Acórdão nº 1755/10.0T2AGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução06 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

pág. 31 No processo supra identificado foi proferida sentença na qual e em relação ao arguido CB...

, se decidiu julgar parcialmente procedente o recurso de impugnação e: - absolver o arguido da prática, como autor, de uma contra-ordenação p. e p. pelo nº 2 do art. 9º, al. a) do nº 1 do art. 32º do Decreto-lei nº 230/2004 de 10 de Dezembro; - condenar o arguido da prática, como autor, em concurso efectivo e na forma consumada, operada que se mostra a alteração da qualificação jurídica dos factos, de uma contra-ordenação p. e p. pelo nº 1 do art. 23º e al. b) do nº 1 e nº 3 do art. 67º do Decreto-lei nº 178/2006 de 05 de Setembro; uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 5º, al. c) do nº 1 e nº 2 do art. 17º do Decreto-lei nº 111/2001 de 06 de Abril, na redacção do Decreto-lei nº 43/2004 de 02 de Março; uma contra-ordenação p. e p. pela al. b) do art. 5º, al. b) do nº 1 e nº 2 do art. 25º do Decreto-lei nº 153/2003 de 11 de Junho; e uma contra-ordenação p. e p. pelo nº 1 do art. 20º e pela al. d) do nº 1 e 4 do art. 24º do Decreto-lei nº 196/2003 de 23 de Agosto, na redacção do Decreto-lei nº 64/2008 de 08 de Abril: - nas coimas parcelares de € 1.000,00 (mil euros), € 400,00 (quatrocentos euros), € 800,00 (oitocentos euros) e de € 20.000,00 (vinte mil euros), respectivamente; - em cúmulo jurídico, condenar o arguido no pagamento da coima única de € 20.800,00 (vinte mil e oitocentos euros), a que acrescem juros contados desde a data da notificação da decisão pela autoridade administrativa ao arguido, à taxa máxima estabelecida na lei fiscal (art. 53º da Lei nº 50/2006 de 29 de Agosto). *Inconformado, o arguido CB..., recorre para esta Relação.

Na motivação do recurso apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do mesmo: 1- O arguido insurge-se contra a decisão condenatória devido a dois aspectos essenciais da mesma: em primeiro lugar, entende que não podia ter sido dado como provado que o mesmo se dedicasse ao desmantelamento de veículos em fim de vida, sendo que tal ausência de prova resulta do próprio texto de decisão recorrida.

2- Das declarações prestadas em Julgamento, as testemunhas disseram claramente que o arguido apenas reúne uma série de materiais que as pessoas deixam na sucata, e que os carros existentes na sucata destinam-se a abate, e que o arguido apenas lhe tira as rodas para os transportar melhor.

3- Tais testemunhas disseram claramente que na sucata do arguido não se procede ao desmantelamento de qualquer veículo em fim de vida, e das testemunhas de acusação ambas disseram que não encontraram em tal sucata um local destinado á desmontagem dos veículos, tendo a testemunha PJ... apenas referido que visualizou alguns veículos parcialmente desmantelados.

4- Não obstante o depoimento de tais testemunhas e do arguido ser no sentido de que o arguido não se dedica ao desmantelamento de veículos em fim de vida, entendeu o tribunal recorrido de acordo principalmente com as fotografias juntas aos autos, que o arguido se dedicava a tal actividade.

5- Quanto á fundamentação do Mmº Juiz a quo como forma de rebater a quase unanimidade dos depoimentos prestados em audiência, no sentido de o arguido não proceder ao desmantelamento em fim de vida, parece, salvo melhor opinião, que a mesma não é suficiente para afastar os mesmos, daí que o mesmo devesse ter sido absolvido de acordo com o Princípio In Dubio Pro Reo.

6- De facto, perante toda a prova produzida em Julgamento, parece, salvo melhor opinião, que o Tribunal se deveria ter colocado num estado de dúvida razoável, que permitiria e impunha a absolvição do arguido.

7- E salvo melhor opinião, não procede a argumentação do tribunal a quo que invocando as fotos do local donde resulta a existência de pneus e jantes de algum modo aglomeradas, assim como de amortecedores, revela alguma organização por parte do arguido, não compatível com a mera desmontagem das rodas para o transporte dos veículos para reciclagem.

8- Tanto mais, que como foi relatado pelas testemunhas e consta do texto da decisão recorrida, as pessoas deixam em tal sucata diversos materiais e que o arguido leva os veículos para abate, apenas retirando as rodas para os transportar melhor.

9- Perante toda esta factualidade vertida na decisão recorrida, foi violado o Principio In Dubio Pro reo, principio este que é decorrência do princípio da presunção de inocência.

10- Ao decidir desta forma violou o tribunal a quo o art. 32 nº 2 da CRP.

11- Outro vício da sentença é que do texto da decisão recorrida por si só, há contradição insanável entre os fundamentos e a decisão.

12- Estes vícios da sentença revelam-se confrontando-se o teor da mesma, com a definição legal de desmantelamento de veículos em fim de vida.

13- Nos termos do art. 2 do Decreto-Lei 64/2008 de 8 de Abril, é definido desmantelamento como "a operação de remoção e separação dos componentes de VFV, com vista á sua despoluição e á reutilização, valorização ou eliminação dos materiais que o constituem".

