Acórdão nº 273/06.5TTABT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – 1.
AA, com os demais sinais dos Autos, intentou, em 9.8.2006, no Tribunal do Trabalho de Abrantes, a acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra «BB, S.A.», pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 23.691,24, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, a contar de 13/07/06 e até integral pagamento, e que diz respeito à indemnização pela rescisão do contrato operada com justa causa, férias não gozadas e respectivo subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, vencimento de 13 dias do mês de Julho, montantes relativos à Cláusula 74.ª, n.º 7, e ao prémio TIR que a Ré não lhe liquidou, bem como as quantias devidas a este título e que não foram englobadas, nem no subsídio de férias, nem no subsídio de Natal e ainda as quantias devidas pelo trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados passados nas viagens ao estrangeiro, com o acréscimo de 200%, pois tais dias não lhe foram dados a gozar, juntamente com as 24 horas antes da saída para cada viagem, razão por que se considera com direito a recebê-los com o acréscimo de 200%.
Alegou para tanto, em resumo útil, que a Ré se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias, tendo sido admitido ao seu serviço em 28/02/05, como motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias; Que a Ré não lhe pagava as refeições à factura, pagando-lhe no entanto uma determinada quantia que constava dos recibos como ajudas de custo e que incluía o pagamento dos kms a 0,015€ cada km; Que tendo sido contratado a termo de seis meses, contrato que foi renovado, o fundamento invocado para tanto foi o “acréscimo excepcional e extraordinário de entregas de volumes, cargas e descargas solicitadas pela sua cliente “...”, forma justificativa que é insuficiente e não permite estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, pelo que sendo nulo o termo aposto, tem de se considerar que foi contratado sem termo; Que rescindiu o contrato por carta registada com A/R, datada de 13/07/06, com o fundamento de não lhe serem pagas as quantias legalmente devidas e relativas às duas horas extraordinárias por dia, por não lhe serem pagos os subsídios de férias e de Natal acrescidos do montante da clausula 74.ª, n.º7, e do prémio TIR; por não lhe serem pagos os sábados domingos e feriados passados nas viagens com o acréscimo de 200%, por não lhe serem concedidos, à chegada, como dias de descanso, os dias correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados em viagem e a véspera dos dia de saída para cada viagem, pelo que reclama o pagamento da respectiva indemnização legal.
A Ré contestou e deduziu pedido reconvencional, alegando em suma: Que ficou expressamente acordado entre autor e Ré, um regime substitutivo do regime previsto no CCTV celebrado entre a Antram e a Festru, através do qual ambas as partes acordaram que o autor teria direito, quando deslocado no estrangeiro, a um montante, discriminado no recibo, que se destinaria ao pagamento dos montantes previstos nas cláusulas 41.ª e 47.ª-A do CCTV, sendo este regime mais favorável ao trabalhador; que o cálculo do acréscimo de 200% estabelecido na cláusula 41.ª da CCTV inclui apenas a retribuição base, excluindo a retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª e o prémio TIR; que os sábados e os domingos passados no estrangeiro não dão direito ao gozo do dia de descanso compensatório, desde que na semana em causa o autor tivesse gozado dois dias de descanso; que a Ré sempre deu a gozar ao autor pelo menos dois dias de descanso por semana ou sempre que não foram gozados, procedeu ao seu pagamento como ajudas de custo; que por cada dia que o autor passou no estrangeiro a Ré lhe pagou as duas horas de trabalho extraordinário que foram expressamente discriminadas no recibo de vencimento, sendo certo que os valores pagos a título de ajudas de custo são suficientes para cobrirem a diferença para os 30 dias invocados pelo autor, conforme o regime substitutivo expresso na cláusula 13.ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes; e sustenta que, no que respeita aos motivos justificativos do termo estipulado no contrato, o mesmo se encontra suficientemente justificado, não padecendo de qualquer nulidade.
De qualquer forma, e relativamente à rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do autor, considera que a mesma é claramente extemporânea, pois o conhecimento dos factos em que o autor consubstancia essa resolução não se verificou nos 30 dias anteriores à sua comunicação; e, para além disso, os factos invocados pelo autor não se enquadram na justa causa de resolução do contrato já que não impossibilitam a manutenção da relação laboral, pois desde o início do contrato que o autor teve conhecimento do regime retributivo e manteve-se ao serviço da Ré nas mesmas condições, cerca de ano e meio; que por isso, estava o autor obrigado a cumprir o prazo de aviso prévio de 30 dias, reclamando por isso, a Ré a compensação da indemnização correspondente ao período de aviso prévio em falta, nos eventuais créditos do autor.
