Acórdão nº 0981/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…, LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 12 de Outubro de 2010, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução n.º 2283200901003135, instaurada para cobrança coerciva de dívidas relativas a IRC do exercício de 2005 e juros, no valor de 18.503,25 €, para o que apresentou as conclusões seguintes: I. O objectivo precípuo do CIRE é a liquidação das dívidas aos credores da devedora, mediante a sua liquidação ou a sua recuperação, através de apresentação de plano de insolvência, sendo que os credores que tenham créditos sobre a insolvente devem fazer uso do disposto no artigo 128.º, n.º 1 que determina: “Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham …” II. Acrescenta o n.º 3, do referido artigo 128.º, que “…e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.”.

  1. Face ao determinado no artigo supra referido, forçosa é a conclusão que se a Fazenda Nacional pretendia que o seu crédito fosse liquidado tinha de o ter reclamado no processo de insolvência, facto que não sucedeu.

  2. Apenas em 2009, a Fazenda Nacional vem exigir à Recorrente o seu pagamento, sendo certo que está em causa uma dívida, sem sombra de dúvidas, referente à insolvente, já que a Fazenda Nacional está a tentar cobrar um crédito respeitante ao ano de 2005, ou seja referente a data anterior à declaração de insolvência.

  3. De acordo com o artigo 47.º, do CIRE estamos perante uma dívida da insolvência quando se esteja perante um crédito “… cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração (de insolvência)…”.

  4. Sendo o crédito que a Fazenda Nacional está a tentar cobrar referente ao ano de 2005, dúvidas não podem restar que estamos perante uma dívida da insolvência, uma vez que o seu fundamento é anterior à data da declaração de insolvência.

  5. A dívida deveria ter sido reclamada no processo de insolvência, para aí, e apenas no âmbito desse processo, poder ser liquidada, à semelhança do que aconteceu com os demais credores da Recorrente, uma vez que o CIRE se rege pela igualdade de credores, não tendo o Estado merecido tratamento diferente por parte do legislador, já que este não só consagrou a “intocabilidade” dos créditos do Estado, como foi mais longe, consagrou a extinção, em caso de insolvência do devedor, dos privilégios desses créditos.

  6. Foi o próprio Estado que pretendeu essa equiparação entre todos os credores da insolvente, terminando o legislador com os privilégios que existiam sobre os créditos do Estado caso estes estivessem constituídos há mais de um ano.

  7. A favor da interpretação defendida pela Recorrente atente-se o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 0822193, de 1.07.2008, in www.dgsi.pt, que estatui que “Não tendo o legislador excluído da auto-regulação no plano de insolvência os créditos fiscais, que, ademais, também consentiu na eliminação dos privilégios creditórios de que estes créditos beneficiavam (cfr. arts. 50.º da LGT e 97.º do CIRE), só pode entender-se que o plano de insolvência pode afectar estes créditos do estado e que essa afectação é vinculativa para todos os credores, sejam públicos ou provados (cfr. os acs. desta Relação de 13-07-2006 e 31-01-2008, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. N.º 0631637 e 0736250).” X. Por outro lado, acrescenta ainda que “De modo que, como concluiu o acórdão desta Relação de 31-01-2008, já anteriormente citado, não faz sentido, sem a constatação de motivos objectivos que o justifiquem, conceder tratamento diferenciado na regularização dos créditos do estado no confronto com os demais créditos da mesma espécie, (…), o que decorre da sujeição deste plano ao princípio da igualdade dos...

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