Acórdão nº 01046/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A…, S.A.
propôs no TAF de Sintra acção administrativa especial de contencioso pré-contratual contra Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, e B… S.A. em que pede que seja condenado o IEFP a abster-se de adjudicar o fornecimento e celebrar o contrato respectivo com a B…, a excluir a proposta desta empresa e a adjudicar o aprovisionamento à A.
O TAF julgou a acção improcedente, tendo a A… apelado para o TCA Sul que negou provimento ao recurso.
Inconformada a A… pede agora a admissão de recurso de revista para ver decidida a questão que enuncia assim: “Exigindo o programa do concurso que as propostas contenham obrigatoriamente determinado elemento substancial, pode a entidade adjudicante e, em última instancia o tribunal, considerar tal elemento como obrigatório e dispensável, não estando afinal os concorrentes obrigados a fazer constar aquele elemento das propostas”.
Mais exactamente a recorrente, para além das disposições dos artigo 8.º n.º 3 e 17.º al. a) do Programa do Concurso que exige que os concorrentes preencham o campo K do anexo VI “Outros Custos Relevantes”, e prevê a exclusão das propostas que não contenham os elementos do primeiro dos artigos, considera que o artigo aplicável - 104.º n.º 3 al. b) do DL 197/99 comina com a exclusão as propostas que não contenham os elementos exigidos nos termos do art.º 47.º entre os quais se contam os exigidos no programa do concurso. Ainda refere que também o artigo 70.º n.º 2 al. b) do CCP determina idêntica exclusão.
Considera a recorrente que ao decidir de modo diferente o Acórdão do TCA viola a lei.
E, sustenta que esta é uma questão jurídica cuja clarificação é necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo que a intervenção do Supremo pode acabar com a incerteza na respectiva resolução, pelo que, embora excepcional, neste caso é justificada a admissão da revista.
O IEFP contra alega, no que agora importa, que o recurso não deve ser admitido, porque a única questão relevante nestes autos é saber se o preenchimento obrigatório do campo “Outros Custos Relevantes” do anexo VI do Programa do Concurso se mostra cumprido com a indicação do montante pecuniário ou se é também necessária a descrição qualitativa de tais custos. E, assim devidamente limitada a questão controvertida nos autos, ela não apresenta dificuldade especial nem relevância que justifique a admissão da...
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