Acórdão nº 0981/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…, LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 12 de Outubro de 2010, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução n.º 2283200901003135, instaurada para cobrança coerciva de dívidas relativas a IRC do exercício de 2005 e juros, no valor de 18.503,25 €, para o que apresentou as conclusões seguintes: I. O objectivo precípuo do CIRE é a liquidação das dívidas aos credores da devedora, mediante a sua liquidação ou a sua recuperação, através de apresentação de plano de insolvência, sendo que os credores que tenham créditos sobre a insolvente devem fazer uso do disposto no artigo 128.º, n.º 1 que determina: “Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham …” II. Acrescenta o n.º 3, do referido artigo 128.º, que “…e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.”.
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Face ao determinado no artigo supra referido, forçosa é a conclusão que se a Fazenda Nacional pretendia que o seu crédito fosse liquidado tinha de o ter reclamado no processo de insolvência, facto que não sucedeu.
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Apenas em 2009, a Fazenda Nacional vem exigir à Recorrente o seu pagamento, sendo certo que está em causa uma dívida, sem sombra de dúvidas, referente à insolvente, já que a Fazenda Nacional está a tentar cobrar um crédito respeitante ao ano de 2005, ou seja referente a data anterior à declaração de insolvência.
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De acordo com o artigo 47.º, do CIRE estamos perante uma dívida da insolvência quando se esteja perante um crédito “… cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração (de insolvência)…”.
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Sendo o crédito que a Fazenda Nacional está a tentar cobrar referente ao ano de 2005, dúvidas não podem restar que estamos perante uma dívida da insolvência, uma vez que o seu fundamento é anterior à data da declaração de insolvência.
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A dívida deveria ter sido reclamada no processo de insolvência, para aí, e apenas no âmbito desse processo, poder ser liquidada, à semelhança do que aconteceu com os demais credores da Recorrente, uma vez que o CIRE se rege pela igualdade de credores, não tendo o Estado merecido tratamento diferente por parte do legislador, já que este não só consagrou a “intocabilidade” dos créditos do Estado, como foi mais longe, consagrou a extinção, em caso de insolvência do devedor, dos privilégios desses créditos.
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Foi o próprio Estado que pretendeu essa equiparação entre todos os credores da insolvente, terminando o legislador com os privilégios que existiam sobre os créditos do Estado caso estes estivessem constituídos há mais de um ano.
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A favor da interpretação defendida pela Recorrente atente-se o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 0822193, de 1.07.2008, in www.dgsi.pt, que estatui que “Não tendo o legislador excluído da auto-regulação no plano de insolvência os créditos fiscais, que, ademais, também consentiu na eliminação dos privilégios creditórios de que estes créditos beneficiavam (cfr. arts. 50.º da LGT e 97.º do CIRE), só pode entender-se que o plano de insolvência pode afectar estes créditos do estado e que essa afectação é vinculativa para todos os credores, sejam públicos ou provados (cfr. os acs. desta Relação de 13-07-2006 e 31-01-2008, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. N.º 0631637 e 0736250).” X. Por outro lado, acrescenta ainda que “De modo que, como concluiu o acórdão desta Relação de 31-01-2008, já anteriormente citado, não faz sentido, sem a constatação de motivos objectivos que o justifiquem, conceder tratamento diferenciado na regularização dos créditos do estado no confronto com os demais créditos da mesma espécie, (…), o que decorre da sujeição deste plano ao princípio da igualdade dos credores, a que...
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