Acórdão nº 00221/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | Mário Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.
Optimus - Telecomunicações, S.A., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 440 e seguintes no TAF de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação, de 18/12/2003, do Conselho de Administração do Instituto de Comunicações de Portugal - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - Anacom), que lhe impusera a inclusão de dados pessoais dos assinantes nas listas telefónicas e serviço informativo, no âmbito do Serviço Universal de Telecomunicações, a cargo da contra interessada PT Comunicações, S.A.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: A- Constituem fundamentos do presente recurso os erros incorridos pelo Tribunal a quo na apreciação da prova e no julgamento efectuado, e bem assim a omissão de pronúncia.
B- Relativamente à existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado - 1ª vertente do requisito periculum in mora - erra o Tribunal a quo ao considerar que a situação dos autos não é uma situação em que objectivamente seja impossível repor os factos.
C- Residindo o receio da recorrente na perda de clientes, em virtude da utilização indevida, ilícita e anti - concorrencial que a PT Comunicações poderá vir a dar aos dados e informações dos clientes da recorrente que lhe vierem a ser transmitidos, essa perda irá acarretar uma situação objectiva de facto consumado.
D- Ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, com a não adopção da providência requerida existe uma forte probabilidade de a recorrente vir a perder clientes: ora essa perda irá acarretar uma situação de facto consumado, situação essa que será incompatível com a sentença a proferir no processo principal, uma vez que a transferência de clientela depende, em última instância, da vontade dos clientes.
E- Mas, mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede e só por cautela de patrocínio se analisa, ainda assim deveria o Tribunal a quo ter considerado verificado o requisito do periculum in mora na 2ª das suas vertentes - existência de fundado receio de se virem a produzir prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente, ora recorrente, visa assegurar no processo principal ou existência de fundado receio de que a reintegração será difícil se a acção principal vier a ser julgada procedente.
F- Não foi feita, nem requerida, prova quanto ao número de clientes que a ora recorrente teve e tem, não apenas porque não tinha de o ser mas porque o número exacto de clientes que a ora recorrente tem é juridicamente irrelevante para a apreciação da providência cautelar requerida.
G- Sendo do conhecimento geral que a ora recorrente é uma operadora de serviços de telecomunicações de uso público móveis e que tem clientes, não tinha de ser feita prova quanto à existência dos mesmos, nem quanto ao seu número, nos termos do nº 1 do art. 514º do CPC.
H- O número de clientes não constitui uma questão de facto relevante para a apreciação dos autos, pois, independentemente do número de clientes, a situação de facto de que se receia - a perda de clientela - poderá ocorrer seja qual for o número de clientes que estiver em causa e uma vez perdida a clientela, será com grande probabilidade difícil de recuperar ou de quantificar em caso de procedência do processo principal e será inevitavelmente causa de privação de receitas geradas com a respectiva actividade, o que originaria prejuízos de difícil reparação.
I- Não existindo qualquer possibilidade de controlar a utilização - indevida - e para fins diferentes dos que poderiam justificar a sua transmissão para terceiros, dos dados dos assinantes dos operadores do serviço telefónico móvel, em particular dos dados dos clientes da ora recorrente, a disponibilização efectiva dos referidos dados poderá significar e acarretar - efectivamente - a perda da clientela a que os mesmos...
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