Acórdão nº 02795/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução03 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:I. - RELATÓRIO A...– Comércio de Automóveis, Ldª., vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios relativos aos exercícios dos anos de 1996 e 1997.

Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: “1. O Tribunal a quo, na sua douta sentença, não se pronunciou sobre a única questão que lhe foi levantada pela Recorrente, isto é, de saber se se, quer o disposto no artigo 17.° n.° 3 do R.I.T.I. aprovado pelo Decreto-Lei n°290/92, de 28 de Dezembro e Decreto-Lei n°504-G/85, de 30 de Dezembro - para as operações realizadas entre 01/01/1993 e 22/10/1996 -, quer o disposto no artigo 4°n°1 do Decreto-Lei n°199/96, de 18 de Outubro, eram ou não contrários ao disposto no artigo 90° (ex-95°) do Tratado da Comunidade Europeia, quando interpretados no sentido de que o Imposto Automóvel não poderá ser deduzido ao preço de compra e, em consequência, serem tais normas desaplicadas pelo juiz nacional quando fossem interpretadas nesse sentido.

Nos termos do disposto no artigo 668° n°1, alínea d) do C.P.C, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Ao agir desta forma o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 668° nº1 alínea d) do C.P.C., pois não apreciou a única questão que lhe foi suscitada pela Recorrente.

Deste modo, e sempre com o devido respeito, entendemos que a douta sentença ao não apreciar a questão que lhe foi levantada pela Recorrente é nula, nulidade esta que aqui se arguiu para os devidos e legais efeitos, devendo, por conseguinte, ser determinado que o Tribunal a quo se pronuncie sobre a questão que lhe foi levantada pela Recorrente.

  1. Face à prova carreada para os autos pela Recorrente, mal andou o Tribunal a quo ao não considerar provados os factos descritos nos artigos 5°, 7°, 34°, 35°, 36° e 37° da impugnação judicial por si apresentada, devendo os mesmos considerarem-se impugnados nos termos do artigo 690-A do CPC e, consequentemente, V. Exas considerarem os mesmos provados nos termos supra alegados (cfr. documentos constantes da impugnação judicial).

Efectivamente, resulta dos factos provados que: "As facturas de compra foram processadas pelo fornecedor cumprindo as regras determinadas no Decreto-Lei n°290/92, de 28 de Dezembro, que aprovou o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI)" (cfr. resulta dos relatórios e respectivos anexos — facturas — juntas com a impugnação judicial) - artigo 5.° da impugnação judicial; que "Para determinação do valor tributável nas aquisições intracomunitárias, a Impugnante deduziu ao valor de venda da viatura o preço de compra, acrescido do imposto automóvel e serviços acessórios" (cfr. resulta do relatório de inspecção junto a fls. 64 a 75 do apenso de reclamação graciosa) — artigo 7° da impugnação judicial; que a impugnante comprou os veículos automóveis descritos no relatório anexo à sua impugnação judicial, nas datas e locais constantes das facturas juntas com esse relatório" - (cfr. resulta dos relatórios e respectivos anexos -facturas —juntas com a impugnação judicial) - artigo 34.° da impugnação judicial e que "A impugnante sempre declarou às autoridades competentes a entrada de tais veículos em território nacional, tendo estas ordenado a liquidação do imposto automóvel devido, tendo a impugnante pago o valor que lhe foi liquidado" - (cfr. resulta dos relatórios e respectivos anexos — facturas —juntas com a impugnação judicial) - artigo 35°, 36° e 37° da impugnação judicial 3. As liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios efectuadas pela A.F. e impugnadas pela Recorrente, quer ao abrigo do disposto no artigo 17° n°3 do RITI e Decreto-Lei n°504-G/85, de 30 de Dezembro quer ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n°199/96, ao não considerarem como incluído no preço de compra o pagamento do I.A. que o revendedor tem de suportar para legalizar a viatura, violam o disposto no artigo 90° (ex - artigo 95°) do Tratado da Comunidade Europeia, pelo que deverá ser desaplicado por V. Exas tais normas quando interpretadas nesse sentido e, em consequência, serem deduzidos ao valor tributável, pela aplicação do método da margem, o I.A. liquidado pela Recorrente e constante do relatório anexo à sua impugnação judicial, anulando-se as liquidações adicionais efectuadas pelo facto destas violarem o disposto no artigo 90° do Tratado da Comunidade Europeia.

A douta sentença violou, assim, o disposto no artigo 90° do Tratado da Comunidade Europeia.

Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e em consequência: a) Deve ser determinado que o Tribunal a quo se pronuncie sobre a questão que lhe foi colocada na impugnação judicial e constante do primeira conclusão que se dá aqui por integralmente reproduzida.

Caso V. Exas. assim não o julguem, o que por mera cautela e dever de patrocínio e concede, b) deverá revogar-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo a mesma por outra que considere a impugnação judicial apresentada pela Impugnante, ora Recorrente, totalmente procedente, e, em consequência, ser deduzido ao valor tributável, pela aplicação do método da margem, o I.A. liquidado, anulando-se as liquidações adicionais efectuadas pelo facto destas violarem o disposto no artigo 90° do Tratado da Comunidade Europeia, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.

” Não houve contra – alegações.

O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. -FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS O Tribunal «a quo» deu como assentes as seguintes realidades e ocorrências: “1-Nos anos de 1996 e 1997, a sociedade impugnante, "A...-Comércio de Automóveis, L.da.", com o n.i.p.c. ..., estava colectada em IVA, no regime normal de periodicidade mensal, pelo 1°. Serviço de Finanças de Loures, devido ao exercício da actividade de comercialização de veículos automóveis, C.A.E. 50100 (cfr.cópia de relatório da A. Fiscal junta a fls.64 a 75 do apenso de reclamação graciosa; certidão da C.R.C, junta a fls.308 a 310 dos presentes autos); 2-Em 15/2/2000, em resultado de inspecção externa efectuada à actividade da sociedade impugnante, a A. Fiscal concluiu relatório no qual analisou a sua organização contabilística e verificou se estava a cumprir as obrigações fiscais, além do mais em sede de I.VA. e relativamente aos anos de 1996 e 1997, tudo conforme cópia que se encontra junta a fls.64 a 75 do apenso de reclamação graciosa, a qual se dá aqui por integralmente...

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