Acórdão nº 01289/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Xavier Forte |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 27-01-1998 , do SEAF.
Na sua resposta , de fls. 20 e ss , a entidade recorrida veio suscitar a questão prévia da carência de objecto , porque o objecto do pedido da ora recorrente é diferente do abordado na informação sobre que recaíu o despacho de 27-01-98 , ora sob recurso , não podendo considerar-se abrangido pelo mesmo , pelo que o presente recurso carece de objecto , sendo como tal ilegal , devendo por isso ser rejeitado , nos termos do artº 57º , do RSTA .
Mas caso assim se não entenda , o presente recurso deverá , igualmente, ser rejeitado , por ilegalidade , pois que o despacho em causa não é recorrível por ser meramente informativo , já que concordou com a informação nº 11/98 , apropriando-se da mesma , pelo que sendo esta meramente informativa , assume também ele a natureza de acto informativo .
Questiona , ainda a legitimidade da recorrente .
Quanto ao mérito do recurso , a entidade recorrida entende não se verificarem os vícios que pela recorrente foram apontados ao acto recorrido.
Sobre as questões prévias , foi cumprido o artº 54º , da LPTA , mas a recorrente nada disse .
Por despacho de fls. 52 , foi determinada a suspensão da instância .
A fls. 54 e ss , foi junta cópia do acórdão proferido , no Pleno , do STA , no âmbito do recurso nº 30 044-A .
No seu douto e fundamentado parecer de fls.83 , o Sr. Procurador Geral Adjunto entendeu que o acto recorrido não pretendeu decidir sobre a situação da recorrente , pelo que o presente recurso carece de objecto , devendo , pois , proceder a questão prévia suscitada .
MATÉRIA de FACTO : 1)- A recorrente era à data da entrada em vigor do DL nº 274/90 , de 07-09 , funcionária das carreiras comuns do quadro do pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas ( DGA ) .
2)- Por despacho de 16-09-93 , o Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta do Orçamento foi entendido que caducara o prazo para que funcionários , como a recorrente , transitassem da carreira comum para a carreira especial aduaneira .
3)- Em virtude de recursos contenciosos interpostos por alguns interessados, colegas da recorrente , foi o despacho de 16-09-93 anulado , com fundamento em violação do artº 7º , nº 1 , do DL nº 274/90 , pelos Acs. do STA de 4-7-95e 26-10-95 , proferidos , respectivamente , nos processos nºs 34 106 e 34 044 .
4)- Em 29-12-95 , pelo assessor do Gabinete do SEAF , Dr. Elder Fernandes , foi prestada a...
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