Acórdão nº 273/06.5TTABT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução11 de Maio de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – 1.

AA, com os demais sinais dos Autos, intentou, em 9.8.2006, no Tribunal do Trabalho de Abrantes, a acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra «BB, S.A.», pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 23.691,24, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, a contar de 13/07/06 e até integral pagamento, e que diz respeito à indemnização pela rescisão do contrato operada com justa causa, férias não gozadas e respectivo subsídio de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, vencimento de 13 dias do mês de Julho, montantes relativos à Cláusula 74.ª, n.º 7, e ao prémio TIR que a Ré não lhe liquidou, bem como as quantias devidas a este título e que não foram englobadas, nem no subsídio de férias, nem no subsídio de Natal e ainda as quantias devidas pelo trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados passados nas viagens ao estrangeiro, com o acréscimo de 200%, pois tais dias não lhe foram dados a gozar, juntamente com as 24 horas antes da saída para cada viagem, razão por que se considera com direito a recebê-los com o acréscimo de 200%.

Alegou para tanto, em resumo útil, que a Ré se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias, tendo sido admitido ao seu serviço em 28/02/05, como motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias; Que a Ré não lhe pagava as refeições à factura, pagando-lhe no entanto uma determinada quantia que constava dos recibos como ajudas de custo e que incluía o pagamento dos kms a 0,015€ cada km; Que tendo sido contratado a termo de seis meses, contrato que foi renovado, o fundamento invocado para tanto foi o “acréscimo excepcional e extraordinário de entregas de volumes, cargas e descargas solicitadas pela sua cliente “...”, forma justificativa que é insuficiente e não permite estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, pelo que sendo nulo o termo aposto, tem de se considerar que foi contratado sem termo; Que rescindiu o contrato por carta registada com A/R, datada de 13/07/06, com o fundamento de não lhe serem pagas as quantias legalmente devidas e relativas às duas horas extraordinárias por dia, por não lhe serem pagos os subsídios de férias e de Natal acrescidos do montante da clausula 74.ª, n.º7, e do prémio TIR; por não lhe serem pagos os sábados domingos e feriados passados nas viagens com o acréscimo de 200%, por não lhe serem concedidos, à chegada, como dias de descanso, os dias correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados em viagem e a véspera dos dia de saída para cada viagem, pelo que reclama o pagamento da respectiva indemnização legal.

A Ré contestou e deduziu pedido reconvencional, alegando em suma: Que ficou expressamente acordado entre autor e Ré, um regime substitutivo do regime previsto no CCTV celebrado entre a Antram e a Festru, através do qual ambas as partes acordaram que o autor teria direito, quando deslocado no estrangeiro, a um montante, discriminado no recibo, que se destinaria ao pagamento dos montantes previstos nas cláusulas 41.ª e 47.ª-A do CCTV, sendo este regime mais favorável ao trabalhador; que o cálculo do acréscimo de 200% estabelecido na cláusula 41.ª da CCTV inclui apenas a retribuição base, excluindo a retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª e o prémio TIR; que os sábados e os domingos passados no estrangeiro não dão direito ao gozo do dia de descanso compensatório, desde que na semana em causa o autor tivesse gozado dois dias de descanso; que a Ré sempre deu a gozar ao autor pelo menos dois dias de descanso por semana ou sempre que não foram gozados, procedeu ao seu pagamento como ajudas de custo; que por cada dia que o autor passou no estrangeiro a Ré lhe pagou as duas horas de trabalho extraordinário que foram expressamente discriminadas no recibo de vencimento, sendo certo que os valores pagos a título de ajudas de custo são suficientes para cobrirem a diferença para os 30 dias invocados pelo autor, conforme o regime substitutivo expresso na cláusula 13.ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes; e sustenta que, no que respeita aos motivos justificativos do termo estipulado no contrato, o mesmo se encontra suficientemente justificado, não padecendo de qualquer nulidade.

De qualquer forma, e relativamente à rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do autor, considera que a mesma é claramente extemporânea, pois o conhecimento dos factos em que o autor consubstancia essa resolução não se verificou nos 30 dias anteriores à sua comunicação; e, para além disso, os factos invocados pelo autor não se enquadram na justa causa de resolução do contrato já que não impossibilitam a manutenção da relação laboral, pois desde o início do contrato que o autor teve conhecimento do regime retributivo e manteve-se ao serviço da Ré nas mesmas condições, cerca de ano e meio; que por isso, estava o autor obrigado a cumprir o prazo de aviso prévio de 30 dias, reclamando por isso, a Ré a compensação da indemnização correspondente ao período de aviso prévio em falta, nos eventuais créditos do autor.

