Acórdão nº 89-F/1999.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO OBJECTO DO AGRAVO Sumário : I - É inadmissível o recurso dum acórdão da Relação proferido sobre decisão interlocutória da 1.ª instância, conforme decorre dos arts. 754.º, n.ºs 2 e 3, e 678.º, n.ºs 2 e 4, do CPC (na redacção anterior à reforma instituída pelo DL n.º 303/07, de 24-08), a não ser que se funde na violação das regras a que alude o n.º 2 do art. 678.º; será, ainda, de admitir o recurso sempre que, tratando-se embora de decisão interlocutória, o acórdão da 2.ª instância se mostre em oposição com outro proferido, no domínio da mesma legislação, pelo STJ ou por qualquer Relação, salvo se o acórdão estiver de harmonia com jurisprudência uniformizada.

II - Para o efeito previsto no art. 754.º, n.º 3, do CPC, tem por objecto decisão que pôs termo, não ao processo, mas a um incidente, o recurso da sentença que julgou válida a caução prestada visando obter o efeito suspensivo à apelação interposta, conforme o art. 692.º, n.º 2, do mesmo diploma.

III - O STJ não está legalmente impossibilitado de exercer o poder legal conferido pelo art. 704.º, n.º 1, antes de cumprir o preceituado nos arts. 744.º, n.º 5, e 716.º, todos do CPC.

IV - O poder reconhecido ao juiz relator nos arts. 701.º e 704.º pode – e até deve – ser exercido logo que o processo lhe é concluso para despachar após a distribuição, sem que tenha de necessariamente atender, nesse momento, ao conteúdo das conclusões inseridas nas alegações.

V - O conhecimento das questões postas no agravo ou na revista depende, logicamente, da resolução do problema relativo à admissibilidade do recurso, ficando prejudicado se o tribunal entender que deve dar uma resposta negativa a esta questão – uma questão prévia (ou preliminar) no sentido verdadeiro e próprio que este termo encerra.

VI - O art. 744.º, n.º 5, do CPC, não contém uma disposição de carácter imperativo, a observar tanto na Relação como no STJ.

VII - Se o STJ julgar que o agravo é legalmente inadmissível, a baixa do processo à 2.ª instância para cumprimento do disposto no art. 744º, n.º 5, do CPC, torna-se um acto inútil, e como tal proibido, visto que, nesse caso, o reenvio do processo ao tribunal recorrido para apreciação de nulidades do acórdão agravado deixa de fazer sentido.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório 1.

Notificado da sentença proferida em 14/4/05 na acção ordinária nº 89/99 da 3º secção da 7ª Vara Cível de Lisboa, proposta em 8/2/99 por “T... – Transacções Prediais Lda” e outros, contra ... Dealer, e outros, o Banco ..., SA, interpôs recurso de apelação.

Sob a alegação de que a execução da sentença lhe causaria prejuízo considerável, pediu que se fixasse o efeito suspensivo ao recurso, requerendo a prestação de caução, nos termos do artº 692º, nº 3, CPC (diploma a que pertencerão todos os preceitos citados, salvo indicação em contrário).

Notificados para os efeitos do artº 988º, nº 2, os autores arguiram a nulidade decorrente da omissão de notificação a que se referem os artºs 692º, nº3 e 988º, nº1.

Pelo despacho de 19/10/06 (fls 35 e 36) a arguição de nulidade foi indeferida.

Os autores agravaram desta decisão e arguiram a falsidade do artº 372º, nº 2, do Cód. Civil (fls 39).

  1. Por despacho de 4/12/06 (fls 53) a falsidade arguida foi indeferida e o recurso recebido como agravo, com subida diferida (quando o incidente de prestação de caução estivesse findo) e efeito devolutivo.

  2. Os autores agravaram da decisão que julgou improcedente o incidente de falsidade, pedindo que ao recurso fosse atribuído efeito suspensivo (fls 56 e sgs do Vol. I).

    O recurso foi admitido como agravo (fls 107), também com subida diferida e efeito devolutivo.

    No mesmo despacho indeferiu-se a arguição de nulidade deduzida pelos autores por omissão de notificação ao MP da decisão de fls 53, nos termos do artº 549º, nº 4, do CPC.

    Desta decisão os Autores interpuseram novo recurso (fls 111), que foi recebido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo (fls 147).

  3. A fls. 147 e 148 foi proferida decisão, de 11.7.07, que julgou válida a caução.

    Inconformados, os Autores agravaram, recurso que foi admitido para subir imediatamente e com efeito devolutivo (fls 152 e 162).

  4. Apreciando todos os recursos interpostos pelos autores, a Relação, por acórdão de fls 269 e sgs, de 9/7/09, negou-lhes provimento, confirmando as decisões recorridas - salvo no que toca à condenação em custas numa delas, que foi atenuada - com a fundamentação que de seguida se transcreve.

