Acórdão nº 06769/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução18 de Novembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A..., SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença, notificada à ora Recorrente em 22 de Julho de 2010, que rejeitou a concessão da providência cautelar de (i) suspensão de eficácia da decisão do Conselho Directivo da Entidade ora Recorrida, tomada no âmbito do Concurso Público nº 20092100693, relativo à Aquisição, Instalação e Integração de Sistemas de Gestão de Fluxos e Atendimento de Utentes e 'Televisão Corporativa nos Centros de Emprego do IEFP, I.P., através da qual foi foram excluídas, com fundamento na apresentação de preço anormalmente baixo, as propostas da Recorrente e de outras três concorrentes do Concurso e, do mesmo passo, adjudicados os serviços à Contra-interessada PT Prime, de (ii) intimação da Entidade recorrida à abstenção da celebração do contrato em causa, ou (iii), para o caso de, entretanto, ser celebrado o contrato, de decretamento da suspensão da execução do contrato entretanto celebrado entre a Entidade recorrida e a Contra-interessada; B) Sustentando a Recorrente que a invalidade da decisão e do contrato entretanto celebrado era, nos termos melhor expostos em 2. supra, de tal forma evidente que, nos termos da alínea a) do n.° l do artigo 120.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (ex vi primeira parte do n.º6 do artigo 132.° do CPTA), justificaria o decretamento imediato da providência requerida, assim não o entendeu o Tribunal a quo; C) Pretende a Recorrente, nesta sede de recurso jurisdicional, colocar em causa, não o entendimento referido em B), mas a parte da decisão em que o Tribunal procedeu à ponderação dos interesses em presença e concluiu prevalecerem os interesses público e da Contra-interessada sobre os invocados pela Recorrente; D) É manifesto o erro de julgamento na forma como foi considerado o interesse público prosseguido pela Entidade recorrida através da celebração do contrato em questão, ali qualificado como um facto notório; E) Face ao estabelecido no artigo 514.°, n.° l e 2, não se vislumbra - nem, aliás, o Tribunal concretiza a sua afirmação - em que medida o interesse público na celebração e execução deste contrato consubstancia um facto notório e não dependente de alegação ou prova; F) Sendo embora certo que a Entidade recorrida argumenta, a dado passo da sua oposição, com a importância da celebração deste contrato para a prossecução das suas atribuições e para o combate ao desemprego, não é explicitada a forma como a execução de um contrato de aquisição de serviços relativos à gestão do atendimento de utentes e televisão corporativa se relaciona com a mineração da crise que assola o país ou com a inversão da actual tendência de subida da taxa de desemprego; G) Além de não concretizado, aquele interesse não consubstancia um facto notório, no sentido evidente ou do conhecimento geral - antes sendo defensável a posição contrária -, pelo que não deveria ter sido considerado na decisão ou, pelo menos, não deveria ter sido considerado nos termos em que o foi - como valor absoluto, imposto a todos os restantes; H) Ainda em matéria de erro de julgamento quanto ao interesse prosseguido pela Entidade recorrida, a sentença é absolutamente omissa quanto ao benefício notório que a manutenção da possibilidade de retomar um processo concursal (que se mostrará de todo impossível caso a decisão no processo principal surja apenas após a completa execução das prestações objecto do contrato), no qual a valia técnica das propostas constituía um factor de avaliação com um peso considerável, com um maior número de concorrentes e, assim, com um maior número de soluções técnicas (mais baratas) ao dispor, I) Como é omissa quanto ao facto, também alegado, de o atraso na concretização do objecto do contrato celebrado ser minimizado pelo facto de a acção principal, proposta ao abrigo do disposto no artigo 100.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ser tramitada como processo urgente; J) É igualmente manifesto o desacerto na ponderação - transcrita no ponto 6. supra - do interesse invocado pela Recorrente no pedido de adopção da providência cautelar, laborando a douta decisão recorrida, nesta matéria, num conjunto de pressupostos errados. Desde logo, quanto à natureza dos prejuízos invocados pela Recorrente; K) A execução do acto de adjudicação, primeiro, e a execução do contrato entretanto celebrado, depois, inviabilizam a possibilidade de, em execução de eventual sentença que reconheça razão à Recorrente na acção principal, ser retomado o concurso para a adjudicação dos serviços em questão - porquanto certamente será invocada e acolhida a existência de causa legítima de inexecução – e determinam, assim, a definitiva perda da oportunidade de a Recorrente permanecer no concurso, de ver a sua proposta avaliada e, eventualmente, de ter a sua proposta adjudicada e celebrar com a Entidade recorrida um contrato em cuja proposta investiu muito e que poderia ter um enorme significado, não apenas no respectivo volume de negócios, mas também na sua visibilidade e curriculum no mercado competitivo em que concorre; L) Em momento algum refere a Recorrente que, caso não tivesse sido praticado o acto que reputa de inválido, a sua proposta seria adjudicada mas, tão-só, que aquele acto determinará, na medida em que a execução da sentença da acção principal se torne impossível (isto, caso essa circunstância não seja acautelada no presente processo), a perda da oportunidade de permanecer no concurso, facto que consubstancia um bem em si mesmo e objectivamente atendível (cfr., nesta matéria, a jurisprudência indicada no ponto 7. supra); M) Esse dano de perda de oportunidade - quantificável por meio de juÍ2os de probabilidade ou de equidade, uma vez ponderados factores como o número de concorrentes, o montante do contrato, o volume de negócios, os efeitos da celebração de um contrato deste tipo no mercado em que actua, etc. - não pode ser imediatamente concretizado e não se confunde, ao contrário do que resulta da douta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT