Acórdão nº 0761/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A… e B…, devidamente identificados nos autos, intentaram, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, de 2003.03.08, que indeferiu o pedido dos recorrentes de verem certificada a viabilidade legal de uma operação de destaque.
Por sentença de 2009.12.21, proferida a fls. 161-169, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa julgou improcedente o recurso contencioso.
1.1. Inconformados, os impugnantes recorrem para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: a) No caso dos autos, encontravam-se preenchidos os pressupostos legais para a isenção de licença ou autorização dos actos que têm por efeito o destaque da referida parcela e que constam do art. 6º, nº 4, do Decreto-Lei nº 555/99; b) Com efeito, as parcelas resultantes do destaque confrontam com arruamentos públicos, e a edificação erigida na parcela a destacar dispunha de projecto aprovado (de licença) no momento da respectiva construção; c) Por outro lado, como se demonstrou nas presentes alegações (nºs 9 a 19 que aqui se dão por reproduzidos), o destaque pretendido pelos Recorrentes respeita todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente o disposto no artigo 29º do Regulamento do PDM de Sintra; d) Na verdade, se numa operação de loteamento em espaços classificados como industriais se permite que da mesma resultem lotes com uma dimensão mínima de 500 m2 (desde que o seu número não exceda um terço do total dos lotes), o mesmo raciocínio terá de valer para as operações de destaque, como a presente, em que um dos lotes ficará com a área de cerca de 2 300 m2 (superior à dimensão mínima prevista com regra na alínea a do nº 3 do artigo 29º do PDM) e a outra com uma área de 1500 m2 (bastante superior ao mínimo permitido no caso de operação de loteamento em espaço industrial); e) O que dá em considerar que a segunda parte da alínea a) do nº 3 do artigo 29º do PDM de Sintra é igualmente aplicável no caso de operações de destaque; f) No caso concreto, deveria ter-se considerado, portanto, que o destaque pretendido respeita o artigo 29º do PDM de Sintra, nomeadamente os seus nºs 1 e 3; g) Ao não entender assim, a Sentença recorrida enferma de erro de direito e deve, por isso, ser revogada, com todas as consequências legais.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. A Exmª Procuradora Geral-Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos: “Vem interposto recurso da sentença que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do acto de 24.3.2003 do Presidente da Câmara Municipal de Sintra que indeferiu o pedido de certificação de viabilidade legal da operação de destaque a efectuar no terreno identificado nos autos, sito na freguesia de Algueirão, Mem Martins.
A sentença recorrida julgou não verificado o vício imputado ao acto recorrido de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito dado ser inaplicável o disposto no art. 29º, nº 3, al. a), do Regulamento do Plano Director Municipal de Sintra (ratificado pela RCM nº 116/99, e publicado no DR de 04.10.1999) que constituiu fundamento do acto recorrido.
Afigura-se-nos que não assiste razão aos Recorrentes pelas razões que passamos a referir.
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Quanto à alegada verificação dos pressupostos estabelecidos no art. 6º, nº 4, do Dec-Lei nº 555/99, de 16.12, para a isenção de licença ou autorização, relativamente ao destaque da parcela em causa nos autos.
O art. 6º do Dec-Lei nº 555/99, prescreve no seu nº 4 o seguinte: «Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe no perímetro urbano estão isentos de licença ou autorização, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições: a) as parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos; b) a construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha de projecto aprovado quando exigível no momento da construção» Resultou provado que na zona em que o terreno se insere existem diversas habitações e estão instalados diversos estabelecimentos comerciais de apoio aos moradores (nº 9, da MF).
Contudo, nos termos da Carta de Ordenamento do PDM, a área em que o terreno se encontra foi identificada com «Espaço Industrial».
Pelo que o destaque da parcela...
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