Acórdão nº 1.724/09.27FLSB -3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelA. AUGUSTO LOURENÇO
Data da Resolução06 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Por decisão da CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, proferida no âmbito do processo de contra-ordenação nº 41/08, foi o B…, S.A. condenado em 6 coimas, p. e p. pelos artº 388º nº 1 al. a) e 389º nº 1 al. a) ambos do Código de Valores Mobiliários, sendo 5 delas no montante de 1.250.000,00 € cada uma e outra no valor de 1.500.000,00 € e em cúmulo jurídico, na coima única de 5.000.000,00 €, suspensa na sua execução pelo valor de 2.500.000 €, pelo prazo de dois anos.

Inconformado com a decisão administrativa, o B…, S.A., interpôs recurso de impugnação para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, que deu origem ao procº nº 1.724/09.2TFLSB, no qual foi proferida a seguinte decisão: - «Em face de todo o exposto, julgo parcialmente procedente o recurso interposto por B…, S.A., da decisão proferida pelo Conselho Directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, e, em consequência: 1 - Pela prática, a 31.03.2004, de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 388º, nº 1, alínea a), e 389º, nº 1, alínea a), do Código dos Valores Mobiliários, condeno-a na coima de € 1.250.000 (um milhão e duzentos e cinquenta mil euros); 2 - Pela prática, a 11.04.2005, de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 388º, nº 1, alínea a), e 389º, nº 1, alínea a), do Código dos Valores Mobiliários, condeno-a na coima de € 1.250.000 (um milhão e duzentos e cinquenta mil euros); 3 - Pela prática, a 20.04.2006, de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 388º, nº 1, alínea a), e 389º, nº 1, alínea a), do Código dos Valores Mobiliários, condeno-a na coima de € 1.250.000 (um milhão e duzentos e cinquenta mil euros); 4 - Pela prática, a 28.06.2007, de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 388º, nº 1, alínea a), e 389º, nº 1, alínea a), do Código dos Valores Mobiliários, condeno-a na coima de € 1.250.000 (um milhão e duzentos e cinquenta mil euros); 5 - Pela prática, a 06.11.2007, de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 388º, nº 1, alínea a), e 389º, nº 1, alínea a), do Código dos Valores Mobiliários, condeno-a na coima de € 1.250.000 (um milhão e duzentos e cinquenta mil euros); 6 - Pela prática, a 23.12.2007, de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 388º, nº 1, alínea a), e 389º, nº 1, alínea a), do Código dos Valores Mobiliários, condeno-a na coima de € 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil euros); 7 – Em cúmulo jurídico de tais coimas parcelares, condeno a arguida/ recorrente na coima única de € 5.000.000 (cinco milhões de euros); 8 - Determino a suspensão, pelo período de dois anos, nos termos do disposto nos artigos 415º, nºs 1 e 3, do Código dos Valores Mobiliários, contados desde o trânsito em julgado da presente sentença, da execução de metade do valor de tal coima única (€ 2.500.000 – dois milhões e quinhentos mil euros).

Custas pela arguida/ recorrente, com taxa de justiça que fixo em 5 (cinco) Unidades de Conta – art. 8º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo diploma».

* Entretanto, o recorrente B…,S.A., veio a apresentar um ‘requerimento probatório’ nos termos de fls. 16.111 a 16.122, o qual foi indeferido pela Srª. Juiz “a quo” em audiência de julgamento, (cfr. acta de fls. 16.129 a 16.134), tendo, tal despacho sido objecto de recurso.

*I. - Do recurso interlocutório Do aludido despacho, recorreu o B…, S.A., nos termos de fls. 16.142 a 16.168, tendo apresentado as seguintes conclusões: “a)Na Impugnação Judicial da Decisão proferida pela CMVM no final da fase administrativa do presente processo contra-ordenacional, o Arguido B…, S.A. invocou a irregularidade daquela Decisão, por a CMVM não ter carreado para os presentes autos a prova relevante produzida no processo n° 42/2008, contrariamente, portanto, ao que havia expressamente garantido que faria, quando fundamentou o indeferimento do pedido de conexão de processos feito pelo Arguido logo no início do presente litígio.

  1. A realização das diligências probatórias requeridas pelo Arguido no seu requerimento de 28 de Junho de 2010 é absolutamente indispensável para a decisão sobre a mencionada questão de irregularidade da Decisão final proferida pela CMVM.

  2. Sem a realização das diligências probatórias requeridas, o tribunal de julgamento pode não dispor de todas as informações e elementos necessários para decidir, com conhecimento de causa, sobre a questão da irregularidade da Decisão da CMVM.

  3. A realização destas diligências mostra-se ainda essencial para a descoberta da verdade material sobre os factos pelos quais vem o Arguido acusado e condenado, na medida em que são os indivíduos arguidos no processo n° 42/2008 que têm o melhor e mais completo conhecimento sobre os factos que ente processo — uma data, representavam o B…, S.A. -, pelo que se revela indispensável para a boa decisão da presente lide o conhecimento do teor de provas e explicações apresentadas, naquele processo, por tais indivíduos.

