Acórdão nº 00191/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução17 de Junho de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Fernando ...., também identificado no processo como Fernando ...., e mulher Maria ...., com os sinais dos autos, vêm recorrer da sentença lavrada a fls. 141 e seguintes no TAC de Coimbra, que lhes indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Vereador do Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Ourém autorizando o licenciamento no processo de obras particulares nº 3785/03, daquela edilidade.

Em sede de alegações, formularam as conclusões seguintes: I- O requerente marido, em virtude de acidente de trabalho, sofre de tetraplagia completa, deslocando-se em cadeira de rodas.

II- É portador de um síndrome designado por disreflexia autónoma.

III- A não suspensão do acto suspendendo pode afectar grave e irreversivelmente o direito à vida do requerente tendo em conta a especial susceptibilidade do que resta da sua saúde mental e física.

IV- Por outro lado, e para a hipótese de a acção administrativa especial já instaurada vir a obter vencimento de causa, estando em causa a defesa do direito à saúde e à vida dos requerentes, com particular destaque para o requerente marido, será completamente impossível a reintegração e reconstituição natural da esfera jurídica daqueles se a saúde dos requerentes, já de si bastante débil, for afectada de forma grave e irreversível.

VI- O direito à saúde e à sua protecção, considerado como uma das vertentes do direito à vida, constitui um valor fundamental absoluto cujo valor não é susceptível de avaliação pecuniária.

VII- Assim, e como resulta do alegado nos antecedentes artigos da execução do acto suspendendo resultará, inequivocamente, prejuízo de difícil reparação para os requerentes ou para os interesses que estes venham a defender no recurso (art. 76º, a), da LPTA).

VIII- A sentença recorrida viola, assim, o preceituado no art. 76º nº 1 da LPTA.

IX- Conforme resulta da matéria de facto provada, 1. O interessado (...) Manuel Vicente de Sousa iniciou em 21.07.03 a construção de um muro de betão armado e de um "barracão", em terreno cuja propriedade os requerentes se arrogam.

X- Ora, os recorrentes apenas alegaram no art. 8º do seu requerimento inicial que O 2º contra interessado construiu o referido muro e a "parede" nascente do aludido "barracão" - relativamente ao prédio dos denunciantes identificado no art. 1º a) - sobre a faixa de terreno identificada no anterior artigo, e não que construíra um "barracão" em terreno cuja propriedade os requerentes se arrogam.

XI- Estando o muro praticamente concluído à data da prolação do acto suspendendo, é notório, contrariamente ao entendido pela sentença sob recurso, que o muro foi construído ilegalmente.

XII- Acresce que, não obstante a prolação do acto suspendendo, o muro e a aludida parede nascente do barracão continuam ilegais.

XIII- Não pode, assim, salvo o...

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