Acórdão nº 00221/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelMário Gonçalves Pereira
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

Optimus - Telecomunicações, S.A., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 440 e seguintes no TAF de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação, de 18/12/2003, do Conselho de Administração do Instituto de Comunicações de Portugal - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - Anacom), que lhe impusera a inclusão de dados pessoais dos assinantes nas listas telefónicas e serviço informativo, no âmbito do Serviço Universal de Telecomunicações, a cargo da contra interessada PT Comunicações, S.A.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: A- Constituem fundamentos do presente recurso os erros incorridos pelo Tribunal a quo na apreciação da prova e no julgamento efectuado, e bem assim a omissão de pronúncia.

B- Relativamente à existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado - 1ª vertente do requisito periculum in mora - erra o Tribunal a quo ao considerar que a situação dos autos não é uma situação em que objectivamente seja impossível repor os factos.

C- Residindo o receio da recorrente na perda de clientes, em virtude da utilização indevida, ilícita e anti - concorrencial que a PT Comunicações poderá vir a dar aos dados e informações dos clientes da recorrente que lhe vierem a ser transmitidos, essa perda irá acarretar uma situação objectiva de facto consumado.

D- Ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, com a não adopção da providência requerida existe uma forte probabilidade de a recorrente vir a perder clientes: ora essa perda irá acarretar uma situação de facto consumado, situação essa que será incompatível com a sentença a proferir no processo principal, uma vez que a transferência de clientela depende, em última instância, da vontade dos clientes.

E- Mas, mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede e só por cautela de patrocínio se analisa, ainda assim deveria o Tribunal a quo ter considerado verificado o requisito do periculum in mora na 2ª das suas vertentes - existência de fundado receio de se virem a produzir prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente, ora recorrente, visa assegurar no processo principal ou existência de fundado receio de que a reintegração será difícil se a acção principal vier a ser julgada procedente.

F- Não foi feita, nem requerida, prova quanto ao número de clientes que a ora recorrente teve e tem, não apenas porque não tinha de o ser mas porque o número exacto de clientes que a ora recorrente tem é juridicamente irrelevante para a apreciação da providência cautelar requerida.

G- Sendo do conhecimento geral que a ora recorrente é uma operadora de serviços de telecomunicações de uso público móveis e que tem clientes, não tinha de ser feita prova quanto à existência dos mesmos, nem quanto ao seu número, nos termos do nº 1 do art. 514º do CPC.

H- O número de clientes não constitui uma questão de facto relevante para a apreciação dos autos, pois, independentemente do número de clientes, a situação de facto de que se receia - a perda de clientela - poderá ocorrer seja qual for o número de clientes que estiver em causa e uma vez perdida a clientela, será com grande probabilidade difícil de recuperar ou de quantificar em caso de procedência do processo principal e será inevitavelmente causa de privação de receitas geradas com a respectiva actividade, o que originaria prejuízos de difícil reparação.

I- Não existindo qualquer possibilidade de controlar a utilização - indevida - e para fins diferentes dos que poderiam justificar a sua transmissão para terceiros, dos dados dos assinantes dos operadores do serviço telefónico móvel, em particular dos dados dos clientes da ora recorrente, a disponibilização efectiva dos referidos dados poderá significar e acarretar - efectivamente - a perda da clientela a que os mesmos...

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