Acórdão nº 111/10.4JALRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução06 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

…/… O art. 182.º do Código de Processo Penal estabelece que as pessoas indicadas nos art.s 135.º a 137.º - ministros de religião ou confissão religiosa, advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito, e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo, como funcionários ou testemunhas de factos que constituem segredo de Estado - apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional ou de funcionário ou segredo de Estado.

Se a recusa se fundar em segredo profissional ou de funcionário, é correspondentemente aplicável o disposto nos art.s 135.º, n.º2 e 3 e 136.º, n.º2 , do mesmo diploma.

Estando a recusa de fornecimento de elementos a coberto do sigilo profissional, poderá o Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no art.135.º, n.º 3 do Código de Processo Penal ordenar que a pessoa, com quebra do mesmo sigilo, preste as informações pretendidas pela autoridade judiciária “ sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao principio da prevalência do interesse preponderante”.

Não havendo uma referência directa nestes preceitos ao segredo profissional no âmbito das telecomunicações ou de tratamento de danos electrónicos, importa procurar a respectiva legislação.

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estatui, no seu art.27.º, n.º1, que, sem prejuízo de outras condições previstas na lei geral, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas podem estar sujeitas, na sua actividade, à seguinte condição: « g) Protecção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações electrónicas, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade» ( al.g).

A Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro , diploma de protecção de dados pessoais, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 95/46/Código da Estrada, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados, estatui no seu art.17.º, n.º1, que « Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.».

O n.º 3 deste art.17.º, esclarece que, o disposto no n.º 1, não exclui o dever de fornecimento das informações obrigatórias, nos termos legais.

Ainda no campo das preocupações com o tratamento de dados pessoais gerados pelas telecomunicações, a Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto - que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações...

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