Acórdão nº 1215-10.9YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I.

1.

Em cumprimento de Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelo juiz para os inquéritos preliminares do Tribunal de Pescara - Itália, no âmbito do processo criminal com o n.º 8377/07 Registo Geral GIP e n.º 2539/07 Registo Geral – notícias da infracção -, e difundido pelo sistema de informações Shengen com o n.º I RMACPNC583029 0000 1, para efeito de procedimento criminal, por haver indícios de co-autoria na prática de crime do art. 416.º, parágrafo 1.º do Código Penal Italiano (associação criminosa), punível com uma pena até 6 (seis) anos de prisão e a que corresponde o crime entre nós previsto e punido no art. 299.º, n.º 1 do Código Penal, foi a cidadã nacional AA, identificada nos autos, detida no passado dia 21 de Outubro de 2010 pela Polícia Judiciária (Unidade Nacional de Contra-Terrorismo) e conduzida para o Estabelecimento Prisional de Tires, tendo sido presente ao Tribunal da Relação de Lisboa, no dia 22 de Outubro de 2010, onde foi ouvida nos termos do art. 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, assistida pelo mandatário constituído.

2.

A detenção foi validada.

No seguimento da diligência, a procurada opôs-se à execução do mandado e declarou não prescindir do benefício do princípio da especialidade.

Foi concedido à procurada o prazo de 7 (sete) dias para apresentação da oposição, determinando-se que a mesma aguardasse os ulteriores termos sujeita apenas à medida de termo de identidade e residência (TIR), tal como promovido pelo Ministério Público.

Na oposição alegou o seguinte: 1°.- A oponente é cidadã portuguesa (Doc.°s N.°s 1 e 2).

  1. - Reside na Região Autónoma da Madeira desde 1991 e até ao presente (Doc.° N° 3).

  2. - Nunca se deslocou à Itália, designadamente a Pescara, Abruzos.

    4.- Não é fundadora ou sócia constituinte, nem detém qualquer participação social nas sociedades; V... - CONSULTADORIA ECONÓMICA E COMERCIAL, L.DA.

    A...S... - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, S .A.

    A... - ATR CORRETOIS DESEGUROS, LDA.

    P... - COMÉRCJO DE ALUGUER INTERNACIONAL DE MEIOS DE TRANSPORTE AÉREO, S.A.

    B... - COMÉRCIO E ALUGUER INTERNACIONAL DE MEIOS DE TRANSPORTE AÉREO, S.A.

    L...V... — SERVIÇOS DE CHARTERING E ALUGUER DE EMBARCAÇÕES, LDA.

    C... - GESTÃO E PARTICIPAÇÕES, SGPS S.A.

    5.- As referidas sociedades estão sediadas na ... Funchal, à excepção da “P...”, que tem sede à ..., também no Funchal e estão todas matriculadas na Conservatória do Registo Comercial do Funchal (Doc°s N°s 4 a l0).

  3. - Operam na Zona Franca da Madeira.

  4. - A oponente, apesar de gerente ou administradora das ditas sociedades, não remunerada, sempre actuou em estrita obediência a instruções recebidas, de modo subordinado, sem réstia de iniciativa decisória própria (Doc°s N°s 11 a 17).

  5. - As funções que exercia encaixavam-se, ao fim e ao cabo, na noção de trabalho subordinado, sendo próprias de uma escriturária.

  6. - Vinha recebendo por mês a quantia de 645,00€, acrescido do subsídio de alimentação e transporte, mas passível das deduções, designadamente para a Segurança Social, em tudo idênticas a um trabalhador subordinado, como decorre dos recibos juntos, beneficiando de Férias, subsídio de Férias e de Natal (Doc°s N°s 18 a 21).

  7. - Tem por habilitações literárias o 12° ano incompleto (Doc° N° 22).

  8. - Por ter nascido e vivido na África do Sul adquiriu o domínio da língua inglesa.

  9. - Exerce as funções referidas desde há 7 anos.

  10. - E lá para trás trabalhou como recepcionista no estabelecimento Hoteleiro denominado “Quinta do Furão”, em Santana.

  11. - Tudo isto significa que a oponente factualmente era realmente uma trabalhadora subordinada.

  12. - Frisa-se aqui que a “Guarda de Finanças — Núcleo de Policia Financeira de Pescara” em convocatórias enviadas a L...V..., V... e A...S... reconhece nelas o seguinte: “ As investigações da Policia Judiciária permitiram esclarecer que o Eng° S...G..., ajudado pelo Dr. V..., manteve efectiva gestão e administração da sociedade……… no território italiano, em Pescara, onde vinham administradas em modo continuado a actividade, assim como tomadas todas as decisões inclusivé àquelas estratégias referidas a condição da empresa” (sic). (Doc°s N°s 23 a 25).

    16.- Não cometeu crime algum.

  13. - Mas mesmo que se admitisse o contrário, o que por mera hipótese se formula, sem conceder, então o eventual crime teria sido cometido em território português (vide Art°s 3°, 4° e 7° do Código Penal).

  14. - E, assim, estaríamos caídos em caso ou hipótese em que a extradição é excluída, nos termos do disposto no N° 1. do Art° 32°, da Lei N° 144/99, de 31 de Agosto, em conexão com o disposto no Art° 21.º da Lei N° 65/2009, de 23 de Agosto.

  15. - Os mandatos de detenção foram divulgados e conhecidos na R.A.M., através dos “média”, designadamente pelo Diário com maior divulgação no Arquipélago, o “Diário de Notícias” (Doc.° N° 26).

  16. - Não obstante, não é conhecida qualquer intervenção do Ministério Público a propósito.

  17. - Como, aliás, durante a vigência das actividades das empresas referidas, nunca ocorreu qualquer procedimento, quer penal, quer fiscal, que as envolvesse, assim como à oponente ou a quem quer que para elas trabalhasse ou colaborasse.

  18. - A oponente, surpreendida pela situação criada, renunciou já à gerência ou administração nas sobreditas empresas, que incauta e ingenuamente havia assumido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT