Acórdão nº 0119/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução06 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Câmara Municipal de Lisboa recorre da sentença que, proferida pelo TT de Lisboa, julgou procedente a impugnação deduzida pela A..., SA., contra a liquidação das taxas de publicidade, emitidas em 12/3/2009, através da relação valorizada n° 700000039134, correspondente às facturas nºs 520000103091, 520000107177, 520000110390, 520000110453, 520000111542 e 520000111543, no montante total de Euros 25.387,35, relativas à renovação de licenças de publicidade referentes a letreiros e anúncios publicitários instalados em estabelecimentos hoteleiros da impugnante.

1.2. A recorrente remata as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: 1ª. A douta sentença recorrida incorre em erro de direito, violando o disposto nos artigos 238°, n° 4 e 241°, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como o n° 2, do artigo 4°, da Lei Geral Tributária (LGT) e a alínea b), do nº 1, do art. 6°, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, por concluir que o tributo em apreço configura um imposto por inexistência de sinalagma e, consequentemente, por considerar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 3° e 16°, do Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo das quais foram efectuadas as liquidações; 2ª. Na verdade, os actos de liquidação controvertidos não padecem de quaisquer vícios, revestindo a natureza jurídica de taxas; 3ª. A ora Recorrida foi notificada, por intermédio da relação valorizada n° 700000039134 (facturas n°s. 520000103091, 520000107177, 520000110390, 520000110453, 520000111542 e 520000111543), emitida em 31 de Março de 2009, dos actos de liquidação das taxas decorrentes das licenças de publicidade exterior colocada em estabelecimentos hoteleiros da Recorrida (B..., C... e D...); 4ª. Tais actos de liquidação reportam-se à renovação de licenças de publicidade colocada nas fachadas dos ditos edifícios, de que a Recorrida é titular e a que se referem os processos de licenciamentos identificados nos autos (Regs. n°s. 223/PUB/94, 84/03, 9468/ADM/98, 4333/02, 1121/PUB/94e1162/PB/85); 5ª. Ao contrário do decidido na douta Sentença recorrida, as quantias liquidadas e cobradas na sequência do licenciamento de publicidade e respectivas renovações revestem a natureza de taxas, desde logo por constituírem contrapartida da emissão de licença, v.g., da remoção de obstáculo ao comportamento do particular; 6ª. A douta Decisão recorrida peca, salvo o devido respeito, por desconsiderar, não só os poderes regulamentar e tributário dos municípios, os quais assumem particular relevo na matéria ora em discussão, como a própria definição, legalmente consagrada, de taxa; 7ª. A Constituição da República Portuguesa atribui, às autarquias locais, poderes tributários próprios, nos casos e nos termos previstos na lei (cfr. n° 4, do art. 238°), concedendo-lhes, ainda, receitas tributárias próprias, igualmente nos termos em que a lei o previr (cfr. § único do art. 254°); 8ª. De tais normas resulta que os municípios dispõem, por um lado, de poder tributário próprio, na medida e nos termos em que for previsto por lei e, por outro lado, de património e finanças próprios; 9ª. Mais conferiu o legislador constitucional, aos municípios, poder regulamentar - art. 241° da CRP -, habilitando-os, designadamente, a definirem os termos do exercício do referido poder tributário; 10ª. O legislador, na definição da Lei Fundamental, concedeu aos municípios, de forma expressa, um conjunto de atribuições, entre as quais se destacam o exercício de poderes tributário e regulamentar, habilitando-os, não só a liquidarem e cobrarem as taxas que se encontrem previstas na lei, como é o caso da taxa devida pelo licenciamento de publicidade, como a definirem, de forma geral e abstracta, os termos em que o pretendem fazer; 11ª. De acordo com o art. 3° do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares; 12ª. Acresce, nos termos das alíneas b) e c), do art. 6°, do mesmo Diploma, que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente (...) pela concessão de licenças; 13ª. Por seu turno, a Lei das Finanças Locais consagra como receita municipal o produto da cobrança de taxas (...) resultante da concessão de licenças pelo município (cfr. alínea c) do art. 10°), podendo aquelas ser criadas nos termos definidos no já mencionado Regime Geral das Taxas (cfr. n° 1 do art. 15°); 14ª. Conclui-se, pois, que se encontra expressamente prevista na Lei, não só a competência, atribuída aos municípios, para licenciar aquelas actividades, de cariz publicitário, como a habilitação para liquidar e cobrar as taxas