Acórdão nº 960/08.3TBLMG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 960/08.3TBLMG-A.P1 – 1º Juízo do Tribunal de Lamego Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1279) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

b……….

veio deduzir oposição à execução que contra ele é movida por C………..

Como fundamento, invocou a inexequibilidade do cheque dado à execução, por virtude de o mesmo, apresentado a pagamento, ter sido devolvido mais de oito dias depois da data dele constante como de emissão; acrescentou que o exequente não é parte na relação subjacente, uma vez que o cheque foi emitido para pagamento de um veículo automóvel que o opoente adquiriu à sociedade D………., Lda. Mesmo como quirógrafo, o exequente teria de descrever a relação subjacente e ser parte dela.

Na contestação, o exequente alegou, para além do mais, que o cheque exequendo pode valer como documento probatório da obrigação fundamental, como quirógrafo, tendo implícita a constituição ou reconhecimento da dívida, sendo título executivo nos termos do art. 46º c) do CPC. Confirmou ainda que o cheque foi emitido para pagamento à aludida sociedade do veículo adquirido pelo opoente, sendo passado à ordem do exequente, legal representante dessa sociedade, concluindo que é, por isso, credor do respectivo montante.

No saneador foi proferida a seguinte decisão: (…) Nos termos do artº 55º do C. P. C.: 1) A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.

2) Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.

No que ao presente caso diz respeito constata-se que o título dado à execução, cheque, tem a data de emissão de 31.09.2008, constando no verso a declaração de cheque devolvido por extravio com data de 09 de Outubro de 2008, ou seja, a apresentação a pagamento e aludida declaração ocorreu para além dos 8 dias a que alude o artº 29º da lei Uniforme Relativa ao Cheque.

Assim sendo, o cheque não pode funcionar como mero título executivo com base na relação cambiária, mas apenas como documento particular.

Conforme dispõe o artº 46º, c), do C. P. Civil são espécies de títulos executivos os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável.

Assim sendo, poder-se-á dizer que o cheque dado à execução exerce as funções de título executivo, como mero quirógrafo, atenta a redacção dada ao actual artº 46º, c), do C.P.C..

Com efeito, afastada a pretensão literal e abstracta do cheque, assume o mesmo a natureza de simples documento particular, vide Ac. STJ, in CJ, Ano VIII, Tomo I, pág. 124, havendo, assim, lugar à exigência da obrigação causal, subjacente ou fundamental.

In casu é invocado pelo executado/oponente que a relação jurídica causal subjacente ao título decorre de relações comerciais havidas entre aquele e a sociedade D………., Lda, facto reconhecido pelo exequente/oposto na sua contestação, vide artº 36º da contestação.

Ora, estando nós perante um cheque que funciona como mero quirógrafo, documento particular, tal significa ser irrelevante o facto do nome do exequente/oposto constar do cheque, porquanto a relação creditícia ocorreu entre a sociedade D………., Lda e o executado/oponente e não havendo nenhuma relação creditícia com o aqui exequente/oposto, tal significa que o exequente não tem título que o legitime a intentar a presente acção, ou seja, o exequente é parte legítima.

Assim sendo, nos termos dos artºs. 288º, nº 1, al. d), 493º, nº 2 e 494º, nº 1, al. b) do C. P. C., procede a excepção da ilegitimidade invocada pelo executado/oponente e nessa medida absolve-se o mesmo da instância.

Julga-se extinta a execução e consequentemente determina-se o levantamento da penhora efectuada.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o exequente, tendo apresentado as seguintes Conclusões: A – O cheque dado à Execução constitui título executivo formal com base na relação cambiária, uma vez que foi apresentado a pagamento dentro do legal prazo de 8 dias, previsto no Art.º 29 da LUCH.

B – O cheque dos autos foi apresentado a pagamento no dia 4 de Outubro de 2008.

C – A máquina de depósitos do E………. inscreveu no verso do cheque a seguinte inscrição: “….. …………………. A.C. …….. …………” Sendo que, tal inscrição representa: - ….. – balcão de depósito - ………………… – n.º de conta E………. a depositar - A.C. …….. – data de apresentação do cheque a depósito (4 Outubro 2008) - ………… – código identificativo da operação D – Uma vez que o dia 4 de Outubro de 2008 foi um sábado, a apresentação do cheque a pagamento dever-se-á considerar realizada no 1º dia útil seguinte, ou seja, 6 de Outubro de 2008.

E – O Cheque dos autos foi apresentado dentro do prazo legal de 8 dias fixado pelo Art.º 29 da Lei Uniforme Relativa aos Cheques.

F - O verso do mesmo cheque contém ainda a seguinte inscrição: “E………. – ….-.-….-. …………… AP. COMP. LX P/ E………. A...

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