Acórdão nº 0797/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Aveiro que julgou procedente a oposição deduzida por A…, melhor idª nos autos, contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra “B…” e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). A douta sentença recorrida julgou procedente a oposição judicial deduzida ao abrigo do artº 203° do CPPT fundada na inconstitucionalidade material da norma do artº 8° do RGIT, considerando-a não compaginável com os princípios constitucionais da intransmissibilidade de penas, da presunção da inocência do arguido e da audiência e de defesa do arguido, plasmados nos artºs 30°, nº 3 e 32º, nºs 2 e 10 da CRP.
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) O Tribunal Constitucional, através do Ac. nº 129/2009, de 12 de Março de 2009, já se pronunciou sobre a questão controvertida de não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 8° do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processos de contra-ordenação.
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) De acordo com o referido Acórdão do Tribunal Constitucional “o que o artigo 8º, nº 1, alíneas a) b) do RGIT prevê é uma forma de responsabilidade civil, subsidiária dos administradores e gerentes, que resulta do facto culposo que lhes é imputável de terem gerado uma situação de insuficiência patrimonial da empresa, que tenha sido causadora do não pagamento da multa ou da coima que era devida, ou de não terem procedido a esse pagamento quando a sociedade ou pessoa colectiva foi notificada para esse efeito ainda durante o período de exercício do cargo." 4ª) Na esteira da mesma jurisprudência, o que está em causa não é a mera transmissão de responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva, mas sim um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduz o pagamento da multa ou coima que eram devidas.
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). O simples facto do montante indemnizatório corresponder ao valor da coima não paga, não permite extrair a conclusão de que se verifica a transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade contra-ordenacional, mas apenas traduz que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar, que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado entrada nos cofres da Fazenda Nacional.
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) Na previsão da norma do artigo 8°, nº 1, alíneas a) e b), do RGIT, não está previsto qualquer mecanismo de transmissibilidade da contra-ordenacional, pelo que também não ocorre qualquer violação do disposto no artigo 30°, nº 3 da Constituição.
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) O artigo 8°, nº 1 alíneas a) e b), do RGIT, ao não consagrar uma modalidade de transmissão para os administradores da coima aplicada à pessoa colectiva também não pode colidir com o princípio da presunção da inocência do arguido, consagrado no nº 2 do artº 32º da CRP, a que a douta sentença recorrida também parece fazer apelo para julgar materialmente inconstitucional o preceito.
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) O artigo 8°, nº 1, alíneas a) e b) do RGIT também não viola os direitos de audiência e de defesa que a Constituição estabelece no nº 10 do artº 32° da CRP, pois tal como já se pronunciou o Tribunal Constitucional, (...) ainda que se aceite que este princípio tem também aplicação no âmbito dos processos de contra-ordenação, como refracção da garantia dos direitos de audiência e de defesa do arguido, que é tornada extensiva a essa forma de processo pelo artigo 32°, nº 10 da Constituição, o certo é que, no caso, conforme já se esclareceu, não estamos perante uma imputação a terceiro de uma infracção contra-ordenacional relativamente à qual este não tenha tido oportunidade de se defender, mas perante uma mera responsabilidade civil subsidiária que resulta de um facto ilícito e culposo que se não confunde com o facto típico a que corresponde a aplicação da coima." 9ª) A norma julgada inconstitucional pelo Tribunal a quo, na parte que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes...
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