inerentes a tais licenciamentos; 15ª. Acresce a competência para definir os termos em que pretendem proceder à liquidação e cobrança de tais taxas, na medida em que lhes é igualmente atribuído poder regulamentar, pelo, art. 241° da Constituição da República Portuguesa, bem como pelo n° 1, do art. 8°, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; 16ª. O Código da Publicidade considera como tal qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de: a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços (art. 3°); 17ª. Concretamente, a afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial, na área de cada município, depende de licenciamento prévio da Câmara Municipal respectiva, nos termos do disposto no art. 1°, da Lei n° 97/98, de 17 de Agosto, diploma que regula a afixação de tais mensagens e que, para além de remeter o licenciamento da publicidade para competência municipal, atribui à mesma a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho (cfr. n° 2 do art. 1°); 18ª. No Município de Lisboa, o licenciamento da Publicidade encontra a sua sede no Regulamento de Publicidade - Edital n° 35/92, de 19 de Março, com a redacção dos Editais n° 42/95, de 25 de Abril e 53/95, publicados respectivamente nos Boletins Municipais n°s. 16331, de 12/03/1992, 61, de 25/04/1995, e 66, de 30/05/1995; 19ª. As taxas concretamente aplicáveis a cada licenciamento são as estabelecidas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (TTORM) em vigor aquando do mesmo, nos termos do art. 16° do referido Regulamento, sendo que, para o licenciamento em causa nos autos, as taxas foram liquidadas tendo por base os valores estabelecidos na TTORM em vigor para o ano de 2009, publicada no Boletim Municipal n° 777, de 8 de Janeiro de 2009; 20ª. O aludido Regulamento estabelece que, para a afixação das referidas mensagens publicitárias, em locais públicos ou privados, é sempre necessário o licenciamento prévio respectivo, uma vez que, nos termos do n° 1, do seu art. 2°, o mesmo é aplicável a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias; 21ª. Nos termos do n° 1, do art. 3°, do mesmo Regulamento, encontra-se sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou dele visíveis; 22ª. Do Regulamento da Publicidade, em estrita obediência aos ditames que motivaram a atribuição do licenciamento da publicidade aos municípios, constam os limites que o município de Lisboa estabeleceu para o exercício de tais actividades, nos arts. 4° a 6° do mencionado Regulamento, dos quais se destacam, a título de exemplo, os atinentes à protecção da estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem (art. 4°), ou a protecção da segurança de pessoas e bens (art. 6°); 23ª. Tais limites decorrem directamente da referida Lei n° 97/98, que regulamenta o sector e atribui à defesa dos mesmos a principal razão de ser da outorga aos municípios de atribuições em sede de licenciamento de actividades publicitárias. A necessidade de tal protecção tem origem no facto de a publicidade ter o seu impacto ao nível do domínio público; 24ª. Ao domínio público pertencem, de acordo com as alíneas d) e f), do n° 1 e do n° 2 do art. 84° da CRP, todas as vias públicas, designadamente as estradas, as ruas, os passeios, bem como os jardins, os viadutos ou as pontes, cuja protecção e fiscalização o legislador entendeu ser de atribuir aos municípios, os quais as asseguram, mediante a verificação das condições e limites da sua utilização, definidos no âmbito do licenciamento; 25ª. O art. 4° da já referida Lei n° 97/88, de 17 de Agosto, sob a epígrafe "critérios de licenciamento e de exercício", determina condições de emissão de tais licenciamentos, nas quais predominam a segurança ambiental, rodoviária, estética, etc., valores de que os municípios são, por lei, constituídos guardiães e que o município de Lisboa, no referido Regulamento de Publicidade, salvaguardou; 26°. Dúvidas não restam, assim, de que existe contraprestação, para a Recorrida, do licenciamento da publicidade; 27ª. Acresce que a publicidade cujo licenciamento motivou a liquidação em causa nos presentes autos é visível do domínio público municipal, permitindo aquele, à Recorrida, o uso privativo do mesmo, em determinados termos, faculdade que lhe é permitida pela CML, mediante a remoção do obstáculo a tal comportamento, por via do licenciamento; 28ª. Com o licenciamento da publicidade, é facultada, ao respectivo titular, uma utilização individualizada do domínio público, configurada no veicular da mensagem que pretende transmitir, aos particulares que circulam no espaço público de onde aquela é visível. Pode mesmo afirmar-se, que...

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