Acórdão nº 01046/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução13 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A…, S.A.

propôs no TAF de Sintra acção administrativa especial de contencioso pré-contratual contra Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, e B… S.A. em que pede que seja condenado o IEFP a abster-se de adjudicar o fornecimento e celebrar o contrato respectivo com a B…, a excluir a proposta desta empresa e a adjudicar o aprovisionamento à A.

O TAF julgou a acção improcedente, tendo a A… apelado para o TCA Sul que negou provimento ao recurso.

Inconformada a A… pede agora a admissão de recurso de revista para ver decidida a questão que enuncia assim: “Exigindo o programa do concurso que as propostas contenham obrigatoriamente determinado elemento substancial, pode a entidade adjudicante e, em última instancia o tribunal, considerar tal elemento como obrigatório e dispensável, não estando afinal os concorrentes obrigados a fazer constar aquele elemento das propostas”.

Mais exactamente a recorrente, para além das disposições dos artigo 8.º n.º 3 e 17.º al. a) do Programa do Concurso que exige que os concorrentes preencham o campo K do anexo VI “Outros Custos Relevantes”, e prevê a exclusão das propostas que não contenham os elementos do primeiro dos artigos, considera que o artigo aplicável - 104.º n.º 3 al. b) do DL 197/99 comina com a exclusão as propostas que não contenham os elementos exigidos nos termos do art.º 47.º entre os quais se contam os exigidos no programa do concurso. Ainda refere que também o artigo 70.º n.º 2 al. b) do CCP determina idêntica exclusão.

Considera a recorrente que ao decidir de modo diferente o Acórdão do TCA viola a lei.

E, sustenta que esta é uma questão jurídica cuja clarificação é necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo que a intervenção do Supremo pode acabar com a incerteza na respectiva resolução, pelo que, embora excepcional, neste caso é justificada a admissão da revista.

O IEFP contra alega, no que agora importa, que o recurso não deve ser admitido, porque a única questão relevante nestes autos é saber se o preenchimento obrigatório do campo “Outros Custos Relevantes” do anexo VI do Programa do Concurso se mostra cumprido com a indicação do montante pecuniário ou se é também necessária a descrição qualitativa de tais custos. E, assim devidamente limitada a questão controvertida nos autos, ela não apresenta dificuldade especial nem relevância que justifique a admissão da...

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