14- Ora, se o tribunal deu como provado o desmantelamento, como operação de remoção e separação dos componentes do VFV, invocando como chegou a tal conclusão, não referiu no entanto em sede de sentença/fundamentação que tais operações tivessem em vista, como fim a despoluição, a reutilização, valorização ou eliminação dos materiais que constituem o VFV.

15- Inversamente, acabou por referir que dos resíduos constantes de tais meios de transporte, o arguido não lhes deu o fim adequado, mais concretamente foi dito o seguinte aquando da verificação dos elementos objectivo e subjectivo do ilícito: "por se tratar de meios de transporte que, consabidamente, têm de ter tratamento adequado, atentos os resíduos contidos e de molde a assegurar a respectiva réu- 16- Tilização, reciclagem e outras formas de valorização, ao não prover por tal destino nem que incorria por esse facto, em responsabilidade contra-ordenacional, o que estava ao seu alcance, preencheu igualmente o tipo subjectivo da contra-ordenação em análise".

17- Ou seja, do texto da decisão recorrida não resulta qualquer referência ao desmantelamento de veiculo em fim de vida, com vista a qualquer das operações previstas em tal conceito, tal como estatui o art. 2 do decreto-lei 64/2008 de 8 de Abril.

18- Ora, não resultando do texto da decisão tal referência imposta pelo dispositivo legal em cima referido, não poderia o Tribunal a quo dar como provado que o arguido procedia ao desmantelamento de veículos em fim de vida.

19- Daí que resulte a este propósito a violação do art. 2 do decreto-lei 64/2008 de 8 de Abril, de acordo com o teor da decisão recorrida.

20- De facto e salvo melhor opinião, do texto da decisão recorrida por si só, existe contradição insanável entre os fundamentos e a decisão.

21-Existe esta contradição insanável, porque não se pode dar como provado que o arguido se destine ao desmantelamento de veículos em fim de vida, ao mesmo tempo que se afirma que o arguido procedeu a tal desmantelamento sem visar qualquer das operações previstas em tal conceito.

22- O conceito de desmantelamento só se verifica na íntegra provando-se que o arguido além de proceder ao desmantelamento, fá-lo com vista á sua despoluição, reutilização, valorização ou eliminação dos matérias que o constituem".

23- Daí que o Tribunal a quo interpretou de forma errada o conceito de desmantelamento de fim de vida previsto no art. 2 do dec. Lei 64/2008 de 8 de Abril.

24- Como entende a Jurisprudência do Supremo tribunal de Justiça "Por contradição, entende-se o facto de afirmar e negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas (Vide in Ac. STJ de 96.05.08, Proc. Nº 327/96).

25-Deste modo, foram violados os arts. 374 nº 2 do CPP, o art. 2 do Dec. Lei 64/2008 de 8 de Abril e o art. 32 nº 2 da CRP.

26- Entende o aqui arguido, salvo melhor opinião, que é inconstitucional, por violação do principio da proporcionalidade, a alínea a) do arte 20 n° 4 da lei nº 50/2006 de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei n° 89/2009 de 31 de Agosto, ao estabelecer como montante mínimo de coima 20 mil Euros para as operações de desmantelamento de VFV sem licenciamento, para as pessoas singulares (Vide neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 09-12-2009, proc. 79/09.0TBCBR.Cl, Relator João Trindade, in).

27- Deste modo, e porque violadora do principio da proporcionalidade, invoca o aqui arguido de forma clara e inequívoca a inconstitucionalidade material, do art. 20 nº 4 alínea a) da Lei n° 50/2006 de 29 Agosto na redacção dada pela lei n° 89/2009 de 31 de Agosto, requerendo-se por conseguinte a sua desaplicação ao caso concreto.

28- Por outro lado, o art. 20 nº 4 alínea a) da Lei nº 50/2006, viola o principio da culpa, previsto no art. 40 nº 2 do CP e aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional, requerendo-se também por violação deste principio fundamental a desaplicação de tal norma.

29- Nestes termos, desaplicando-se a norma que se reputa inconstitucional e a entender-se que o arguido praticou a infracção, ter-se-á que aplicar o valor de coima previsto no art. 17 n° 3 do Regime geral das Contra-ordenações (DL 433/82 de 27 de Out.), que tem como limite máximo 1870, 49 Euros, dado que a infracção lhe foi imputada a nível negligente.

30-Ao aplicar-se esta disposição legal (art. 17 nº 3 do DL 433/82 de 27 de Outubro), de acordo com as condições económicas do arguido e o grau de culpa que lhe foi imputado (negligência inconsciente) em sede sentença (nos factos provados), o valor de coima dever-se-á situar próximo do mínimo legal aí estabelecido.

31-A entender-se que o arguido exercia a actividade de desmantelamento de veículos em fim de vida tal como se encontra definida no art. 2 do Decreto-Lei 64/2008 de 8 de Abril, (o que não é verdade), o arguido nunca em momento algum equacionou a hipótese de ter de requerer uma licença para proceder ao desmantelamento de um veículo em fim devida.

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