Acórdão nº 88/06.6TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A, por si e em representação de DFR, incapaz e B intentaram no Tribunal do Trabalho do Funchal contra COMPANHIA DE SEGUROS (…) S. A., com sede em Ponta Delgada e C, UNIPESSOAL, L.DA, com sede no Caniço, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho com fundamento em que, no dia 13-02-2008, JCFRP, a prestar serviço de servente numa obra de construção civil, sob a autoridade da segunda ré, foi vítima de um acidente quando ajudava no carregamento de um atado de varões de aço para cima de uma plataforma porta-máquinas, altura em que, na sequência da queda do atado, veio a ser atingido no tórax e na perna pelo atado de ferro, o que lhe causou a morte, Sustentam os AA. que ocorreu violação das regras de segurança porque o manobrador da grua não estava habilitado para trabalhar com aquele tipo de máquinas; a aliança que amarrava os varões de ferro não era suficientemente segura face ao peso do material, a operação de carregamento não foi planificada, nem vigiada, sendo da exclusiva iniciativa do KP.
Terminam pedindo: = que seja considerado como acidente de trabalho o sinistro aqui em causa e que este se ficou a dever à inobservância de normas sobre segurança no trabalho, tendo os AA. direito às prestações agravadas previstas no art. 18° da LAT; = ser a ré C, L.da condenada a pagar à A. uma pensão anual e vitalícia no montante de € 8 931,48; o valor de € 2 607,12 correspondente a metade do subsídio por morte do marido; o valor de € 1 738,08, a título de subsídio de funeral; a quantia de € 25 000,00 a título de indemnização por danos morais pelo falecimento do marido; a quantia de € 20 000,00 a título de indemnização pela perda do direito à vida do sinistrado; = ser a ré C, UNIPESSOAL .da condenada a pagar ao A. DFR uma pensão anual e vitalícia no valor de € 8 931,48; o valor de € 2 607,12 relativo a metade do subsídio por morte; a quantia de € 30 000,00 a título de indemnização por danos morais pelo falecimento do pai; € 5 000,00 pela perda do direito à vida do sinistrado; = à A. B a quantia de € 22 500,00 a título de danos morais pelo falecimento do pai; a quantia de € 5 000,00 a título de indemnização pela perda do direito à vida do sinistrado; = subsidiariamente, ser a ré companhia de seguros condenada a pagar aos AA. A e DFR, as pensões anuais e vitalícias calculadas com base nas prestações normais, o subsídio de funeral e o subsídio por morte.
Citadas as rés, veio a seguradora contestar alegando, em síntese, que constatou, em sede de averiguação, que a grua utilizada na obra apresentava um aspecto oxidado e a paleta do guincho que entra nas argolas metálicas das correntes não tinha acção; a grua não tinha capacidade para levantar o atado de ferro e o carregamento teve de ser feito em três fases, na última das quais a corrente se despegou do atado e este caiu no pavimento atingindo o sinistrado, o que sucedeu na hora do almoço deste.
Sustenta que o acidente se ficou a dever a ausência manifesta de condições de segurança adequadas à obra em curso, tendo a segunda ré permitido que a operação da grua fosse efectuada por operário não especializado, sem habilitação técnica, tendo sido o facto de a «aliança» que amarrava os varões de ferro não ser suficientemente forte para a carga que causou a sua ruptura, para além da operação de elevação de carga não ter sido acompanhada por qualquer sinaleiro, o que deu causa exclusiva ao sinistro. Assim, imputa a responsabilidade pela reparação das consequências do acidente à ré entidade patronal, sendo a responsabilidade da seguradora meramente subsidiária e apenas pelas prestações a que haveria lugar sem o agravamento estipulado para estas situações.
Os AA. responderam à contestação da seguradora sustentando a hora do acidente, que era hora de trabalho e quando o A. auxiliava na manobra de carregamento.
A ré C Unipessoal, L.da veio deduzir incidente de nulidade da citação, sustentando não ter sido regularmente citado na pessoa do seu legal representante.
Deduziu resposta à contestação da seguradora, sustentando que os trabalhadores não tinham autorização para manobrar a grua sem autorização do encarregado geral e deduziu ainda incidente de intervenção principal provocada pretendendo a intervenção nos autos da sociedade MV II — Construções Unipessoal, L.da por ser a empreiteira da obra.
Os AA. responderam à contestação da ré entidade patronal e pronunciaram-se favoravelmente à intervenção da chamada.
Foi proferido despacho que julgou improcedente o incidente de nulidade da citação (fls. 283 e 288 p.p.).
Por despacho de 13-04-2010, foi indeferido o incidente de intervenção principal provocada (fls. 289 a 292 p.p.).
Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual a A. B foi considerada parte ilegítima para figurar no lado activo desta acção, absolvendo-se as rés da instância quanto ao pedido por ela formulado.
Aferidos positivamente os demais pressupostos processuais relevantes, foi efectuada...
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