Acórdão nº 00602/06.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução27 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Justiça [MJ] recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra – em 10.02.2010 – que anulou o despacho de 19.04.2009 do Subdirector Geral dos Serviços Prisionais, que indeferiu a C… pedido de concessão de subsídio de renda de casa, e o condenou a deferir esse pedido, bem como a reconstituir a situação que existiria caso o indeferimento não tivesse ocorrido, nomeadamente a pagar-lhe tal subsídio de renda de casa desde 30.04.2006, com juros de mora – o acórdão recorrido culmina acção administrativa especial em que o ora recorrido demanda o MJ formulando ao TAF o pedido que acabou por proceder integralmente.

Formula, para tal, as seguintes conclusões: 1- O douto acórdão recorrido, não obstante reconhecer que a ratio legis do artigo 1º do DL nº140-B/86, de 14.06, remetendo para o artigo 104º do DL nº268/81, de 16.09, em que se estatui a obrigatoriedade de residir junto do estabelecimento prisional, está relacionada com uma exigência securitária da possibilidade de entrada em funções daquelas categorias de funcionários sempre que tal seja necessário, mormente em caso de emergência; 2- Decide, no final, deixar ao livre arbítrio do funcionário a escolha de residência, sempre que não seja atribuída casa de função, contrariando o invocado alcance ou fim que razoavelmente deve atribuir-se ao comando normativo de residência obrigatória junto dos estabelecimentos prisionais para certas categorias; 3- Em suma, o acórdão recorrido é nulo, por contradição entre os fundamentos e a decisão, tal como previsto na alínea c) nº1 do artigo 668º do CPC; 4- Com efeito, a solução tomada pelo tribunal a quo não se afigura razoavelmente a mais justa nem a mais útil dentre as que a norma pode comportar, ao fixar a obrigação de residência junto dos estabelecimentos prisionais, em vista da satisfação das necessidades de segurança; 5- Antes, uma vez reconhecidas as circunstâncias e limitações de atribuição de casas de função, como se retrata no preâmbulo do referido DL nº104-B/86, de 14.06, forçado é concluir que o Despacho Normativo posto em crise, Despacho nº47/MJ/97, publicado no DR II Série de 13.03.1997, ao estabelecer a residência obrigatória até à distância de 50 quilómetros do estabelecimento, em concretização daquela norma, cumpre, ainda assim, as exigências de segurança, sem deixar de ter em conta o interesse dos respectivos funcionários; 6- De outra parte, também não faz sentido que a Administração se tenha auto-vinculado no referido Despacho Normativo a adoptar no futuro certa orientação, como vem dito erradamente no acórdão recorrido, bastando a possibilidade da sua alteração em face das circunstâncias concretas, designadamente da disponibilidade de novos meios de segurança e seu grau de prontidão, para responder às necessidades actuais de segurança; 7- A concretização daquela obrigatoriedade legal de residência junto dos estabelecimentos prisionais, para ajustamento às necessidades de segurança, que o legislador não poderia prever, deixando ao órgão da Administração a decisão mais adequada, face aos meios em presença, tal como se conforma o referido Despacho Normativo, Despacho nº47/MJ/97, afigura-se a solução razoavelmente mais justa e mais útil dentre as que a dita norma pode comportar, vendo os interesses em presença, quer os da segurança do estabelecimento prisional, quer os dos próprios funcionários, bem como as circunstâncias e limitações da atribuição de casas de função, reconhecidas e retratadas no preâmbulo do DL nº140-B/86 de 14.06; 8- Consequentemente, o acórdão recorrido violou o artigo 1º do DL nº140-B/86 de 14.06, e o artigo 104º do DL nº268/81 de 16.09.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.

O recorrido contra-alegou, mas sem formular conclusões.

O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].

Há que conhecer do recurso jurisdicional.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido: 1- O autor iniciou funções no Estabelecimento Prisional Regional de Leiria [EPRL] em 26.08.1996; 2- À data em que iniciou funções no EPRL o autor residia em V…, concelho de Pombal, tendo vindo, posteriormente, a alterar o seu local de residência para Bairro…, concelho de Condeixa-a-Nova; 3- Reside e residia, à data da notificação do despacho infra aludido sob artigo 7, no local indicado no intróito deste articulado: Rua…, Condeixa-a-Nova; 4- Em 01.10.1996, o sobredito Estabelecimento Prisional não tinha casas de função para distribuir, pelo que o autor, invocando isso mesmo, requereu a concessão do subsídio de renda de casa [documento nº2 junto com a petição inicial e folha não numerada do PA]; 5- Por despacho de 21.11.1996, este subsídio foi-lhe concedido a partir de Dezembro de 1996 [documento nº2 junto com a petição inicial]; 6- Em 30.04.2006 o autor auferia 139,55€ a título de subsídio de renda de casa; 7- Em Janeiro de 2006, um Chefe de Divisão da Direcção de Serviços da Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça enviou ao Director do EPRL o ofício nº289, onde lhe solicitou que procedesse à notificação do ora autor para: a) No prazo de 30 dias, apresentar novo requerimento para concessão do subsídio de renda de casa, bem como nova ficha individual de funcionário; e de que b) A manutenção ou concessão do mencionado subsídio ficava dependente do despacho que sobre o requerimento a apresentar viesse a recair [ver PA]; 8- Em 23.01.2006 o autor...

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