Acórdão nº 01018/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A. O relatório.

  1. P..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga, que declarou inepta a petição inicial e absolveu a FP da instância na impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª) O ora recorrente apresentou na petição inicial pedidos e alegou factos da situação jurídica que quer fazer valer, ou seja, fundou-se em factos, que ao mesmo tempo que integram a matéria fáctica da causa, exercem a função de individualizar a pretensão para o efeito de conformação do objecto do processo.

    1. ) Na petição alegou que apresentou na Alfândega de Braga a Declaração Aduaneira de Veículo - DAV, tendo esta liquidado imposto automóvel e que este violava normas comunitárias.

    2. ) A liquidação em crise ter-se-á fundamentado na norma do art. 1º n.º 7 do DL 40/93 de 18 de Fevereiro na redacção que lhe foi dada pela Lei 39-B/94 de 27 de Dezembro, mas violando a Lei designadamente do art. 95 do Tratado de Roma, art. 90 na redacção resultante do Tratado de Amsterdão, alegando as razões dessa desconformidade na petição inicial 4ª) E como tal, fundando-se o acto de liquidação na Tabela do art. 1º n.º 7 do DL 40/93, na medida em que considerou que, tendo o veículo da reclamante tempo de uso de mais de 4 anos estaria sujeito a uma redução de 32% de IA, padece o mesmo do vício de violação de Lei que conduz à respectiva anulação.

    3. ) O recorrente expôs na sua petição factos que serviram de fundamento ao pedido, precisou o seu conteúdo e natureza, individualizou-os, constituindo esses factos a causa de pedir.

    4. ) Esta conclusão não sai afectada pela circunstância de a Lei 85/2001, de 4 de Agosto ter vindo aditar ao artigo 1 do DL 40/93 dois números, 12 e 13, consagrando a possibilidade de o proprietário do veículo poder solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo.

    5. ) Pois, não foi dado ao recorrente a faculdade de exercer qualquer opção, perante a declaração de veículo, a Administração Tributária limitou-se a liquidar o imposto de acordo com a Tabela supra referida, em desconformidade manifesta com o artigo 90 do Tratado de Roma.

    6. ) Além disso, liquidar o imposto automóvel por aplicação pura e simples do sistema consagrado no DL 40/93, de 18 de Fevereiro, conduzirá, a não se atender ao efectivo valor do...

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