    “Agravo interposto pelo requerimento de fls. 39: Os Recorrentes recorrem do despacho de fls. 35 que julgou não verificada a nulidade decorrente de não lhes terem sido notificados, pelo mandatário do Banco ... SA., os requerimentos a que se referem os nºs 3 do art. 692º e 988º, nº1 do CPC.

    O art. 692º do CPC, na redacção anterior ao DL 303/07 de 24 de Agosto, dispunha no nº3: “A parte vencida pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução fixada pelo tribunal, aplicando-se devidamente adaptado, o nº3 do art. 818º.

    E o nº1 do art. 988º estatui que “sendo a caução oferecida por aquele que tem a obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar.” Vejamos.

    Pelo requerimento de fls. 3254 do P. 89/99, o Banco ... SA interpôs recurso da sentença e simultaneamente pediu que ao recurso fosse fixado efeito suspensivo, requerendo a prestação de caução.

    Resulta de fls. 3255 do P. 89/99 que Recorrente notificou daquele requerimento o ilustre mandatário dos AA.

    Pelo despacho de fls. 3297 foi admitido o recurso, tendo-lhe sido fixado efeito suspensivo.

    No presente incidente de prestação de caução, o requerimento inicial do Banco Requerente foi notificado ao ilustre mandatário dos AA (cfr. fls. 9), e foi proferido despacho a ordenar a notificação dos AA para os efeitos do nº2 do art. 988º do CPCivil.

    Se bem os interpretamos, os Recorrentes nas conclusões da sua alegação de recurso, além de pretenderem que ao recurso seja fixado efeito suspensivo, sustentam essencialmente: - o despacho recorrido violou o princípio do contraditório, ao indeferir a arguição de nulidade por não ter os ter ouvido sobre os documentos em que se baseia a decisão; - o despacho recorrido viola o princípio dispositivo.

    Os Recorrentes não têm razão.

    O efeito do agravo foi correctamente fixado. O caso em análise não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 734º e 740º do CPC, pelo que bem decidiu o despacho recorrido ao determinar que o recurso subiria a final, e com efeito devolutivo.

    Quanto aos restantes fundamentos do recurso: Considerou o tribunal recorrido que os autos revelam que os AA foram notificados do requerimento de interposição do recurso, e para se pronunciarem, querendo, sobre a caução oferecida. E bem.

    No incidente de prestação de caução, o contraditório fica assegurado com a citação do requerido, a que alude o nº2 do art. 988º do CPCivil. E no caso este preceito foi observado pelo despacho de fls. 11, notificado a fls. 17, o que os Recorrentes expressamente reconhecem no requerimento de fls. 18 e 19, em que dizem vir responder ao despacho de fls. 11.

    No que tange à notificação da interposição do recurso de apelação pelo ... SA, mostram os autos que o Recorrente notificou os AA/Recorridos (fls. 3255). E não cabe neste incidente saber se o Banco ... SA está devidamente ou não no processo: é esta instituição que vêm intervindo nos autos, foi ele que interpôs recurso da sentença, que foi admitido.

    A certidão a que alude a 7ª conclusão do recurso foi extraída do P. 89/99, e é composta por peças processuais que aqueles bem conhecem. Não havia assim necessidade de os Recorrentes serem ouvidos sobre ela.

    Não houve também qualquer violação do princípio do dispositivo. Foi o Banco ... SA que requereu a prestação de caução, limitando-se o tribunal dizer que “o efeito suspensivo do recurso fica condicionado à prestação de caução.” Com o que improcedem, ou irrelevam, as conclusões do agravo.

    Agravo interposto do pelo requerimento de fls 56.

    Recorrem os Agravantes do despacho de despacho de fls. 53 que julgou improcedente a falsidade, suscitada a fls. 39 a 41, na qual os AA arguiram “a falsidade do art. 372º, nº2 do Cód. Civil” (sic), isto porque:

    1. Não foram notificados pelo Tribunal do despacho de interposição de recurso pelo ... SA, notificação que só pode ser provada por documento; b) Não foram notificados, ao contrário do que diz o despacho de fls. 35, do requerimento de fls. 35, do requerimento de interposição de recurso pelo ... SA.

    Entendeu o despacho recorrido que não terem os AA, arguentes da falsidade, indicado qualquer fundamento de falsidade do despacho.

    Nas três primeiras conclusões da alegação de recurso, os Recorrentes reiteram a sua posição de que o ... SA não é parte no processo. Trata-se de questão sobre a qual nada temos a acrescentar ao que atrás dissemos.

    Sustentam os Recorrentes que se incorreu na falsidade do art. 372º, nº2 do Cód. Civil.

    Dispõe este preceito: A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade.

    O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi.” (…) Trata-se da falsidade de documentos autênticos, que são “os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública” (nº2 do art. 363º do Cód. Civil).

    Ora, como bem...

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