de ........ sobre a parcela 1001 – Concelho de Alenquer, promovido pela expropriante AA – Sociedade Portuguesa de ........, SA, actualmente designada G........ – ........, SA, que faz parte do prédio rústico denominado Quinta da Condessa, sito em Vala do Carregado, freguesia do Carregado, concelho de Alenquer, inscrito na respectiva matriz predial sob os artigo 3º da secção AO e AO1 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o nº 000000000000, cuja nua propriedade pertence em comum e partes iguais a BB e Outros e o usufruto a BB e a CC, contra ele recorreram os expropriados, assim originando os presentes autos de recurso de arbitragem, os quais foram distribuídos ao 1º Juízo do Tribunal Judicial de Alenquer, tendo-lhes aí sido atribuído o nº 320/1998.

Na sequência de requerimento apresentado pelos expropriados no Proc nº 321/98, do 2º Juízo do Tribunal de Alenquer, originado pelo recurso intentado pela então AA, SA, por referência à deliberação arbitral relativa à parcela 1001 do supra identificado imóvel, foi determinada a fls 47 vº do Proc nº 321/98 a apensação deste processo a estes autos.

Nestes autos foram proferidos as seguintes decisões: a) despacho de fls 1160 a 1162: “ (…) Preceitua o art. 58º (refere-se ao Cód. das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro), que com o requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral o recorrente juntará todos os documentos e requererá as demais provas.

Idêntico ónus impende sobre o recorrido, de acordo com o art. 60º, nº2 do CE.

É notório que as disposições em causa se referem à documentação que o recorrente e recorrido possam desde logo juntar aos autos, não se aplicando a toda a documentação pertinente que qualquer das partes apenas obtenha em momento posterior àquele.

(…) Não estabelecendo o Código das Expropriações qual o regime aplicável à junção de documentos supervenientes – entendidos enquanto documentos produzidos ou justificadamente obtidos depois da interposição do recurso do acórdão arbitral ou da respectiva resposta -, deverá recorrer-se ao disposto na lei processual civil, surgindo a aplicação do citado art. 523º CPC como admissível e pertinente.

Porém, preceitua o art. 64º, nº1 CE que “concluídas as diligências de prova, as partes serão notificadas para alegarem”, (…).

Ora, do citado decorre de forma cristalina que as alegações finais postulam o encerramento da produção de prova. (…) Tal significa que a produção de prova em tal sede está legalmente vedada, quer por decorrência da própria lei com os preceitos referidos, quer por aplicação dos princípios elementares do contraditório assegurados no Código de Processo Civil.

É certo ainda, (…), que a lei processual civil prevê a junção de documentos em momento posterior ao encerramento da discussão, mesmo em sede de recurso nos tribunais superiores (assim, art. 524º do Código de Processo Civil). (…) Ora, a expropriada não alega em lado algum que só agora tenha podido juntar os documentos em questão, sendo que até das datas a que muitos se reportam resulta que a sua junção era possível em momento muito anterior.

(…) Conclui-se, pois, pela inadmissibilidade legal de apresentação de documentos com as alegações finais no processo judicial expropriativo.

Por todo o exposto, ordeno o desentranhamento dos documentos de fls 893 a 1139, restituindo-se à apresentante.

Custas do incidente pela expropriada, que se fixam em 2 UC’s.

(…)” b) sentença de fls 1263 a 1278: “Pelo exposto, julgo o recurso interposto pela AA, SA parcialmente procedente (e totalmente improcedente o interposto pelos onerados) e, em consequência, fixo a indemnização devida aos onerados pela servidão administrativa de gasoduto em € 19.725,30 (dezanove mil setecentos e vinte cinco euros e trinta cêntimos), devendo este montante ser devidamente actualizado, nos termos acima descritos.

Custas por onerante e onerados, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 5% para a primeira e 95% para os segundos (art. 446º, nº1 do Código de Processo Civil)...” c) despacho de fls 1728, aclarado e mantido a fls 1794: “Quanto ao montante da indemnização que foi depositado: Compulsados os autos e os diversos requerimentos de exercício do contraditório de ambas as partes, entende o Tribunal que a expropriante procedeu correctamente ao depósito da quantia devida, em conformidade como o decidido na sentença, com ressalva de que o valor fixado na decisão final deve ser inicialmente actualizado até à notificação do despacho que autorizou o levantamento do depósito inicial a daí em diante sobre a diferença entre o valor fixado na arbitragem.

Como...

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