Que a cláusula 74.ª e o prémio TIR não revestem natureza de retribuição e que por isso não têm de ser pagas nos subsídios de férias e de Natal; e que o valor devido pelas férias não gozadas e pelo respectivo subsídio foram processados no recibo das contas finais, que o autor só não recebeu porquanto nunca se deslocou à empresa para o efeito; que os valores da cláusula 74.ª e do prémio TIR são pagos no vencimento do mês seguinte àquele a que se referem, procedimento este que o autor bem conhecia; que apenas os dias de descanso semanal e feriados passados no estrangeiro a trabalhar dão direito ao descanso compensatório respectivo e se algum destes descansos não foi dado a gozar ao autor, foi-lhe pago integrado na rubrica das ajudas de custo no âmbito do que foi contratualmente acordado.

Face a tudo o exposto, e em reconvenção, reclama a Ré a compensação pela falta de aviso prévio, bem como a compensação com os créditos do autor do montante de € 150,00 que lhe emprestou e que até à data não lhe foi liquidado.

Por fim, reclama a Ré a condenação do autor como litigante de má fé, em multa e indemnização nunca inferior a €2.500,00.

O A. veio responder à excepção do pagamento, ao pedido reconvencional e ao pedido de condenação como litigante de má fé, concluindo pela improcedência quer da excepção, quer dos restantes pedidos.

Condensada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao autor a quantia global de €11.726,03, acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos desde 14/07/2006 e até integral e efectivo pagamento, sendo absolvida quanto ao mais. E quanto ao pedido reconvencional foi este julgado procedente com a consequente condenação do Autor a pagar à Ré a quantia global de €595,00.

  1. Inconformadas apelaram ambas as partes, sem êxito, já que o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedentes os dois recursos.

Ainda irresignados, R. e A. interpuseram recursos de Revista, admitidos como tal a fls. 639 e 653.

2.1 - O A. rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: Alínea A) do recurso.

· A verba do ‘prémio TIR’ é uma verba paga, regular e periodicamente, e independentemente das deslocações ou do número das deslocações ao estrangeiro.

· O CCT não condiciona a atribuição do ‘prémio TIR’ à efectiva realização de despesas pelos motoristas em serviço, sendo certo que, e pelo contrário, existem outras clausulas que salvaguardam o direito dos motoristas pagamento, pela entidade patronal, de despesas suportadas em virtude da prestação de trabalho e que são as clausulas 46.ª e 47.ª-A.

· Tal como a verba da cl.ª 74.ª, n.º 7, também esta Ajuda de Custo TIR, tem que ser paga nas férias, subsídio de férias e de Natal.

· Pelo que o Tribunal 'a quo' deveria ter condenado a recorrida a pagar ao recorrente as quantias a ela respeitantes, num total de 632,35 €.

· Ao não decidir assim, violou o M.º Juiz a quo as disposições legais em que se baseou, nomeadamente os arts.

249.º, 254.º, 255.º e 260.º, todos do Código do Trabalho e Anexo II do CCT.

Alínea B) do recurso: · O Tribunal Recorrido não se pronunciou quanto à questão da retribuição da cl.ª 74.ª, n.º 7, no pagamento dos sábados, domingos e feriados.

· Fazendo o Prémio TIR e a retribuição da cl.ª 74.ª/7 parte da retribuição do trabalhador, o Tribunal a quo deveria ter calculado o pagamento do trabalho prestado em sábados, domingos e feriados e descansos não gozados, acrescidos dessas quantias, num total de 6.635,36 €.

· Já o douto Parecer da Procuradoria-Geral Distrital do Tribunal da Relação de Évora, a fls. 4, que se subscreve nesta parte, entende que a retribuição da cl.ª 74.ª/ 7 do CCT deve integrar o cálculo do pagamento dos sábados, domingos e feriados, uma vez que tal quantia faz parte da retribuição do trabalhador nos termos do art. 249.º do C. Trabalho.

· Ao não decidir assim, violou o M.º Juiz a quo as disposições legais em que se baseou, nomeadamente o art. 249.º do Código do Trabalho e cl.ªs 41.ª, 74.ª, n.º 7 e Anexo II do CCT.

Alínea C) do recurso: · Estão preenchidos todos os requisitos para a rescisão por parte do A. do contrato de trabalho com justa causa e para, consequentemente, condenar a R. recorrida a pagar ao recorrente a indemnização por rescisão do contrato no montante de 1.785 €.

· Nunca poderia o A. ser condenado a pagar à R. a quantia de 595,00 € a título de aviso-prévio.

· Não é legítimo pedir a um trabalhador para trabalhar mais 30 dias, porque tantas diferenças salariais (pelo menos € 11.726,03, em 1 ano e meio de contrato) "não vislumbramos nos motivos que foram invocados pelo trabalhador a existência de comportamentos de tal modo graves que impedissem a continuação do contrato de trabalho", conforme é referido na douto Acórdão.

· Entre muitos outros o recentíssimo Ac. do STJ: "4. Resultando...

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