Acórdão nº 5606/03.3TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2011
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - “AA - Comércio de Lingerie, Lda.” instaurou acção declarativa contra o Condomínio do Prédio Urbano em regime de propriedade horizontal sito na Av....................... e Rua ...................., em Lisboa (Edifício .............), pedindo a sua condenação a indemnizá-la na quantia de €43.621,35.
Para o efeito, alegou ser dona da fracção "...." daquele edifício, onde instalou um estabelecimento comercial de lingerie; o Réu ordenou a execução de trabalhos de impermeabilização na cobertura do edifício e, para teste desses trabalhos, a cobertura foi inundada e, seguidamente, a água acumulada foi descarregada, o que provocou o rebentamento de uma das bocas de limpeza existentes na conduta de esgotos de águas pluviais localizada no rés-do-chão e a inundação das instalações da Autora, que sofreu danos no mobiliário, equipamentos e mercadorias existentes na loja.
O Réu Condomínio (representado por “F...........Gestão e Manutenção de Empreendimentos, Lda.”), contestou.
Alegou, em resumo, que só teve conhecimento da obra de impermeabilização do terraço quando ocorreu o sinistro, pois que quem mandou realizar a obra foi “Imobiliária F..........., S. A.” que a adjudicou a “CC, Construções e Impermeabilizações, Lda.”, que não deixou no local quem acompanhasse o teste.
Requereu a intervenção principal da “Imobiliária F...........” e da empreiteira “CC”.
Admitida a intervenção, a Chamada “Imobiliária F..........., S.A.” apresentou contestação Alegou, em síntese, que, na qualidade de promotora do Edifício Saldanha ........, foi, por diversas vezes, chamada pelos compradores das fracções a corrigir defeitos de construção, como aconteceu neste caso, em que foi detectada uma infiltração, sendo necessário impermeabilizar um terraço de cobertura. A Interveniente deu conhecimento à representante do Réu e, colocadas as novas telas, o empreiteiro verificou a sua estanquicidade, tamponando os ralos de escoamento de águas pluviais e enchendo o terraço de água; na noite de 31.5 para 1.6, a torre de arrefecimento do ar condicionado avariou, libertando quantidades de água consideráveis através do tubo de descarga, o que fez subir o nível da água, provocando infiltrações. Porque os elevadores avariaram, foi detectada a infiltração, foi cortada a energia ao edifício e imediatamente destamponados os ralos de escoamento de águas pluviais do terraço mas, como no terraço havia muito mais água do que a que fora aí colocada pelo empreiteiro, verificou-se uma elevada pressão de descarga. Assim, a tampa para acesso e limpeza da conduta de escoamento de águas pluviais situada sobre o tecto falso do rés-do-chão não aguentou a pressão da água e saiu do lugar e, por isso, a água escoou livremente para as instalações da Autora. A referida tampa saiu do lugar porque não estava bem colocada e vedada, o que é da responsabilidade do Réu, como o foram as descargas da torre de arrefecimento.
A Chamada Empreiteira não contestou.
A final, foi proferida sentença que absolveu o Réu Condomínio e a Interveniente “Imobiliária” do pedido, mas condenou a Chamada “CC, Lda.” a pagar à Autora a quantia de €28.617,20 e ainda quantia que, em incidente de liquidação, vier a ser fixada como correspondendo aos prejuízos decorrentes da danificação das peças de mercadoria e da perturbação da actividade comercial e redução de stocks.
De tal sentença apelou a autora, mas a Relação confirmou o julgado.
A mesma Autora pede agora revista para insistir na condenação solidária dos RR. Condomínio, “Imobiliária F..........., SA” e CC, Lda.” no pagamento da indemnização em que esta última foi condenada na sentença.
Para tanto, argumenta nas conclusões da alegação: A. Dados os especiais cuidados na administração do condomínio do edifício “Saldanha ........”, as funções de gestão e manutenção foram atribuídas contratualmente a uma empresa especializada a F...........- Gestão e Manutenção de Empreendimentos, Lda, entidade de grande prestígio e envergadura, como é do conhecimento geral.
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Os trabalhos em causa foram realizados na cobertura do edifício, a qual é uma parte comum (art. 1.421.°, n.º 1 aI. b)), cuja administração pertence à Administração do Condomínio (art. 1.436.º/CC).
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Como é do conhecimento geral, a impermeabilização da cobertura de um edifício desta dimensão implica a entrada de telas e outros materiais, assim como dos trabalhadores e técnicos, que não poderiam passar despercebidos a quem assegura a vigilância do edifício.
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A R. Condomínio ou melhor, a empresa especializada F...........- Gestão e Manutenção de Empreendimentos, Lda, a quem foram atribuídas as funções de administração, incluindo necessariamente a manutenção e vigilância das partes comuns, não realizou com a diligência devida as funções de vigilância.
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A R. Condomínio ou melhor, a empresa especializada F...........- Gestão e Manutenção de Empreendimentos, Lda, a quem foram atribuídas as funções de administração, através dos seus funcionários e representantes, não assegurou com a diligência devida a vigilância do edifício, nem estabeleceu os protocolos e procedimentos adequados para o exercício dessas funções, como resulta da matéria dada como provada, violou as suas obrigações contratuais para com os condóminos e constitui-se em responsabilidades pelos danos que possam resultar desse incumprimento.
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Atento o disposto no art. 493.°, n.º 1, a F...........- Gestão e Manutenção de Empreendimentos, Lda, administradora do condomínio, estando a vigilância do edifício a seu cargo, responde objectivamente pelos prejuízos causados, "salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte".
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A R. F...........- Gestão e Manutenção de Empreendimentos, Lda, na qualidade de administradora do condomínio, não logrou fazer qualquer prova que possa consubstanciar ilisão dessa presunção.
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Os prejuízos causados à A. tiveram como causa imediata o rebentamento da tampa de acesso para limpeza da conduta de escoamento de águas pluviais, que não aguentou a pressão de água e como causa mediata o "destamponamento de um ralo de escoamento de águas pluviais do terraço", por um funcionário da administração do condomínio, sendo que "o...
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