Acórdão nº 00191/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Fernando ...., também identificado no processo como Fernando ...., e mulher Maria ...., com os sinais dos autos, vêm recorrer da sentença lavrada a fls. 141 e seguintes no TAC de Coimbra, que lhes indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Vereador do Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Ourém autorizando o licenciamento no processo de obras particulares nº 3785/03, daquela edilidade.
Em sede de alegações, formularam as conclusões seguintes: I- O requerente marido, em virtude de acidente de trabalho, sofre de tetraplagia completa, deslocando-se em cadeira de rodas.
II- É portador de um síndrome designado por disreflexia autónoma.
III- A não suspensão do acto suspendendo pode afectar grave e irreversivelmente o direito à vida do requerente tendo em conta a especial susceptibilidade do que resta da sua saúde mental e física.
IV- Por outro lado, e para a hipótese de a acção administrativa especial já instaurada vir a obter vencimento de causa, estando em causa a defesa do direito à saúde e à vida dos requerentes, com particular destaque para o requerente marido, será completamente impossível a reintegração e reconstituição natural da esfera jurídica daqueles se a saúde dos requerentes, já de si bastante débil, for afectada de forma grave e irreversível.
VI- O direito à saúde e à sua protecção, considerado como uma das vertentes do direito à vida, constitui um valor fundamental absoluto cujo valor não é susceptível de avaliação pecuniária.
VII- Assim, e como resulta do alegado nos antecedentes artigos da execução do acto suspendendo resultará, inequivocamente, prejuízo de difícil reparação para os requerentes ou para os interesses que estes venham a defender no recurso (art. 76º, a), da LPTA).
VIII- A sentença recorrida viola, assim, o preceituado no art. 76º nº 1 da LPTA.
IX- Conforme resulta da matéria de facto provada, 1. O interessado (...) Manuel Vicente de Sousa iniciou em 21.07.03 a construção de um muro de betão armado e de um "barracão", em terreno cuja propriedade os requerentes se arrogam.
X- Ora, os recorrentes apenas alegaram no art. 8º do seu requerimento inicial que O 2º contra interessado construiu o referido muro e a "parede" nascente do aludido "barracão" - relativamente ao prédio dos denunciantes identificado no art. 1º a) - sobre a faixa de terreno identificada no anterior artigo, e não que construíra um "barracão" em terreno cuja propriedade os requerentes se arrogam.
XI- Estando o muro praticamente concluído à data da prolação do acto suspendendo, é notório, contrariamente ao entendido pela sentença sob recurso, que o muro foi construído ilegalmente.
XII- Acresce que, não obstante a prolação do acto suspendendo, o muro e a aludida parede nascente do barracão continuam ilegais.
XIII- Não pode, assim, salvo o...
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