Acórdão nº 149/07.9TBCDR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | ABÍLIO COSTA |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… intentou, em 30-4-2007, no Tribunal Judicial de Castro Daire, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, com vista à efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra: 1º – C…, Companhia de Seguros, S.A.; 2º – Fundo de Garantia Automóvel; 3º – D…; 4º – E….
Pede a condenação da 1ª. Ré ou, solidariamente, dos 2º, 3º e 4º Réus, a: a) pagar ao Autor, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia global de 30.000,00€; b) pagar ao A. a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, a quantia de 14.921,72€; c) a título de indemnização pelas despesas que o Autor tem de efectuar com o pagamento de empregada para o auxiliar e assistir, no pagamento àquele do somatório da quantia correspondente ao salário mínimo nacional referente ao ano a que disser respeito, a contabilizar desde o mês em que deu entrada a presente acção até ao trânsito em julgado da respectiva sentença e/ou óbito do Autor; d) a título de indemnização pelas despesas que o Autor terá de efectuar com o pagamento de empregada para o auxiliar e assistir considerando que o mesmo sobreviva para além do desfecho dos presentes autos, no pagamento mensal ao Autor, até ao dia 8 de cada mês, desde o trânsito em julgado da respectiva sentença até à data do seu falecimento, da quantia correspondente ao valor do salário mínimo nacional referente ao ano a que disser respeito; e) a título de indemnização decorrente dos trabalhos agrícolas que o Autor deixou de poder executar, no pagamento da quantia mensal de 50,00€, a contabilizar desde o mês em que deu entrada a presente acção até ao trânsito em julgado da respectiva sentença e/ou óbito do Autor; f) a título de indemnização decorrente dos trabalhos agrícolas que o Autor deixou de poder executar considerando que o mesmo sobreviva para além do desfecho dos presentes autos, no pagamento mensal ao Autor, até ao dia 8 de cada mês, desde o trânsito em julgado da respectiva sentença até à data do seu falecimento, da quantia de 50,00€; g) a título de indemnização pelas despesas referidas no artº.44º da p.i., no pagamento do(s) montante(s) correspondente(s) àquelas, mas apenas na hipótese das mesmas virem a ser cobradas ao Autor; h) às quantias peticionadas, com excepção das vincendas, caso venham a ser pontualmente liquidadas, devem acrescer juros, à taxa legal, desde a citação/interpelação até integral pagamento.
Alega, em síntese, que no dia 24/12/2004, cerca das 11h:55m, na Rua …, em …, Castro Daire, foi atropelado pelo veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-DM, pertencente a D… e conduzido por E…, ficando o acidente a dever-se a culpa exclusiva deste, pois, transitava a pé pela berma do lado esquerdo, atento o sentido … – …, sendo embatido pelo DM, que circulava em sentido contrário, a uma velocidade de cerca de 90 Km/hora, sendo conduzido de forma descuidada e desatenta, acabando por colher o A., em consequência do que sofreu danos; A R. Companhia de Seguros é responsável pela reparação dos mesmos, dado ter assumido, por contrato de seguro, a responsabilidade civil emergente da circulação daquele veículo; caso assim não se entenda, cabe tal responsabilidade, solidariamente, aos restantes R.R.. Na contestação o R. E… imputa o acidente a culpa exclusiva do A., por circular, na altura, pelo meio da faixa de rodagem; e impugna os danos alegados.
A Ré C… invoca a sua ilegitimidade, alegando inexistência, na altura do acidente, de seguro válido referente ao veículo ..-..-DM, por falta de pagamento do respectivo prémio; e impugna, por desconhecimento, os factos alegados.
O R. D… invoca, também, a sua ilegitimidade para ser demandado na acção alegando que, à data do acidente, já não era o proprietário do veículo ..-..-DM por, em Janeiro de 2004, o ter vendido.
E o R. Fundo de Garantia Automóvel, por sua vez, excepcionou a sua ilegitimidade para ser demandado alegando que apenas garante a satisfação das indemnizações quando o veículo causador do acidente não beneficie, na altura, de seguro válido e eficaz, o que não acontecia com o DM, pois beneficiava de seguro titulado pela apólice nº.AU22079103, celebrado junto da 1ª R.; e impugna, por desconhecimento, os factos alegados pelo A..
Houve réplica.
No despacho saneador julgou-se procedente a excepção de ilegitimidade do R. D…, sendo o mesmo absolvido da instância; e decidiu-se relegar para a decisão final o conhecimento da excepção de ilegitimidade arguida pela R. C… e pelo R. FGA. Elaborada a base instrutória, realizou-se o julgamento. Após o que foi proferida sentença na qual se decidiu: a) Absolver do pedido a R. C…, Companhia de Seguros, S.A.; b) Condenar os RR. Fundo de Garantia Automóvel e E…, solidariamente, a pagar ao A. o montante de € 18.096,52 (dezoito mil e noventa e seis euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação, contados sobre a quantia de €3.096,52, e de juros vincendos sobre a totalidade do capital a partir da presente data até integral e efectivo pagamento; c- Condenar, ainda, o R. E… a pagar ao A. a quantia de €299,28 - duzentos e noventa e nove euros e vinte oito cêntimos – (valor este referente à franquia deduzida na indemnização por danos patrimoniais da responsabilidade do FGA), acrescida de juros desde a citação até integral e efectivo pagamento; d- Absolver os RR. FGA e E… do demais pedido pelo A..
Inconformados, interpuseram recurso o A. e os R.R. Fundo de Garantia Automóvel e E….
Conclui o A.: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Conclui o R. E…: ……………………………… ……………………………… ……………………………… E conclui o Fundo de garantia Automóvel: ……………………………… ……………………………… ………………………………* *Foram considerados provados os seguintes factos: a) No dia 24 de Dezembro de 2004, cerca das 11h:51m, na Rua … em …, Castro Daire, ocorreu um embate entre a pessoa do A. e o ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-DM, conduzido pelo R. E…. – al. a) dos factos assentes –; b) O A. tinha, à data do acidente, 79 anos de idade. – al. b) dos factos assentes –; c) A viatura referida em a) era usada e fruída pelo 4º R. como se de coisa sua se tratasse. – resposta ao ponto 1º da base instrutória –; d) No dia, hora e local referidos na al. a), o A. transitava a pé, pelo lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha … – …. – resposta ao ponto 2º da base instrutória –; e) Em sentido contrário circulava o DM. – resposta ao ponto 3º da base instrutória –; f) Fazia bom tempo e o piso encontrava-se em boas condições. – resposta ao ponto 5º da base instrutória –; g) Nas circunstâncias referidas nas als. a), d) e e), o A. foi embatido pela parte frontal do veículo DM. – resposta ao ponto 6º da base instrutória –; h) Nas circunstâncias mencionadas na al. g), o veículo DM embateu, ainda, no veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-FF, que se encontrava estacionado no lado direito da via, atento o sentido de marcha … – …. – resposta ao ponto 7º da base instrutória –; i) Em consequência do embate o A. ficou caído na faixa de rodagem, sendo que ficou à frente do veículo DM e ao lado do veículo FF. – resposta aos pontos 8º e 9º da base instrutória –; j) No local onde ocorreu o acidente, a via configura uma recta, sendo que atento o sentido de marcha do DM e antes do local onde estava estacionado o veículo FF a via apresenta uma ligeira curva, com boa visibilidade. – resposta ao ponto 10º da base instrutória; k) A via onde ocorreu o acidente tem uma largura...
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