Acórdão nº 843/07.4TBETR.C1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução13 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I.

Relatório Em acção sumária visando a efectivação de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação ocorrido em 26/6/05 proposta por AA contra ... – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, o 2º Juízo de Grande Instância Cível da comarca do Baixo Vouga, acolhendo parcialmente o pedido, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 90.012,90 €, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da decisão até efectivo e integral pagamento.

O autor e a ré apelaram.

Por acórdão de 28/9/10 a Relação de Coimbra concedeu provimento parcial ao recurso da ré e, revogando em parte a sentença, condenou-a a pagar ao autor a importância de 85. 018,90 €, com juros de mora em termos idênticos aos fixados na sentença.

Mantendo-se inconformadas, ambas as partes recorreram de novo, agora para o STJ (sendo o recurso do autor a título subordinado).

O autor pede que se fixe em 129.028,70 € (no mínimo, concede, em 110.000,00 €) a indemnização que lhe é devida pela IPP de 10% de que ficou a padecer; a ré, por seu turno, sustenta que a indemnização arbitrada por danos morais deve ser reduzida ao montante de 15.000,00€.

O autor respondeu à revista da ré, defendendo a sua improcedência.

Tudo visto, cumpre decidir.

II) Fundamentação Na 1ª instância concluiu-se que o acidente de viação discutido no presente processo, ocorrido entre o motociclo de matrícula ...-...-QX, conduzido pelo autor, e o ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-HC, conduzido por BB e seguro na ré, ficou a dever-se a culpa exclusiva deste último, por ter violado a obrigação de parar imposta pelo sinal de “stop” existente na Rua do Farol, junto ao entroncamento formado por esta via com a estrada nacional nº 327, no lugar de Quintas do Norte, freguesia da Torreira, concelho da Murtosa. Ora, transitou em julgado esta parte da sentença, bem como aquela em que se decidiu atribuir ao autor uma indemnização de 5.012.90 € a título de danos materiais emergentes, porque nem uma nem outra foram questionadas perante a Relação nas apelações interpostas. Assim, nesta fase do processo apenas se discute a fixação dos montantes indemnizatórios devidos ao autor nos dois segmentos atrás referidos - danos patrimoniais futuros e danos morais.

Tendo em conta o objecto dos recursos assim delimitado, interessa destacar os pontos de facto que se seguem, de entre os que a Relação deu por definitivamente assentes: 1) - O autor nasceu no dia 20/12/77.

2) - Em consequência do acidente, sofreu hemoperitoneu por desgarre do mesossigmoíde, desperitonealização do cego, hematoma retroperitoneal extenso, fractura do rádio esquerdo, fractura do úmero esquerdo, fractura dos ramos isqueopúbico e ileopúbico à direita, ferida complexa superficial na virilha, ferida do lábio inferior e região mentoniana, com fractura de dentes, feridas inciso confusas e escoriações por todo o corpo, hematomas extensos dispersos por todo o corpo.

3) - Para tratamento destas lesões foi conduzido pelo INEM ao Hospital Infante D. Pedro, em Aveiro, onde deu entrada nos Serviços de Urgência.

4) - Aí lhe prestaram cuidados primários, efectuaram-lhe tratamentos, limpeza, desinfecção e medicação das feridas e escoriações sofridas, suturaram-lhe as feridas corto-contusas com pontos de seda, efectuaram-lhe exames radiográficos e TAC aos membros superiores e inferiores, à cabeça e ao tórax, foi submetido a uma ecografia abdominal cujos resultados revelaram as lesões supra mencionadas e determinaram o seu internamento naquela instituição hospitalar, bem como a realização imediata, sob o efeito de anestesia geral, de uma intervenção cirúrgica, em que o submeteram a uma laparotomia exploradora com hemostase do meso sigmoide, ráfia do cego e drenagem abdominal externa, durante a qual recebeu 4 unidades de glóbulos rubros e 3 unidades de plasma, e lhe foram colocados 2 drenos, um por FSD, e outro por goteira parietocólica esquerda.

5) - Por sua vez, as fracturas do membro superior esquerdo e dos ramos isqueopúbico e ileopúbico à direita foram tratados de forma conservadora com aplicação de gesso.

6) - No pós-operatório passou a ter momentos de desorientação, pelo que realizou novo TAC-CE no dia 28/6/05 e em 7/7/05 foram retirados os drenos abdominais colocados aquando da cirurgia.

7) - Permaneceu internado no Hospital Infante D. Pedro em Aveiro durante 13 dias, sempre sujeito a vigilância e a tratamentos permanentes, bem como a medicação para lhe aliviar as dores.

8) - Em 8/7/05 foi transferido para o Hospital de S. Sebastião, em Santa Maria da Feira, por ser o da sua área de residência, onde foi internado, acompanhado pela especialidade de ortopedia e foi submetido a uma nova intervenção cirúrgica em 9/7/05, ao pulso esquerdo, também sob efeito de anestesia geral.

9) - Em 10/7/05 foi-lhe dada alta hospitalar, sendo remetido para o domicílio com a indicação de aí se manter em repouso absoluto e continuar a ser seguido em regime ambulatório de consultas e tratamentos externos no Hospital de S. Sebastião e de...

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