  4. Aliás, a responsabilidade da pessoa colectiva assenta no facto praticado pelos seus representantes, sendo que, na data em que tal facto foi alegadamente praticado, os representantes do Banco eram, precisamente, os arguidos no processo n° 42/2008, pelo que, por definição, o teor de provas e explicações apresentadas, naquele processo, por tais indivíduos, interessa à Defesa do B…, S.A..

  5. As diligências probatórias requeridas pelo Arguido não têm, pois, qualquer intuito dilatório, antes visando – como sempre visaram, no presente processo, os requerimentos apresentados pelo Arguido – esclarecer o tribunal sobre: (i) a coincidência dos objectos dos dois processos em análise (quanto aos seus factos essenciais); (ii) se já haviam sido realizadas diligências probatórias no processo n° 42/2008 à data da prolação da Decisão final do presente processo; (iii) (em caso de resposta negativa a esta última questão) qual a razão pela qual não foram realizadas quaisquer diligências probatórias até à mencionada data, designadamente, se se deveu à falta de impulso processual por parte da CMVM; (iv) quais as diligências probatórias já realizadas no processo n° 42/2008, para, assim, se aferir da sua relevância ou irrelevância para a matéria dos presentes autos.

  6. Além do mais, a audiência de julgamento (e, por maioria de razão, dois dias antes da audiência de julgamento) é, ainda, um momento processualmente apropriado para requerer produção de prova indispensável pata a boa decisão da causa, h) Sendo certo que o Tribunal Constitucional até já decidiu que se pode legitimamente requerer, em audiência de julgamento, a produção de prova cuja relevância para a boa decisão da causa já fosse conhecida em momento anterior (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 137/2002) e sendo igualmente certo que a produção da prova requerida pelo B…, S.A., a 28 de Junho de 2010, se revela especialmente simples e célere, não provocando qualquer embaraço ao normal andamento dos autos.

  7. Assim, o despacho que indeferiu as diligências probatórias requeridas pelo Arguido B…, S.A. é nulo, nos termos do disposto na alínea d) do n° 2 do artigo 120° do cód. procº penal, uma vez que se verificou a omissão, durante a fase de julgamento, de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

  8. Caso assim não se entenda, tal despacho é irregular, nos termos do artigo 123º do mesmo Código.

  9. Por sua vez, o despacho que indeferiu a arguição de nulidade ou irregularidade (arguição que foi apresentada pelo Arguido, através dos seus mandatários, na própria sessão da audiência de julgamento, por referência ao despacho que indeferiu as diligências probatórias requeridas) é igualmente nulo, nos termos do artigo 122° n° 1, do cód. procº penal, estar contaminado pela nulidade do despacho antecedente, que lhe dá causa e sentido.

  10. Caso assim não se entenda, tal despacho é irregular, nos termos do artigo 123° do mesmo Código.

    Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve:

    A) O despacho que indeferiu as diligências probatórias requeridas pelo Arguido no seu requerimento de 28 de Junho de 2010 ser declarado nulo ou, caso assim não se entenda, irregular, e, em qualquer caso, deve tal despacho ser revogado e substituído por outro que defira a realização das aludidas diligências probatórias; B) O despacho que indeferiu a arguição de nulidade ou irregularidade ser igualmente declarado nulo ou, caso assim não se entenda, irregular, e, em qualquer caso, deve tal despacho ser revogado e substituído por outro que declare a nulidade ou a irregularidade do despacho que indeferiu a realização das diligências probatórias pedidas pelo Arguido no seu requerimento de 28 de Junho de 2010”.

    * Ao recurso interlocutório, respondeu o Ministério Público nos termos de fls. 16.175 a 16.185, defendo a respectiva improcedência do mesmo e concluindo nos seguintes termos: “Entende assim o MP que os despachos judiciais em crise são lúcidos, corajosos, educativos e integralmente assumidos com o apoio da lei e das normas legais em vigor, de nenhum vício sofrendo – pelo que devem ser integralmente mantidos e confirmados.

    Não se descortina nulidade alguma nem a preterição de diligências de provas relevantes para o bom julgamento da causa – aliás, o B…, S.A., no momento próprio, notificado da vontade do M.º juiz a quo de decidir a causa por mero despacho, nenhuma diligência de prova quis requerer ou propor, só insistindo na audiência de julgamento em benefício da discussão oral e jurídica da causa. Se houvesse provas indispensáveis a realizar, seria esse o momento de a carrear para os autos e de a produzir em julgamento. Aí, nesse momento, nada disse o B…, S.A. – que só à boca do julgamento descobriu quão essencial era, afinal, sindicar o andamento de um processo em fase administrativa.

    O recurso ora interposto deve assim ser rejeitado e mantidos os despachos judiciais recorridos”.

    *...

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