Que a cláusula 74.ª e o prémio TIR não revestem natureza de retribuição e que por isso não têm de ser pagas nos subsídios de férias e de Natal; e que o valor devido pelas férias não gozadas e pelo respectivo subsídio foram processados no recibo das contas finais, que o autor só não recebeu porquanto nunca se deslocou à empresa para o efeito; que os valores da cláusula 74.ª e do prémio TIR são pagos no vencimento do mês seguinte àquele a que se referem, procedimento este que o autor bem conhecia; que apenas os dias de descanso semanal e feriados passados no estrangeiro a trabalhar dão direito ao descanso compensatório respectivo e se algum destes descansos não foi dado a gozar ao autor, foi-lhe pago integrado na rubrica das ajudas de custo no âmbito do que foi contratualmente acordado.
Face a tudo o exposto, e em reconvenção, reclama a Ré a compensação pela falta de aviso prévio, bem como a compensação com os créditos do autor do montante de € 150,00 que lhe emprestou e que até à data não lhe foi liquidado.
Por fim, reclama a Ré a condenação do autor como litigante de má fé, em multa e indemnização nunca inferior a €2.500,00.
O A. veio responder à excepção do pagamento, ao pedido reconvencional e ao pedido de condenação como litigante de má fé, concluindo pela improcedência quer da excepção, quer dos restantes pedidos.
Condensada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao autor a quantia global de €11.726,03, acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos desde 14/07/2006 e até integral e efectivo pagamento, sendo absolvida quanto ao mais. E quanto ao pedido reconvencional foi este julgado procedente com a consequente condenação do Autor a pagar à Ré a quantia global de €595,00.
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Inconformadas apelaram ambas as partes, sem êxito, já que o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedentes os dois recursos.
Ainda irresignados, R. e A. interpuseram recursos de Revista, admitidos como tal a fls. 639 e 653.
2.1 - O A. rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: Alínea A) do recurso.
· A verba do ‘prémio TIR’ é uma verba paga, regular e periodicamente, e independentemente das deslocações ou do número das deslocações ao estrangeiro.
· O CCT não condiciona a atribuição do ‘prémio TIR’ à efectiva realização de despesas pelos motoristas em serviço, sendo certo que, e pelo contrário, existem outras clausulas que salvaguardam o direito dos motoristas pagamento, pela entidade patronal, de despesas suportadas em virtude da prestação de trabalho e que são as clausulas 46.ª e 47.ª-A.
· Tal como a verba da cl.ª 74.ª, n.º 7, também esta Ajuda de Custo TIR, tem que ser paga nas férias, subsídio de férias e de Natal.
· Pelo que o Tribunal 'a quo' deveria ter condenado a recorrida a pagar ao recorrente as quantias a ela respeitantes, num total de 632,35 €.
· Ao não decidir assim, violou o M.º Juiz a quo as disposições legais em que se baseou, nomeadamente os arts.
249.º, 254.º, 255.º e 260.º, todos do Código do Trabalho e Anexo II do CCT.
Alínea B) do recurso: · O Tribunal Recorrido não se pronunciou quanto à questão da retribuição da cl.ª 74.ª, n.º 7, no pagamento dos sábados, domingos e feriados.
· Fazendo o Prémio TIR e a retribuição da cl.ª 74.ª/7 parte da retribuição do trabalhador, o Tribunal a quo deveria ter calculado o pagamento do trabalho prestado em sábados, domingos e feriados e descansos não gozados, acrescidos dessas quantias, num total de 6.635,36 €.
· Já o douto Parecer da Procuradoria-Geral Distrital do Tribunal da Relação de Évora, a fls. 4, que se subscreve nesta parte, entende que a retribuição da cl.ª 74.ª/ 7 do CCT deve integrar o cálculo do pagamento dos sábados, domingos e feriados, uma vez que tal quantia faz parte da retribuição do trabalhador nos termos do art. 249.º do C. Trabalho.
· Ao não decidir assim, violou o M.º Juiz a quo as disposições legais em que se baseou, nomeadamente o art. 249.º do Código do Trabalho e cl.ªs 41.ª, 74.ª, n.º 7 e Anexo II do CCT.
Alínea C) do recurso: · Estão preenchidos todos os requisitos para a rescisão por parte do A. do contrato de trabalho com justa causa e para, consequentemente, condenar a R. recorrida a pagar ao recorrente a indemnização por rescisão do contrato no montante de 1.785 €.
· Nunca poderia o A. ser condenado a pagar à R. a quantia de 595,00 € a título de aviso-prévio.
· Não é legítimo pedir a um trabalhador para trabalhar mais 30 dias, porque tantas diferenças salariais (pelo menos € 11.726,03, em 1 ano e meio de contrato) "não vislumbramos nos motivos que foram invocados pelo trabalhador a existência de comportamentos de tal modo graves que impedissem a continuação do contrato de trabalho", conforme é referido na douto Acórdão.
· Entre muitos outros o recentíssimo Ac. do STJ: "4. Resultando...
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