Acórdão nº 149/07.9TBCDR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução04 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… intentou, em 30-4-2007, no Tribunal Judicial de Castro Daire, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, com vista à efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra: 1º – C…, Companhia de Seguros, S.A.; 2º – Fundo de Garantia Automóvel; 3º – D…; 4º – E….

Pede a condenação da 1ª. Ré ou, solidariamente, dos 2º, 3º e 4º Réus, a: a) pagar ao Autor, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia global de 30.000,00€; b) pagar ao A. a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, a quantia de 14.921,72€; c) a título de indemnização pelas despesas que o Autor tem de efectuar com o pagamento de empregada para o auxiliar e assistir, no pagamento àquele do somatório da quantia correspondente ao salário mínimo nacional referente ao ano a que disser respeito, a contabilizar desde o mês em que deu entrada a presente acção até ao trânsito em julgado da respectiva sentença e/ou óbito do Autor; d) a título de indemnização pelas despesas que o Autor terá de efectuar com o pagamento de empregada para o auxiliar e assistir considerando que o mesmo sobreviva para além do desfecho dos presentes autos, no pagamento mensal ao Autor, até ao dia 8 de cada mês, desde o trânsito em julgado da respectiva sentença até à data do seu falecimento, da quantia correspondente ao valor do salário mínimo nacional referente ao ano a que disser respeito; e) a título de indemnização decorrente dos trabalhos agrícolas que o Autor deixou de poder executar, no pagamento da quantia mensal de 50,00€, a contabilizar desde o mês em que deu entrada a presente acção até ao trânsito em julgado da respectiva sentença e/ou óbito do Autor; f) a título de indemnização decorrente dos trabalhos agrícolas que o Autor deixou de poder executar considerando que o mesmo sobreviva para além do desfecho dos presentes autos, no pagamento mensal ao Autor, até ao dia 8 de cada mês, desde o trânsito em julgado da respectiva sentença até à data do seu falecimento, da quantia de 50,00€; g) a título de indemnização pelas despesas referidas no artº.44º da p.i., no pagamento do(s) montante(s) correspondente(s) àquelas, mas apenas na hipótese das mesmas virem a ser cobradas ao Autor; h) às quantias peticionadas, com excepção das vincendas, caso venham a ser pontualmente liquidadas, devem acrescer juros, à taxa legal, desde a citação/interpelação até integral pagamento.

Alega, em síntese, que no dia 24/12/2004, cerca das 11h:55m, na Rua …, em …, Castro Daire, foi atropelado pelo veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-DM, pertencente a D… e conduzido por E…, ficando o acidente a dever-se a culpa exclusiva deste, pois, transitava a pé pela berma do lado esquerdo, atento o sentido … – …, sendo embatido pelo DM, que circulava em sentido contrário, a uma velocidade de cerca de 90 Km/hora, sendo conduzido de forma descuidada e desatenta, acabando por colher o A., em consequência do que sofreu danos; A R. Companhia de Seguros é responsável pela reparação dos mesmos, dado ter assumido, por contrato de seguro, a responsabilidade civil emergente da circulação daquele veículo; caso assim não se entenda, cabe tal responsabilidade, solidariamente, aos restantes R.R.. Na contestação o R. E… imputa o acidente a culpa exclusiva do A., por circular, na altura, pelo meio da faixa de rodagem; e impugna os danos alegados.

A Ré C… invoca a sua ilegitimidade, alegando inexistência, na altura do acidente, de seguro válido referente ao veículo ..-..-DM, por falta de pagamento do respectivo prémio; e impugna, por desconhecimento, os factos alegados.

O R. D… invoca, também, a sua ilegitimidade para ser demandado na acção alegando que, à data do acidente, já não era o proprietário do veículo ..-..-DM por, em Janeiro de 2004, o ter vendido.

E o R. Fundo de Garantia Automóvel, por sua vez, excepcionou a sua ilegitimidade para ser demandado alegando que apenas garante a satisfação das indemnizações quando o veículo causador do acidente não beneficie, na altura, de seguro válido e eficaz, o que não acontecia com o DM, pois beneficiava de seguro titulado pela apólice nº.AU22079103, celebrado junto da 1ª R.; e impugna, por desconhecimento, os factos alegados pelo A..

Houve réplica.

No despacho saneador julgou-se procedente a excepção de ilegitimidade do R. D…, sendo o mesmo absolvido da instância; e decidiu-se relegar para a decisão final o conhecimento da excepção de ilegitimidade arguida pela R. C… e pelo R. FGA. Elaborada a base instrutória, realizou-se o julgamento. Após o que foi proferida sentença na qual se decidiu: a) Absolver do pedido a R. C…, Companhia de Seguros, S.A.; b) Condenar os RR. Fundo de Garantia Automóvel e E…, solidariamente, a pagar ao A. o montante de € 18.096,52 (dezoito mil e noventa e seis euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação, contados sobre a quantia de €3.096,52, e de juros vincendos sobre a totalidade do capital a partir da presente data até integral e efectivo pagamento; c- Condenar, ainda, o R. E… a pagar ao A. a quantia de €299,28 - duzentos e noventa e nove euros e vinte oito cêntimos – (valor este referente à franquia deduzida na indemnização por danos patrimoniais da responsabilidade do FGA), acrescida de juros desde a citação até integral e efectivo pagamento; d- Absolver os RR. FGA e E… do demais pedido pelo A..

Inconformados, interpuseram recurso o A. e os R.R. Fundo de Garantia Automóvel e E….

Conclui o A.: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Conclui o R. E…: ……………………………… ……………………………… ……………………………… E conclui o Fundo de garantia Automóvel: ……………………………… ……………………………… ………………………………* *Foram considerados provados os seguintes factos: a) No dia 24 de Dezembro de 2004, cerca das 11h:51m, na Rua … em …, Castro Daire, ocorreu um embate entre a pessoa do A. e o ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-DM, conduzido pelo R. E…. – al. a) dos factos assentes –; b) O A. tinha, à data do acidente, 79 anos de idade. – al. b) dos factos assentes –; c) A viatura referida em a) era usada e fruída pelo 4º R. como se de coisa sua se tratasse. – resposta ao ponto 1º da base instrutória –; d) No dia, hora e local referidos na al. a), o A. transitava a pé, pelo lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha … – …. – resposta ao ponto 2º da base instrutória –; e) Em sentido contrário circulava o DM. – resposta ao ponto 3º da base instrutória –; f) Fazia bom tempo e o piso encontrava-se em boas condições. – resposta ao ponto 5º da base instrutória –; g) Nas circunstâncias referidas nas als. a), d) e e), o A. foi embatido pela parte frontal do veículo DM. – resposta ao ponto 6º da base instrutória –; h) Nas circunstâncias mencionadas na al. g), o veículo DM embateu, ainda, no veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-FF, que se encontrava estacionado no lado direito da via, atento o sentido de marcha … – …. – resposta ao ponto 7º da base instrutória –; i) Em consequência do embate o A. ficou caído na faixa de rodagem, sendo que ficou à frente do veículo DM e ao lado do veículo FF. – resposta aos pontos 8º e 9º da base instrutória –; j) No local onde ocorreu o acidente, a via configura uma recta, sendo que atento o sentido de marcha do DM e antes do local onde estava estacionado o veículo FF a via apresenta uma ligeira curva, com boa visibilidade. – resposta ao ponto 10º da base instrutória; k) A via onde ocorreu o acidente tem uma largura...

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