Acórdão nº 5606/03.3TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução07 de Abril de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - “AA - Comércio de Lingerie, Lda.” instaurou acção declarativa contra o Condomínio do Prédio Urbano em regime de propriedade horizontal sito na Av....................... e Rua ...................., em Lisboa (Edifício .............), pedindo a sua condenação a indemnizá-la na quantia de €43.621,35.

Para o efeito, alegou ser dona da fracção "...." daquele edifício, onde instalou um estabelecimento comercial de lingerie; o Réu ordenou a execução de trabalhos de impermeabilização na cobertura do edifício e, para teste desses trabalhos, a cobertura foi inundada e, seguidamente, a água acumulada foi descarregada, o que provocou o rebentamento de uma das bocas de limpeza existentes na conduta de esgotos de águas pluviais localizada no rés-do-chão e a inundação das instalações da Autora, que sofreu danos no mobiliário, equipamentos e mercadorias existentes na loja.

O Réu Condomínio (representado por “F...........Gestão e Manutenção de Empreendimentos, Lda.”), contestou.

Alegou, em resumo, que só teve conhecimento da obra de impermeabilização do terraço quando ocorreu o sinistro, pois que quem mandou realizar a obra foi “Imobiliária F..........., S. A.” que a adjudicou a “CC, Construções e Impermeabilizações, Lda.”, que não deixou no local quem acompanhasse o teste.

Requereu a intervenção principal da “Imobiliária F...........” e da empreiteira “CC”.

Admitida a intervenção, a Chamada “Imobiliária F..........., S.A.” apresentou contestação Alegou, em síntese, que, na qualidade de promotora do Edifício Saldanha ........, foi, por diversas vezes, chamada pelos compradores das fracções a corrigir defeitos de construção, como aconteceu neste caso, em que foi detectada uma infiltração, sendo necessário impermeabilizar um terraço de cobertura. A Interveniente deu conhecimento à representante do Réu e, colocadas as novas telas, o empreiteiro verificou a sua estanquicidade, tamponando os ralos de escoamento de águas pluviais e enchendo o terraço de água; na noite de 31.5 para 1.6, a torre de arrefecimento do ar condicionado avariou, libertando quantidades de água consideráveis através do tubo de descarga, o que fez subir o nível da água, provocando infiltrações. Porque os elevadores avariaram, foi detectada a infiltração, foi cortada a energia ao edifício e imediatamente destamponados os ralos de escoamento de águas pluviais do terraço mas, como no terraço havia muito mais água do que a que fora aí colocada pelo empreiteiro, verificou-se uma elevada pressão de descarga. Assim, a tampa para acesso e limpeza da conduta de escoamento de águas pluviais situada sobre o tecto falso do rés-do-chão não aguentou a pressão da água e saiu do lugar e, por isso, a água escoou livremente para as instalações da Autora. A referida tampa saiu do lugar porque não estava bem colocada e vedada, o que é da responsabilidade do Réu, como o foram as descargas da torre de arrefecimento.

A Chamada Empreiteira não contestou.

A final, foi proferida sentença que absolveu o Réu Condomínio e a Interveniente “Imobiliária” do pedido, mas condenou a Chamada “CC, Lda.” a pagar à Autora a quantia de €28.617,20 e ainda quantia que, em incidente de liquidação, vier a ser fixada como correspondendo aos prejuízos decorrentes da danificação das peças de mercadoria e da perturbação da actividade comercial e redução de stocks.

De tal sentença apelou a autora, mas a Relação confirmou o julgado.

A mesma Autora pede agora revista para insistir na condenação solidária dos RR. Condomínio, “Imobiliária F..........., SA” e CC, Lda.” no pagamento da indemnização em que esta última foi condenada na sentença.

Para tanto, argumenta nas conclusões da alegação: A. Dados os especiais cuidados na administração do condomínio do edifício “Saldanha ........”, as funções de gestão e manutenção foram atribuídas contratualmente a uma empresa especializada a F...........- Gestão e Manutenção de Empreendimentos, Lda, entidade de grande prestígio e envergadura, como é do conhecimento geral.

  1. Os trabalhos em causa foram realizados na cobertura do edifício, a qual é uma parte comum (art. 1.421.°, n.º 1 aI. b)), cuja administração pertence à Administração do Condomínio (art. 1.436.º/CC).

  2. Como é do conhecimento geral, a impermeabilização da cobertura de um edifício desta dimensão implica a entrada de telas e outros materiais, assim como dos trabalhadores e técnicos, que não poderiam passar despercebidos a quem assegura a vigilância do edifício.

  3. A R. Condomínio ou melhor, a empresa especializada F...........- Gestão e Manutenção de Empreendimentos, Lda, a quem foram atribuídas as funções de administração, incluindo necessariamente a manutenção e vigilância das partes comuns, não realizou com a diligência devida as funções de vigilância.

  4. A R. Condomínio ou melhor, a empresa especializada F...........- Gestão e Manutenção de Empreendimentos, Lda, a quem foram atribuídas as funções de administração, através dos seus funcionários e representantes, não assegurou com a diligência devida a vigilância do edifício, nem estabeleceu os protocolos e procedimentos adequados para o exercício dessas funções, como resulta da matéria dada como provada, violou as suas obrigações contratuais para com os condóminos e constitui-se em responsabilidades pelos danos que possam resultar desse incumprimento.

  5. Atento o disposto no art. 493.°, n.º 1, a F...........- Gestão e Manutenção de Empreendimentos, Lda, administradora do condomínio, estando a vigilância do edifício a seu cargo, responde objectivamente pelos prejuízos causados, "salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte".

  6. A R. F...........- Gestão e Manutenção de Empreendimentos, Lda, na qualidade de administradora do condomínio, não logrou fazer qualquer prova que possa consubstanciar ilisão dessa presunção.

  7. Os prejuízos causados à A. tiveram como causa imediata o rebentamento da tampa de acesso para limpeza da conduta de escoamento de águas pluviais, que não aguentou a pressão de água e como causa mediata o "destamponamento de um ralo de escoamento de águas pluviais do terraço", por um funcionário da administração do condomínio, sendo que "o...

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