Acórdão nº 01244/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

1.

M...SGPS, S.A.

, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto - 1.º Juízo, 2.ª Secção - que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 45. Na douta Sentença recorrida foi omitida qualquer pronúncia sobre o pedido indemnizatório formulado pela Recorrente ao abrigo do disposto nos artigos 171 ° do CPPT e 53° da LGT, apesar da impugnação ter sido julgada parcialmente procedente.

46. Por conseguinte, parece-nos estar perante uma nulidade da Sentença por falta de pronúncia sobre questão que o Mmo. Juiz "a quo" deveria ter apreciado, nos termos dos artigos 125° do CPPT, 660º n° 2 e 668° n° 1 d) do CPC.

Acresce que, 47. Quanto à correcção de Esc. 32.874.686$00, relativa à sociedade dependente "M..., SA" e a alegadas reintegrações não aceites como custo fiscal: 48. A correcção nunca poderia ter-se traduzido na multiplicação do valor dos elementos em causa pela taxa máxima de amortização correspondente, 10%, e por 1/12, com o mero fundamento de que a empresa assim havia feito numa situação congénere.

49. Com efeito, a douta Sentença recorrida violou o disposto, entre outros, nos artigos 77° da LGT e 268° n° 3 da CRP ao sufragar uma correcção em que a AF não invoca uma única disposição legal que sustentasse o seu entendimento.

50. O disposto no n° 1 do artigo 7° do Decreto Regulamentar n° 2/90, de 12/1, preceito indevidamente interpretado e aplicado na douta Sentença recorrida, e 29° n° 6 e n° 7 do CIRC, concede aos contribuintes a possibilidade de, face a determinado elemento do activo imobilizado amortizável, considerarem uma quota anual de reintegração ou, em alternativa, uma quota duodecimal.

51. A douta Sentença recorrida omitiu indevidamente que não existe qualquer disposição legal que obrigue o contribuinte a adoptar o método da reintegração por duodécimos, muito menos atento o motivo invocado pela AF - de que o contribuinte assim fez numa situação congénere.

52. A douta Sentença recorrida, ao sancionar o entendimento da AF, viola os princípios da proporcionalidade, justiça e boa fé (artigos 55° e 59.º da LGT, 266° n° 2 da CRP, 5° n° 2, 6° e 6°-A do CPA) - se amortização a considerar para efeitos da correcção em apreço resultasse tão só da aplicação da taxa de amortização de 10% ao custo dos elementos em causa, a correcção em apreço seria menor em Esc. 3.315.094$00 àquela que foi efectivamente feita.

53. A douta Sentença recorrida, indevidamente, não teve em conta que a AF errou ao invocar o disposto no artigo 32° n° 1 c) do CIRC - esta disposição legal refere-se à não aceitação como custo fiscal das amortizações que excederem os limites legais e no caso em apreço não foram praticadas quaisquer amortizações.

54. O Mmo. Juiz "a quo" interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 28° n° 4 do CIRC - este preceito legal, no mesmo sentido do artigo 8° do Decreto Regulamentar n° 2/90, de 12/1, propugna de facto um critério de uniformidade nas amortizações, mas fá-lo relativamente a cada um dos elementos do activo imobilizado ao longo da sua vida útil; nunca que deva haver uniformidade de critérios entre diferentes elementos do activo imobilizado, ainda que congéneres.

55. Ao contrário do que se faz na douta Sentença recorrida, não se vislumbra que relevância tem a afirmação constantes de fls. 69 segundo a qual "o critério adoptado pelos serviços fiscalizadores (DSPIT) não se limitou a cortar o custo indevidamente contabilizado, tendo inclusive permitido a contabilização (..) da parte que caberia ao Sp deduzir como reintegração (amortização económica), se o tivesse previsto..."; tal afirmação é redundante, nada acrescentando àquilo que foi efeito "ab initio" pela AF.

56. Quanto à correcção de Esc. 811.700.554$00, relativa um alegado ganho operacional, em detrimento da mais valia, obtida com imobilizado financeiro, como tal considerada pela Recorrente: 57. O Mmo. Juiz "a quo" omitiu indevidamente que importa ter em conta o objecto social e actividade específicas das sociedades gestoras de participações sociais - a gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta do exercício de actividades económicas (artigo 1° n° 1 do DL 495/88, de 30/12).

58. Por isso, qualquer aquisição de acções por uma SGPS é registada contabilisticamente como imobilizado financeiro, particularmente atendendo ao elevado peso das participações em causa, representativas de 25% do capital social da participada, e atendendo ao facto desta não estar cotada em Bolsa, não oferecendo, por por isso, qualquer liquidez, conforme foi testemunhado pelo TOC da Recorrente.

59. A douta Sentença não teve em linha de conta que o DL 495/88, de 30/12, é lei especial e que, por isso, prevalece sobre as normais gerais do CIRC (artigos 7° n° 1 do CC e 11º o n° 1 da LGT).

60. Desconsiderando que, atento o disposto no n° 2 do artigo 7° do DL n° 495/88, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT