Acórdão nº 0761/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução05 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A… e B…, devidamente identificados nos autos, intentaram, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, de 2003.03.08, que indeferiu o pedido dos recorrentes de verem certificada a viabilidade legal de uma operação de destaque.

Por sentença de 2009.12.21, proferida a fls. 161-169, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa julgou improcedente o recurso contencioso.

1.1. Inconformados, os impugnantes recorrem para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: a) No caso dos autos, encontravam-se preenchidos os pressupostos legais para a isenção de licença ou autorização dos actos que têm por efeito o destaque da referida parcela e que constam do art. 6º, nº 4, do Decreto-Lei nº 555/99; b) Com efeito, as parcelas resultantes do destaque confrontam com arruamentos públicos, e a edificação erigida na parcela a destacar dispunha de projecto aprovado (de licença) no momento da respectiva construção; c) Por outro lado, como se demonstrou nas presentes alegações (nºs 9 a 19 que aqui se dão por reproduzidos), o destaque pretendido pelos Recorrentes respeita todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente o disposto no artigo 29º do Regulamento do PDM de Sintra; d) Na verdade, se numa operação de loteamento em espaços classificados como industriais se permite que da mesma resultem lotes com uma dimensão mínima de 500 m2 (desde que o seu número não exceda um terço do total dos lotes), o mesmo raciocínio terá de valer para as operações de destaque, como a presente, em que um dos lotes ficará com a área de cerca de 2 300 m2 (superior à dimensão mínima prevista com regra na alínea a do nº 3 do artigo 29º do PDM) e a outra com uma área de 1500 m2 (bastante superior ao mínimo permitido no caso de operação de loteamento em espaço industrial); e) O que dá em considerar que a segunda parte da alínea a) do nº 3 do artigo 29º do PDM de Sintra é igualmente aplicável no caso de operações de destaque; f) No caso concreto, deveria ter-se considerado, portanto, que o destaque pretendido respeita o artigo 29º do PDM de Sintra, nomeadamente os seus nºs 1 e 3; g) Ao não entender assim, a Sentença recorrida enferma de erro de direito e deve, por isso, ser revogada, com todas as consequências legais.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. A Exmª Procuradora Geral-Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos: “Vem interposto recurso da sentença que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do acto de 24.3.2003 do Presidente da Câmara Municipal de Sintra que indeferiu o pedido de certificação de viabilidade legal da operação de destaque a efectuar no terreno identificado nos autos, sito na freguesia de Algueirão, Mem Martins.

A sentença recorrida julgou não verificado o vício imputado ao acto recorrido de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito dado ser inaplicável o disposto no art. 29º, nº 3, al. a), do Regulamento do Plano Director Municipal de Sintra (ratificado pela RCM nº 116/99, e publicado no DR de 04.10.1999) que constituiu fundamento do acto recorrido.

Afigura-se-nos que não assiste razão aos Recorrentes pelas razões que passamos a referir.

  1. Quanto à alegada verificação dos pressupostos estabelecidos no art. 6º, nº 4, do Dec-Lei nº 555/99, de 16.12, para a isenção de licença ou autorização, relativamente ao destaque da parcela em causa nos autos.

    O art. 6º do Dec-Lei nº 555/99, prescreve no seu nº 4 o seguinte: «Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe no perímetro urbano estão isentos de licença ou autorização, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições: a) as parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos; b) a construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha de projecto aprovado quando exigível no momento da construção» Resultou provado que na zona em que o terreno se insere existem diversas habitações e estão instalados diversos estabelecimentos comerciais de apoio aos moradores (nº 9, da MF).

    Contudo, nos termos da Carta de Ordenamento do PDM, a área em que o terreno se encontra foi identificada com «Espaço Industrial».

    Pelo que o destaque da parcela...

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